sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Comércio varejista 100% credenciado na Nota Fiscal Gaúcha

       A partir de novembro, segundo o Governo do Estado, todos os 240 mil estabelecimentos do comércio varejista do Rio Grande do Sul estão credenciados no Programa Nota Fiscal Gaúcha (NFG). Entre os segmentos que passam a integrar o programa estão açougues e peixarias, móveis, artigos de habitação e utilidades domésticas, floricultura e artigos florais.
      A partir dessa data, todas as empresas que efetuarem a venda de produtos a pessoas físicas deverão cumprir com as seguintes obrigações: perguntar ao cidadão, no momento das compras, se ele deseja colocar o CPF no documento fiscal correspondente à operação; fixar cartaz informativo do NFG junto aos caixas ou pontos de venda; e transmitir à Secretaria da Fazenda o arquivo correspondente às saídas promovidas em cada mês, nos prazos estabelecidos.
    O não cumprimento das obrigações previstas pela empresa implicará a aplicação de penalidades estabelecidas em lei: 
  • 5% do valor das mercadorias por não colocar o CPF do cidadão; 
  • 1% do valor das operações por não transmitir os arquivos; 
  • 0,5% do valor das operações por transmitir incorretamente os arquivos.

  O NFG oportuniza desconto de 5% no IPVA para quem se cadastrar no programa até o dia 31 de outubro. Além desse benefício, o programa distribui prêmios em dinheiro, sorteados todos os meses, que podem chegar ao valor de até R$ 1 milhão para um único vencedor.
    O cidadão também colabora com entidades sociais de sua escolha, que receberão recursos do Estado a partir da pontuação gerida pelas compras do consumidor. O Programa Nota fiscal Gaúcha já superou os 662 mil cadastrados.

Fonte: Jornal Folha do Sul

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

LMC: um aliado da fiscalização e do revendedor

O uso correto desse instrumento evita que o posto seja penalizado e ainda permite maior controle do negócio.

É essencial para qualquer estabelecimento ter o controle dos seus produtos, seja do estoque, da saída ou da entrada. Para os postos de combustíveis, isso não é diferente e essa necessidade é ainda aliada ao cumprimento da lei. Para isso, foi criado pelo extinto Departamento Nacional dos Combustíveis (DNC) e está em vigor desde 1993 o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), um livro de controle para atestar a correta venda de combustível. É como se fosse um livro de controle de estoque, para contagem física e movimentação de fluxo e controle diário.

Algumas das funções do LMC são: informar a quantidade específica de combustível do tanque, o volume adquirido em cada nota fiscal, o volume do encerrante, o volume de venda, registrar os encerrantes das bombas, informar valor unitário de cada venda, entre outras.

A escrituração do LMC deve ser diária, como destaca o advogado do Minaspetro Gustavo Fonseca. “Não se pode deixar para registrar amanhã o que foi feito hoje”, enfatiza ele, que, no Ciclos de Congressos Regionais & Conveniência promovido pelo Sindicato, ministrou palestras sobre esse assunto, alertando os participantes quanto ao preenchimento correto do livro.

Utilização

Quando foi instituído o LMC, o seu preenchimento era feito manualmente. Em seguida, foi introduzida uma forma digitalizada e, a partir disso, a portaria passou a exigir a emissão diária de todos os dados, ou seja, é necessário que seja impresso todos os dias um livro para cada tipo de combustível. O Livro de Movimentação de Combustível deve ser encerrado a cada mês e deve ter no mínimo 100 folhas, numeradas em sequência.

Após o fechamento do LMC, é necessário fazer o encadernamento em gráfica, com capa dura, e depois levá-lo para a Secretaria da Fazenda vistá-lo. Apesar de ser exigido um livro para cada combustível, esse encadernamento pode ser feito em conjunto.

Para Gustavo Fonseca, a utilização do LMC vai muito além de fiscalizar o estabelecimento. “É importante o revendedor ter em mente que não se trata apenas de uma ferramenta de fiscalização, mas de um instrumento de controle para o proprietário do posto”, explica. Ele ainda completa: “O controle mais importante que o LMC permite é o dos funcionários, no que se refere ao controle do estoque de combustível”.

Erros de preenchimento

De acordo com Gustavo Fonseca, é comum o preenchimento do Livro de Movimentação de Combustíveis ser feito de maneira errada, podendo gerar vários problemas ao revendedor. Os principais erros cometidos, segundo ele, são:
  • Deixar de lançar perdas.
  • Não justificar os lançamentos de perdas e sobras superiores a 0,6%.
  • Lançamentos em data errada.
  • Ao invés de lançar o estoque inicial, lançar o estoque do dia anterior.
  • Em caso de roubo de estoque ou defeito de equipamento, lançar a diferença sendo que o correto é documentar a perda, registrar ocorrência e anotar o número do boletim ou defeito do equipamento.
  • Não informar que a compra do combustível foi efetuada em outro posto e não na distribuidora.

Consequências
São muitas as consequências para o revendedor em caso de não preenchimento do LMC ou de preenchimento errado. Alguns dos problemas são:
  • Penalidades administrativas por falta de escrituração, autuações relativas à Secretaria da Fazenda por falta de controle.
  • Se, durante a fiscalização, for encontrada sobra de combustível, os problemas são piores. É preciso pagar ICMS sobre a diferença, mais uma multa sobre o ICMS, pois entende-se que, neste caso, não houve o seu recolhimento, então o revendedor acaba tendo que pagar duas vezes.
  • Quando não há o lançamento, perde-se o controle do estoque, vai se acumulando diferença sem justificativa. Se for fiscalizado, a alegação será de que houve venda de combustível sem nota.


Fonte: http://www.brasilpostos.com.br/noticias/noticias/lmc-um-aliado-da-fiscalizacao-e-do-revendedor/

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Informações sobre a Nota Fiscal Gaúcha

- É obrigatório ou opcional o envio do arquivo da NFG nos prazos estipulados para cada CAE conforme normatização?
 O envio do arquivo é OBRIGATÓRIO e não OPCIONAL.

- Se obrigatório, existe alguma penalidade para o não envio do mesmo?
A multa será de 1% das informações devidas não inferior a 120 UPFs.

 - Se opcional, existe previsão para tornar-se obrigatório?
As empresas são cadastradas de ofício pela SECRETARIA DA FAZENDA conforme a atividade.

- Qual o prazo de envio de cada arquivo?
O envio obedecerá conforme o oitavo digito do CNPJ, se corresponder ao Nº zero, será dia 10 do mês subsequente, se 1, dia 11, se 2 dia 12 e assim por diante até dia 19.

- Uma empresa que não possui ECF deve proceder de qual maneira para o envio do arquivo?
O envio será informado pelo documento emitido, D1 ou outro.

Fonte: Lefisc

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Obrigatoriedade do CT-e a partir de 1º de Agosto

     De acordo com o Ajuste SINIEF 09, de 25 de outubro de 2007, com suas alterações, conforme cláusula 24ª: As empresas que realizam transporte rodoviário de carga inscritas no regime ordinário devem passar a emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico a partir de 1º de agosto. Já os contribuintes do mesmo modal inscritos no Simples Nacional, serão obrigados somente a partir de 1º de dezembro de 2013.

     Esses dois grupos de empresas que prestam serviços de transporte de carga, são os últimos grupos obrigados a utilizar o CT-e. A emissão dos documentos já é exigida para as empresas dos modais dutoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e ainda para algumas empresas de transporte de cargas modal rodoviário, listadas no Anexo único do mesmo Ajuste. 

     Ressaltamos a importância das empresas realizarem a emissão dos documentos em teste, para que possam tirar eventuais dúvidas e já estejam habituadas às regras quando passarem a ser obrigadas a emitir eletronicamente.



Fonte: Spednews
Obtido através do site: http://migratecompany.blogspot.com.br/2013/07/obrigatoriedade-do-ct-e-partir-de-1-de.html

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Nota fiscal transparente ainda é desafio para empresas e consumidores

Jéssica Otoboni | VEJA
A lei que prevê o detalhamento dos impostos na nota fiscal entrou em vigor há menos de um mês, mas ainda é incógnita para muitos lojistas e também para os próprios consumidores. A lei foi sancionada no ano passado, passou a valer em 10 de junho deste ano – e terá mais um ano para ser regulamentada. Ou seja, os estabelecimentos que não informarem o detalhamento de impostos nesse período não sofrerão qualquer penalidade.
O problema, no entanto, é que mesmo as empresas que querem informar aos seus clientes o peso da carga tributária na nota de cada compra ou serviço sofrem para fazê-lo. “A complexidade do nosso sistema tributário dificulta o estabelecimento e a viabilização das novas regras”, afirma o presidente da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), Roque Pellizaro Junior.
Os regimes tributários são muito diferentes entre si – e há, em muitos casos, a incidência de impostos em cascata. Ou seja, os tributos cobrados em cima de outros tributos. Tamanha complexidade prejudica, sobretudo, as pequenas e médias empresas que querem aderir ao novo modelo. Elas representam nada menos que 86% do mercado varejista, segundo a CNDL. Contudo, o maior prejuízo continua sendo o do consumidor. “Do ponto de vista cidadão, a discriminação do imposto é um modo de fazer com que o eleitor comece a cobrar pelo que paga”, diz Pellizaro.
Para auxiliar os pequenos e médios empresários na tarefa de tornar a nota fiscal mais transparente, o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) fez uma parceria com a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e com a Associação Brasileira de Automação Comercial (Afrac) e criou um programa gratuito de adequação ao novo sistema. A entidade disponibiliza em seu site uma tabela com as alíquotas que correspondem a todas as áreas do comércio, além dos códigos de todos os produtos e serviços prestados. Há também um manual que explica como proceder para se ajustar à nova lei. “As alíquotas e tarifas estão apresentadas em formato de média ponderada. É difícil ter um número exato. Só o ICMS, por exemplo, possui 27 legislações. Devido a essa dificuldade, é feito um cálculo aproximado”, explica João Eloi Olenike, presidente executivo do Instituto.
Depois que as empresas tiverem se adaptado à nova lei, Olenike acredita que os consumidores passarão a compreender melhor a magnitude da carga tributária à qual estão sujeitos. Segundo dados do IBPT, produtos de primeira necessidade são alguns dos mais tributados, como é o caso do arroz, em que 17,24% do valor é recolhido pelos governos (estados, municípios e União), do feijão (17,24%) e carne (23,99%). “Esses impostos eram chamados de ‘tributação silenciosa’, pois ninguém tinha conhecimento deles”, diz Olenike.
Desde que a lei entrou em vigor, o site do IBPT já teve mais de 70 mil acessos e downloads do manual e da tabela – e cerca de 700 mil estabelecimentos já solicitaram o material para se adequarem às normas.
Adaptação – A Telhanorte, empresa de venda de materiais para construção que foi uma das primeiras empresas a usar o modelo de nota fiscal transparente, teve dificuldades em destrinchar os impostos devido à diversidade de produtos com os quais trabalha. “Deu muito trabalho se adequar. Tivemos de fazer vários testes antes de conseguir o modelo ideal”, afirma Renato Mazzarolo, diretor financeiro do grupo Saint-Gobain Brasil, do qual a Telhanorte faz parte.Varejistas como Casas Bahia, Extra, Ponto Frio, Lojas Americanas e Fastshop informaram ao site de VEJA que aderiram às novas normas sem maiores problemas.
Contudo, a mudança não foi percebida por todos os clientes. Na rede de lojas de roupas masculinas Reserva, vendedores têm alertado os clientes sobre a discriminação de impostos na nota. A empresa informa até mesmo sua margem de lucro, entre os pontos discriminados. Para uma camiseta que custa cerca de 200 reais comprada na loja, a margem chega a 30%.
“A iniciativa é interessante, mas não acredito que vá fazer alguma diferença, de fato. Só vai servir para nos deixar ainda mais inconformados com a quantidade de impostos que pagamos”, avalia a paulistana Eliane de Fátima Biffi, que percebeu o detalhamento de impostos ao comprar nas Lojas Marisa.
Contudo, houve os que confessaram que nem ao menos repararam na mudança, pois não têm o hábito de ler a nota que recebem. É o caso do engenheiro elétrico Gabriel Marcondes Vieira, que recebeu uma nota com a discriminação de impostos após uma compra na loja da Nike, mas desconhecia a existência lei. “Acho bacana porque podemos ter a real noção do quanto de tributação é paga sobre cada produto. Talvez, futuramente, a população possa vir a reivindicar impostos mais baixos devido ao abuso que se percebe hoje em dia”, diz.
Fonte: http://veja.abril.com.br/

terça-feira, 18 de junho de 2013

Prorrogado o prazo de adequação da Lei da Transparência

 LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.

       Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor,  de  que  trata  o  §  5º  do  artigo  150 da Constituição Federal;  altera  o  inciso  III  do  art.  6º  e  o  inciso  IV  do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

      A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:

I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);

VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).

§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.

§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.

§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.

§ 9º ( VETADO).

§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do

§ 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.

§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.

Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .......................................................................................................................

....................................................................................................................................

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"

.....................................................................................................................................(NR)

Art. 4º ( VETADO).

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.

Art. 5o  Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação dada pela Medida Provisória nº 620, de 2013)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega


Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12741.htm

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Perguntas & Respostas Lei 12.741/12: Como implementar Impostos na Nota

O que é a Lei 12.741?  
     A lei 12.741 nasceu de uma iniciativa da FACESP (Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo) juntamente com 104 entidades de grande representatividade nacional, objetivando tornar transparente o valor pago em impostos pelo consumidor em operações comerciais, o valor deve ser calculado por item utilizando valores aproximados disponibilizados por entidades reconhecidas de apuração de dados econômicos, com isso se espera uma maior conscientização dos consumidos quanto ao valor pago em impostos.

Como serão calculados os impostos pagos?
     O valor dos impostos pagos pode ser calculado utilizando valores aproximados, levantados por instituição reconhecida, esse percentual deve ser aplicado ao total da transação, retornando então um valor aproximado do valor pago em impostos para o item comercializado. Para efetuar esse cálculo deve utilizar a tabela de alíquotas aproximadas disponibilizada pelo órgão de sua escolha, hoje o IBPT disponibiliza uma tabela de alíquotas organizada por NCM, podendo ser utilizada livremente e sendo atualizada a cada 6 meses ou quando ser fizer necessário. 
A tabela pode ser baixada no seguinte endereço: 
https://www.impostometro.com.br/lei12741/ibptax 

A tabela possui os seguintes valores:
código: Codigo NCM ou NBS
ex: Excessão fiscal da tabela TIPI
tabela: 0 para código NCM e 1 para código NBS
aliqNac: Alíquota utilizada quando a origem da mercadoria for 0,3,4 ou 5
aliqImp: Alíquota utilizada quando a origem da mercadoria for diferente de 0,3,4 ou 5

Como demonstrar esse valor ao consumidor? 
     O valor pode se demonstrado por item ou por total de itens, no caso da nota fiscal eletrônica já existe uma tag própria (vTotalTrib) que deve ser informado por item e também no fechamento da nota fiscal eletrônica, devendo também ser impresso nas informações complementares enquanto o layout do DANFE ainda não possuir campo específico para a impressão desses valores. Para o cupom fiscal não existe um campo específico e não seria possível criá-lo já que isso resultaria na alteração do software interno dos equipamentos fiscais, tornando impraticável essa atualização, portanto, deve-se utilizar o rodapé do cupom para demonstrar o valor total calculado. 
    A forma sugerida pela AFRAC (Associação Brasileira de Automação Comercial) para a impressão dos valores e a seguinte: 
Val Aprox Tributos R$9.999,99(99.99%) 

Dúvidas comuns
   
As alíquotas apresentadas no cupom fiscal são diferentes para o regime Simples Nacional, MEI, Lucro Presumido, Lucro Real ou Lucro Arbitrado? 
     Nos cálculos oferecidos pelo IBPT gratuitamente para o movimento de olho no imposto, em atendimento ao art. 2º da lei 12..741/2012, as alíquotas são as mesmas para todos os regimes tributários, sendo diferenciadas em relação a cada NCM(Nomenclatura Comum do Mercosul) ou NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). 
     O IBPT, dentro de sua metodologia, levou em conta a alíquota média de todos os regimes tributários, com diversos fatores de ponderação. 

Em relação aos produtos com substituição tributária devem ser utilizadas as mesmas alíquotas desta tabela?
     Sim, as alíquotas médias aproximadas são as mesmas e devem ser aplicadas sobre o valor total dos produtos ao consumidor. Para chegar aos valores da tabela por NCM ou NBS foram levados em conta margens de valor agregado praticadas pelo próprio fisco, nacionalmente, que tornam possível a obtenção da carga tributária mais próxima da real possível. 

Quando a empresa está no Simples Nacional, mesmo pagando um percentual reduzido, hipoteticamente 10%, ainda assim deve destacar uma carga tributária maior, quando informado na NCM, por exemplo 35%? 
    Sim, deve-se informar a alíquota que está na tabela IBPTax, do movimento de olho no imposto. As empresas do Simples Nacional não fazem jus ao crédito tributário de etapas anteriores. Desta forma, se a empresa pagou na etapa anterior 10% de ICMS + 15% de IPI, 1.65% de PIS e 1.6% de COFINS, este imposto da etapa anterior pago pelas mercadorias fica embutido no preço. Adicionalmente a esta carga tributária que já foi paga ainda será acrescido o imposto do Simples Nacional, que neste exemplo, representa mais 10% sobre o o valor pago. Entretanto, o IBPT leva em conta fatores de redução e ponderação para obter os percentuais que oferece. Por exemplo, em relação ao IPI e descontado o valor agregado da indústria ao consumidor. Deste modo, o usuário da tabela IBPTax do movimento olho no imposto não precisa se preocupar com os cálculos. Basta que relacione a tabela com seu cadastro de produtos ou serviços, conforme demonstrado no manual de orientação. 

Desejo eu mesmo calcular o imposto, posso?
     Sim, qualquer empresa pode calcular a própria carga tributária. Para tanto, deve guardar a memória de cálculo para justificar seus números.

Preciso calcular o imposto nas remessas para industrialização, amostras grátis, matéria prima entre outras? 
    Não, o cálculo e demonstração do valor do imposto deve ser feito somente para vendas a consumidor final. Considera-se também venda a consumidor final a venda de mercadorias para uso e consumo e ativo imobilizado. 

Preciso calcular o a carga tributária média aproximada para serviços? 
    Sim, desde que o documento emitido seja destinado a consumidor final.

Sou autônomo, preciso informar a carga tributária média aproximada no documento fiscal ou equivalente?
    Sim, desde que o documento emitido seja destinado a consumidor final.
Fonte: IBPT – Manual da IBPT


Fonte:  http://mauronegruni.com.br/2013/05/24/perguntas-respostas-lei-12-74112-como-implementar-impostos-na-nota/

Autor: Mauro Negruni

quinta-feira, 23 de maio de 2013

MANUAL DE INTEGRAÇÃO DE OLHO NO IMPOSTO - PARA IMPLEMENTAÇÃO EM EMPRESAS PILOTO COM AJUSTES DE ACORDO COM A CST EM VIGOR A PARTIR DE 01/01/2013


     A partir de 10/06/2013 as empresas estarão obrigadas a informar a carga tributária aproximada, de acordo com a Lei 12.741/2012.
     Conforme texto da lei, todas as empresas que vendem produtos ou serviços ao consumidor estão obrigados a informar em cupons e notas fiscais o valor aproximado de tributos que está embutido no preço final, levando-se em conta a cadeia produtiva.
     Para tanto, as empresas vendedoras devem fazer o cálculo conforme descrito na lei, ou, alternativamente, podem utilizar as alíquotas tributárias disponibilizadas por entidade especializada em análises de dados econômicos (art. 2º da lei). 
     O movimento De Olho no Imposto tornou possível que as informações prestadas pelas empresas ao consumidor ocorram de forma muito simples e com reduzido - em alguns casos até nulo - impacto operacional e financeiro, através da disponibilização de um arquivo gerado pelo IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário denominado IBPTax, que contém as alíquotas tributárias por produtos e serviços. Este arquivo pode ser integrado a qualquer sistema, tornando assim o processo automatizado.
     Toda a operacionalização e a forma de obtenção do arquivo estão descritas no MANUAL DE INTEGRAÇÃO DE OLHO NO IMPOSTO, que, neste momento, está sendo disponibilizado ao público para implantação na condição de projeto piloto. A resposta para todas as perguntas que nos foram feitas até agora estão no manual.
     O arquivo e a forma de apresentação já atendem plenamente a lei 12.741/2012, e, sua empresa já pode fazer a opção por adequar-se imediatamente. Neste caso, solicitamos que reporte ao IBPT suas sugestões para aperfeiçoamento do manual e que contribua conosco enviando sua lista de produtos para o e-mail deolhonoimposto@ibpt.com.br, contendo as seguintes informações:
    Nome comercial
    NCM
    EX da NCM  (código de barras, caso exista)
    EAN (código de barras, caso exista)
Todas as quatro informações solicitadas acima são de domínio público.


Fonte: IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Novo Prazo para Retificação Sped Fiscal


Instrução Normativa RE nº 39, de 10.05.2013
 - DOE RS de 14.05.2013 -

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo LI do Título I, a alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) até o último dia do prazo fixado para a entrega dos arquivos da EFD, independentemente de autorização do Fisco;"

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.



sexta-feira, 10 de maio de 2013

Entenda a reforma do ICMS


O que é:
     O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual, objeto de discussão no Congresso Nacional, é um tributo cobrado pelos estados da federação quando ocorre a circulação de mercadorias (vendas e transferências, por exemplo) nas operações internas dos estados e, também, quando o produto passa de um estado para o outro (operações interestaduais).

Alíquotas do ICMS:
     Atualmente, há duas alíquotas de ICMS interestadual no país: de 12% e 7%. O chamado estado “produtor”, ou seja, onde o produto é feito, fica com 12% ou 7%, pelas regras atuais, e o estado “comprador”, que é onde a mercadoria é consumida, cobra a diferença. Assim, se um produto tem uma alíquota de ICMS, por exemplo, de 18%, o estado produtor fica com 12% e o “comprador” com a diferença, de 6%. A alíquota geral é de 12%, mas nas vendas de mercadorias realizadas da região Sul do país – além de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais – para os estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e mais o Espírito Santo, a alíquota cobrada é de 7%. 

Mudanças nas alíquotas:
     A proposta inicial do governo para as alíquotas interestaduais do ICMS previa redução dos 12% e 7%, que vigoram atualmente, para 4% no decorrer de 12 anos, entre 2014 e 2025, com exceção da Zona Franca de Manaus – que permanece com 12% indefinidamente. Entretanto, o projeto aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, que ainda tem de passar pelo crivo do plenário da Casa, prevê redução das alíquotas de ICMS no estado de origem de 12% e 7% para 4% até 2021, mas estabelece alíquotas diferenciadas para setores de estados mais pobres. No Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Espírito Santo, a alíquota para produtos industrializados e agropecuários ficaria em 7%, e não com 4%, além de a Zona Franca de Manaus permanecer com alíquota de 12%. Entretanto, a CAE do Senado estendeu a alíquota de 7% para o comércio e serviços destas regiões e do Espírito Santo, passando a valer, portanto, para todos os setores. O governo informou que vai avaliar essas alterações.

Histórico: 
     Vários governos buscaram, nas últimas décadas, reformar o ICMS – tributo que é considerado um dos calcanhares de Aquiles do sistema tributário brasileiro. Uma série de propostas de reforma tributária já foi encaminhada ao Congresso Nacional para tentar resolver essa questão, mas sempre esbarrou nas divergências regionais e estaduais. Segundo especialistas, a legislação tributária do país é considerada muito complexa por investidores estrangeiros e nacionais.

Objetivo:
      O objetivo das alterações no ICMS é simplificar o sistema tributário brasileiro e, com isso, atrair mais investimentos para o país, além de acabar com a chamada “guerra fiscal” entre os estados – que é a concessão de benefícios (ICMS mais baixo, por exemplo) para instalação de empresas em seu território. Esses benefícios estão sendo questionados na Justiça, gerando insegurança jurídica para os investidores. 

Compensações: 
      Os estados alegam que terão perdas com a redução da alíquota do ICMS ao longo do tempo, que é a proposta do governo. Para compensar essas perdas, o governo propôs a criação de dois fundos: de desenvolvimento regional e de compensação, envolvendo, ao todo, cerca de R$ 450 bilhões. O fundo de desenvolvimento regional, pela proposta do Executivo, terá R$ 296 bilhões entre 2014 e 2033. A maior parte dos recursos (75%), porém, se refere a empréstimos e não a recursos orçamentários (25%). Relatório apresentado em comissão e que ainda deverá ser votado altera essa proporção para 50% de empréstimos e 50% de recursos orçamentários. Já o fundo de compensação terá até R$ 8 bilhões por ano durante 20 anos, perfazendo até R$ 160 bilhões. Nesse caso, porém, os valores serão pagos de acordo com a “perda efetiva de arrecadação”, calculada pelo governo federal – com base na nota fiscal eletrônica. Os incentivos fiscais já concedidos serão deduzidos. Pela proposta do governo, também haveria um “acordo de convalidação” entre os estados de benefícios já concedidos pelos estados da federação, o que aconteceria por meio de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – que reúne os secretários de Fazenda dos estados, ou via lei complementar. 

Indexador da dívida estadual 
       O governo também concordou em mudar o chamado “indexador” da dívida dos estados com a União. Atualmente, os estados pagam, ao governo, uma correção de IGP-DI mais 6% ao ano (13,87%), ou IGP-DI mais 7,5% ao ano (15,48%) pela taxa básica de juros, a Selic, atualmente em 7,5% ao ano, ou pelo IPCA mais 4% ao ano. Será aplicado o indexador que for menor. Fonte: G1

Leia mais em: http://mauronegruni.com.br/2013/05/09/entenda-a-reforma-do-icms/

Autor: Mauro Negruni

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Programa Nota Fiscal Gaúcha - A inclusão do CPF na Nota Fiscal é obrigação da empresa


     Com a publicação do Decreto 50.199, em 05/04/2013, as empresas passam a ter a obrigação de incluir o número de inscrição no CPF do cidadão no documento fiscal nas vendas a consumidor final. Ainda segundo o Decreto, fica a empresa obrigada a fixar cartaz informando da obrigatoriedade em cada ponto de emissão de documentos fiscais, conforme modelo. A obrigatoriedade de inclusão do CPF do consumidor no documento fiscal segue o cronograma de credenciamento do Programa Nota Fiscal Gaúcha, de acordo com o segmento da empresa.
       O estabelecimento fica dispensado da obrigação de incluir o CPF no documento caso o consumidor não queira informá-lo.


Mais informações: www.notafiscalgaucha.rs.gov.br

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Fazenda Catarinense detecta fraudes no varejo


       Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) divulgou os resultados da Operação Corpo a Corpo, deflagrada no início de março para comparar o faturamento declarado pelos estabelecimentos com o real volume de vendas. Após acompanhar as vendas em estabelecimentos de Florianópolis, Joinville, Blumenau, Balneário Camboriú, Criciúma, Tubarão, Chapecó, Joaçaba, Lages, Rio do Sul e São Bento do Sul, a Fazenda apurou uma diferença de faturamento de aproximadamente R$ 20 milhões – ou seja, as empresas deixaram de submeter este valor à tributação pelo ICMS. Dos doze estabelecimentos fiscalizados, somente em um não foi constatada diferença.
    A partir de agora as empresas serão contatadas para regularizar suas pendências espontaneamente até 30 de abril. Caso não regularizem, receberão notificações fiscais com acréscimo de multa de 100% do ICMS que deixou de ser pago, mais juros.
      Mais de 40 auditores fiscais da Fazenda participaram da Operação em estabelecimentos varejistas dos setores de confecções, cama mesa e banho, calçados, restaurantes e mercados. Os fiscais acompanharam o faturamento dos estabelecimentos selecionados na “boca do caixa”, operação por operação, durante o período de atendimento, pelo prazo de trinta dias, que compreende um período de apuração do ICMS.
     “A Operação comprovou que não está havendo emissão do documento fiscal nas operações pagas através de outros meios como dinheiro, cheque e crediário próprios” – Francisco de Assis Martins, gerente de Fiscalização da SEF/SC.
      Levantamentos prévios da Fazenda apontaram que muitos estabelecimentos declaravam faturamento praticamente idêntico àquele informado pelas administradoras de cartão de crédito. Segundo o gerente, um dos critérios determinantes para seleção dos estabelecimentos foi o baixo percentual de recolhimento de ICMS em relação ao faturamento declarado. “Devido ao resultado, já estamos planejando outras operações semelhantes”, diz Martins.
     O secretário da Fazenda, Antonio Gavazzoni, lembra que durante todo o ano serão deflagradas operações em diversos setores e municípios.
“Fiscalizar é uma questão de justiça com os empresários que cumprem rigorosamente suas obrigações fiscais. Quem sonega acaba se tornando mais competitivo de forma desleal” – Gavazzoni



Autor: Roberto Dias Duarte

terça-feira, 26 de março de 2013

NFG - Nota Fiscal Gaúcha e a integração com o SPED

       Na crescente demanda do projeto SPED em diversos setores empresariais, a SEFAZ do estado do Rio Grande do Sul adere também de forma transparente ao projeto de fiscalização das empresas beneficiando os cidadãos e entidades, criando o programa Nota Fiscal Gaúcha – NFG. 
       Convergindo com os programas de cidadania Nota Paulista (SEFAZ de São Paulo) e o Cupom Mania (SEFAZ Rio de Janeiro) no seu objetivo, a secretaria de fazenda do Rio Grande do Sul intensifica a fiscalização dos contribuintes através do programa NFG, beneficiando os cidadãos com prêmio aos participantes e entidades cadastradas, exigência do CPF na nota. Porém, ao contrário dos programas paulista e carioca, que aderiram ao projeto integrando os cidadãos e entidades através de layout do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), a que se refere o Convênio ICMS 15/08, a SEFAZ do Rio Grande do Sul adere de forma convencional ao projeto SPED, na EFD ICMS/IPI e NF-e. 
       O estado do Rio Grande do Sul, utilizando o projeto SPED como meio para esta nova demanda de fiscalização, beneficiou os contribuintes (empresas) que não precisaram criar novas aplicações (sistemas) tampouco novos processos para armazenar e enviar os registros dos consumidores (cidadãos), basta manter a EFD Fiscal (ICMS/IPI) “em dia” preenchendo o campo 9 do registro C460 (CPF_CNPJ do adquirente) e/ou os registros C100 e respectivos campos. Simples assim. 
      No manual¹ disponibilizado pela SEFAZ do Rio Grande do Sul são esclarecidas as formas de aderência ao programa e a facilidade de integração através do projeto SPED (NF-e e EFD ICMS/IPI), como demonstrado no paragrafo abaixo:
           “6.1.1. Escrituração Fiscal Digital – EFD 
      A Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI, ou EFD, deve conter todos os documentos fiscais emitidos pela empresa. Assim, tais documentos, contendo o CPF do adquirente, já constarão nas bases de dados da NFG a partir da entrega da EFD. Para efeitos de participação no Programa NFG, os documentos deverão ser entregues dentro dos prazos estabelecidos pelo Programa, independentemente de outros prazos fixados na legislação tributária.
       O arquivo da EFD é entregue no ambiente nacional (SERPRO/RFB) através de um aplicativo validador, o Programa de Validação e Assinatura, PVA, a partir de onde os dados são disponibilizados para os Estados envolvidos.” 
Página 13 – Manual de Participação das Empresas – Versão 1.1 – 27/11/2012 
          No caso da nota fiscal eletrônica é ainda mais fácil, os pontos são creditados na conta do consumidor no momento da integração do XML com a autorização da nota, o qual já estará apontado o CPF do mesmo.

Leia mais em: http://mauronegruni.com.br/2013/03/04/nfg-nota-fiscal-gaucha-e-a-integracao-com-o-sped/

quinta-feira, 21 de março de 2013

Retificação SPED FISCAL


Com a publicação do Ajuste Sinief 11/2012, que define regras padronizadas em todo o território nacional para a RETIFICAÇÃO DA EFD-ICMS/IPI, a partir de janeiro de 2013, o procedimento deve ser o seguinte:

1. EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2009 a dezembro de 2012 pode ser retificada, sem autorização, até 30 de abril de 2013;

2. EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2013 em diante, pode ser retificada, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ex.: Janeiro de 2013 pode ser retificado até 30 de abril de 2013);

3. Cumpridos estes prazos, retificações somente serão possíveis com autorização, de acordo com o que  determina o referido Ajuste.




FONTE: Guia Prático SPED FISCAL Versão 2.0.12

terça-feira, 19 de março de 2013

ATENÇÃO! NF-e: Publicada NT 2013.001 contendo esclarecimentos sobre a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário para o segmento de combustíveis


Foi disponibilizada, dia 12/03/2013, pela Coordenação Técnica do ENCAT, a NT 2013.001 que contém esclarecimentos sobre a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário para o segmento de combustíveis.

Esta Nota Técnica tem caráter informativo, sendo os principais trechos os que seguem:

02.1 Quem está obrigado a registrar a Manifestação do Destinatário

O Ajuste SINIEF 17/2012, citado, define a obrigatoriedade do registro da Manifestação do Destinatário para:

I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II – postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

02.2 Quais as Operações precisam da Manifestação do Destinatário

A obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário é para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis e a NT 2012/003 (item 03.1), publicada em Agosto/2012, define quais são os CFOP que obrigam a informação do Grupo de Combustível na NF-e.

Os CFOP citados estão relacionados com as operações que envolvem “Combustível derivado ou não de Petróleo e Lubrificantes”.

Como neste momento inicial (Março/2013) estão obrigados a Manifestação do Destinatário os estabelecimentos distribuidores de Combustível, a obrigatoriedade de Manifestação não envolve as operações com Lubrificantes, sendo assim, relacionamos, anexo, a tabela de Códigos de Produto da ANP relativa a Lubrificantes e que não estão obrigados à Manifestação do Destinatário.

A NT 2013.001 pode ser baixada a partir de: 

Fonte: http://www.edgarmadruga.com.br

sexta-feira, 15 de março de 2013

SP - SEFAZ desenvolve aplicativo para elaboração e envio da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)


A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo colocou à disposição dos contribuintes uma peça fundamental para a operacionalização da Resolução do Senado Federal nº 13/2012: o Programa Validador/Transmissor de dados relativos ao Conteúdo de Importação de bens e mercadorias submetidos a processo de industrialização. O aplicativo desenvolvido por São Paulo em parceria com o Estado do Rio Grande do Sul será utilizado pelos contribuintes de ICMS de todo o País.

De acordo com o Ajuste SINIEF nº 19/2012, que estabeleceu os procedimentos a serem observados na aplicação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, o contribuinte industrializador deverá preencher e entregar a Ficha de Conteúdo de Importação dos bens ou mercadorias produzidos com componentes importados.

O programa validador/transmissor da FCI foi concluído em 05/02/2013 e estará disponível para testes até 31/03/2013, permitindo sua utilização pelos contribuintes e o desenvolvimento de sistemas pelas empresas. 
O preenchimento da FCI será obrigatório em todas as operações que ocorrerem a partir de 1º de maio de 2013. O download do aplicativo poderá ser efetuado pelo endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/default.asp. A Fazenda paulista produziu também o Manual do Usuário (com informações sobre a utilização do programa) e ferramenta para Consulta Pública a FCI’s enviadas.

Fonte: SEFAZ-SP

sábado, 9 de março de 2013

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

O novo contador...revalorizado e responsável pelos seus atos e de seus funcionários


A Resolução 24 do COAF, coloca o contador e seus funcionários numa nova ótica, e logo em seguida coloco, a lei 12.683, que estabelece uma multa que pode chegar a 20 milhões de reais, para os crimes praticados pelo contador e seus funcionários, semelhante ao que ocorre com a SOX.
Resta agora, o contador se enxergar como um partícipe importante do processo de gestão da companhia, e que ele não é um mero coadjuvante, e sim um partícipe importante do negócio, não importando o tamanho da companhia.

Leia esta publicação na íntegra através do link abaixo:
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/o-novo-contador-revalorizado-e-responsavel-pelos-seus-atos-e-de-s

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Nota Fiscal Gaúcha


Supermercados e minimercados têm participação obrigatória no Programa Nota Fiscal Gaúcha (NFG) a partir de março. De acordo com o calendário de adesão, elaborado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz), também fazem parte do primeiro grupo empresas com faturamento anual acima de R$ 7,2 milhões. Entre as regras do Programa a serem seguidas pelos estabelecimentos cadastrados estão: a) perguntar ao cliente se ele deseja incluir o CPF na nota fiscal; b) enviar eletronicamente os dados destas compras para a Sefaz.
Até o momento, a adesão ao Programa está sendo feita voluntariamente por parte das empresas, como forma de dar um prazo de adaptação aos estabelecimentos. Agora, a partir de março, os setores serão inseridos na obrigatoriedade de acordo com características específicas. Como é o caso do primeiro grupo, que apresenta empresas com Escrituração Fiscal Digital (EFD), sistema que permite a transmissão eletrônica de dados à Sefaz.
O Programa já conta com 2,8 mil estabelecimentos cadastrados, distribuídos em mais de 250 municípios do Estado. Até o final de 2013, mais de 200 mil empresas deverão se credenciar - ou seja, 100% dos estabelecimentos varejistas. "Quem ganha sempre é a sociedade. Exercendo a sua cidadania, o contribuinte está ajudando o Estado a combater a informalidade e quem ganha com isso é o cidadão, que indiretamente recebe mais serviços de saúde, segurança pública e educação", avalia o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.
Sorteios
O primeiro sorteio da NFG será realizado em 27 de março, de forma eletrônica, a partir dos números sorteados pela Loteria Federal, utilizando-se o aplicativo de sorteio da NFG. Além de R$ 1 milhão em dinheiro ao principal sorteado, serão distribuídos cinco prêmios de R$ 20 mil e 500 prêmios de R$ 1 mil. Estarão valendo para esse sorteio os pontos adquiridos em compras realizadas no ano de 2012, mais os pontos de bonificação (em 2012 e 2013).
Ao longo do ano, serão promovidos para os cidadãos cadastrados no Programa, sorteios mensais, com prêmio máximo de R$ 100 mil ou R$ 500 mil (em datas especiais como Dia das Mães, dos Namorados, dos Pais, das Crianças e Natal), e demais valores que variam de R$ 50 a R$100 mil por participante. O valor maior, de R$ 1 milhão, ocorre uma vez por ano, no mês de março.

Fonte: nfg.sefaz.rs.gov.br



Link dúvidas frequentes para empresas: 
https://nfg.sefaz.rs.gov.br/site/duvidas.aspx?a=a_empresa

Link dúvidas frequentes para cidadão:
https://nfg.sefaz.rs.gov.br/site/duvidas.aspx?a=a_cidadao

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Dilma publica lei que determina informar tributos em nota fiscal


A presidente Dilma Rousseff publicou nesta segunda-feira (10) no "Diário Oficial da União" a lei 12.741, que determina que os tributos incidentes sobre os produtos e serviços devem ser explicitados na nota fiscal.
A medida foi aprovada pela Câmara dos Deputados em novembro, e hoje sancionada pela presidente da República. A divulgação, porém, só será obrigatória seis meses após a data da publicação da lei no Diário Oficial. O objetivo é dar transparência para o consumidor sobre a carga tributária incidente sobre as mercadorias.
Pelo projeto, a nota deverá conter a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais. Deverão estar discriminados os valores dos seguintes impostos: ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins e Cide.

Cinco vetos

Dilma sancionou a lei com cinco vetos. Entre eles, a parte do projeto da Câmara dos Deputados que determinava a informação na nota fiscal dos valores do Imposto de Renda e da CSLL.
"A apuração dos tributos que incidem indiretamente na formação do preço é de difícil implementação, e a sanção desses dispositivos induziria a apresentação de valores muito discrepantes daqueles efetivamente recolhidos, em afronta à própria finalidade de trazer informação adequada ao consumidor final", informou a Presidência da República na exposição de motivos do veto.
Em novembro, após a aprovação da medida pela Câmara dos Deputados, o ministro Mantega informou que via dificuldades para as empresas ra informarem o valor do Imposto de Renda embutido nos produtos.

'Valor aproximado'

Segundo o texto da nova lei, as notas fiscais deverão ser emitidas, detalhadas, por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do "valor aproximado" correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
"A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber", informa o texto publicado no Diário Oficial.
A nova lei determina que a informação sobre os tributos incidentes poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o "valor ou percentual, ambos aproximados", dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. Diz também que, sobre os serviços de natureza financeira, quando não prevista a emissão de nota fiscal, os tributos deverão constar também em tabelas afixadas nos estabelecimento.

A lei pode ser acessada na íntegra pelo endereço:   

Fonte: g1.globo.com

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