segunda-feira, 27 de maio de 2013

Perguntas & Respostas Lei 12.741/12: Como implementar Impostos na Nota

O que é a Lei 12.741?  
     A lei 12.741 nasceu de uma iniciativa da FACESP (Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo) juntamente com 104 entidades de grande representatividade nacional, objetivando tornar transparente o valor pago em impostos pelo consumidor em operações comerciais, o valor deve ser calculado por item utilizando valores aproximados disponibilizados por entidades reconhecidas de apuração de dados econômicos, com isso se espera uma maior conscientização dos consumidos quanto ao valor pago em impostos.

Como serão calculados os impostos pagos?
     O valor dos impostos pagos pode ser calculado utilizando valores aproximados, levantados por instituição reconhecida, esse percentual deve ser aplicado ao total da transação, retornando então um valor aproximado do valor pago em impostos para o item comercializado. Para efetuar esse cálculo deve utilizar a tabela de alíquotas aproximadas disponibilizada pelo órgão de sua escolha, hoje o IBPT disponibiliza uma tabela de alíquotas organizada por NCM, podendo ser utilizada livremente e sendo atualizada a cada 6 meses ou quando ser fizer necessário. 
A tabela pode ser baixada no seguinte endereço: 
https://www.impostometro.com.br/lei12741/ibptax 

A tabela possui os seguintes valores:
código: Codigo NCM ou NBS
ex: Excessão fiscal da tabela TIPI
tabela: 0 para código NCM e 1 para código NBS
aliqNac: Alíquota utilizada quando a origem da mercadoria for 0,3,4 ou 5
aliqImp: Alíquota utilizada quando a origem da mercadoria for diferente de 0,3,4 ou 5

Como demonstrar esse valor ao consumidor? 
     O valor pode se demonstrado por item ou por total de itens, no caso da nota fiscal eletrônica já existe uma tag própria (vTotalTrib) que deve ser informado por item e também no fechamento da nota fiscal eletrônica, devendo também ser impresso nas informações complementares enquanto o layout do DANFE ainda não possuir campo específico para a impressão desses valores. Para o cupom fiscal não existe um campo específico e não seria possível criá-lo já que isso resultaria na alteração do software interno dos equipamentos fiscais, tornando impraticável essa atualização, portanto, deve-se utilizar o rodapé do cupom para demonstrar o valor total calculado. 
    A forma sugerida pela AFRAC (Associação Brasileira de Automação Comercial) para a impressão dos valores e a seguinte: 
Val Aprox Tributos R$9.999,99(99.99%) 

Dúvidas comuns
   
As alíquotas apresentadas no cupom fiscal são diferentes para o regime Simples Nacional, MEI, Lucro Presumido, Lucro Real ou Lucro Arbitrado? 
     Nos cálculos oferecidos pelo IBPT gratuitamente para o movimento de olho no imposto, em atendimento ao art. 2º da lei 12..741/2012, as alíquotas são as mesmas para todos os regimes tributários, sendo diferenciadas em relação a cada NCM(Nomenclatura Comum do Mercosul) ou NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). 
     O IBPT, dentro de sua metodologia, levou em conta a alíquota média de todos os regimes tributários, com diversos fatores de ponderação. 

Em relação aos produtos com substituição tributária devem ser utilizadas as mesmas alíquotas desta tabela?
     Sim, as alíquotas médias aproximadas são as mesmas e devem ser aplicadas sobre o valor total dos produtos ao consumidor. Para chegar aos valores da tabela por NCM ou NBS foram levados em conta margens de valor agregado praticadas pelo próprio fisco, nacionalmente, que tornam possível a obtenção da carga tributária mais próxima da real possível. 

Quando a empresa está no Simples Nacional, mesmo pagando um percentual reduzido, hipoteticamente 10%, ainda assim deve destacar uma carga tributária maior, quando informado na NCM, por exemplo 35%? 
    Sim, deve-se informar a alíquota que está na tabela IBPTax, do movimento de olho no imposto. As empresas do Simples Nacional não fazem jus ao crédito tributário de etapas anteriores. Desta forma, se a empresa pagou na etapa anterior 10% de ICMS + 15% de IPI, 1.65% de PIS e 1.6% de COFINS, este imposto da etapa anterior pago pelas mercadorias fica embutido no preço. Adicionalmente a esta carga tributária que já foi paga ainda será acrescido o imposto do Simples Nacional, que neste exemplo, representa mais 10% sobre o o valor pago. Entretanto, o IBPT leva em conta fatores de redução e ponderação para obter os percentuais que oferece. Por exemplo, em relação ao IPI e descontado o valor agregado da indústria ao consumidor. Deste modo, o usuário da tabela IBPTax do movimento olho no imposto não precisa se preocupar com os cálculos. Basta que relacione a tabela com seu cadastro de produtos ou serviços, conforme demonstrado no manual de orientação. 

Desejo eu mesmo calcular o imposto, posso?
     Sim, qualquer empresa pode calcular a própria carga tributária. Para tanto, deve guardar a memória de cálculo para justificar seus números.

Preciso calcular o imposto nas remessas para industrialização, amostras grátis, matéria prima entre outras? 
    Não, o cálculo e demonstração do valor do imposto deve ser feito somente para vendas a consumidor final. Considera-se também venda a consumidor final a venda de mercadorias para uso e consumo e ativo imobilizado. 

Preciso calcular o a carga tributária média aproximada para serviços? 
    Sim, desde que o documento emitido seja destinado a consumidor final.

Sou autônomo, preciso informar a carga tributária média aproximada no documento fiscal ou equivalente?
    Sim, desde que o documento emitido seja destinado a consumidor final.
Fonte: IBPT – Manual da IBPT


Fonte:  http://mauronegruni.com.br/2013/05/24/perguntas-respostas-lei-12-74112-como-implementar-impostos-na-nota/

Autor: Mauro Negruni

quinta-feira, 23 de maio de 2013

MANUAL DE INTEGRAÇÃO DE OLHO NO IMPOSTO - PARA IMPLEMENTAÇÃO EM EMPRESAS PILOTO COM AJUSTES DE ACORDO COM A CST EM VIGOR A PARTIR DE 01/01/2013


     A partir de 10/06/2013 as empresas estarão obrigadas a informar a carga tributária aproximada, de acordo com a Lei 12.741/2012.
     Conforme texto da lei, todas as empresas que vendem produtos ou serviços ao consumidor estão obrigados a informar em cupons e notas fiscais o valor aproximado de tributos que está embutido no preço final, levando-se em conta a cadeia produtiva.
     Para tanto, as empresas vendedoras devem fazer o cálculo conforme descrito na lei, ou, alternativamente, podem utilizar as alíquotas tributárias disponibilizadas por entidade especializada em análises de dados econômicos (art. 2º da lei). 
     O movimento De Olho no Imposto tornou possível que as informações prestadas pelas empresas ao consumidor ocorram de forma muito simples e com reduzido - em alguns casos até nulo - impacto operacional e financeiro, através da disponibilização de um arquivo gerado pelo IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário denominado IBPTax, que contém as alíquotas tributárias por produtos e serviços. Este arquivo pode ser integrado a qualquer sistema, tornando assim o processo automatizado.
     Toda a operacionalização e a forma de obtenção do arquivo estão descritas no MANUAL DE INTEGRAÇÃO DE OLHO NO IMPOSTO, que, neste momento, está sendo disponibilizado ao público para implantação na condição de projeto piloto. A resposta para todas as perguntas que nos foram feitas até agora estão no manual.
     O arquivo e a forma de apresentação já atendem plenamente a lei 12.741/2012, e, sua empresa já pode fazer a opção por adequar-se imediatamente. Neste caso, solicitamos que reporte ao IBPT suas sugestões para aperfeiçoamento do manual e que contribua conosco enviando sua lista de produtos para o e-mail deolhonoimposto@ibpt.com.br, contendo as seguintes informações:
    Nome comercial
    NCM
    EX da NCM  (código de barras, caso exista)
    EAN (código de barras, caso exista)
Todas as quatro informações solicitadas acima são de domínio público.


Fonte: IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Novo Prazo para Retificação Sped Fiscal


Instrução Normativa RE nº 39, de 10.05.2013
 - DOE RS de 14.05.2013 -

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo LI do Título I, a alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) até o último dia do prazo fixado para a entrega dos arquivos da EFD, independentemente de autorização do Fisco;"

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.



sexta-feira, 10 de maio de 2013

Entenda a reforma do ICMS


O que é:
     O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual, objeto de discussão no Congresso Nacional, é um tributo cobrado pelos estados da federação quando ocorre a circulação de mercadorias (vendas e transferências, por exemplo) nas operações internas dos estados e, também, quando o produto passa de um estado para o outro (operações interestaduais).

Alíquotas do ICMS:
     Atualmente, há duas alíquotas de ICMS interestadual no país: de 12% e 7%. O chamado estado “produtor”, ou seja, onde o produto é feito, fica com 12% ou 7%, pelas regras atuais, e o estado “comprador”, que é onde a mercadoria é consumida, cobra a diferença. Assim, se um produto tem uma alíquota de ICMS, por exemplo, de 18%, o estado produtor fica com 12% e o “comprador” com a diferença, de 6%. A alíquota geral é de 12%, mas nas vendas de mercadorias realizadas da região Sul do país – além de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais – para os estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e mais o Espírito Santo, a alíquota cobrada é de 7%. 

Mudanças nas alíquotas:
     A proposta inicial do governo para as alíquotas interestaduais do ICMS previa redução dos 12% e 7%, que vigoram atualmente, para 4% no decorrer de 12 anos, entre 2014 e 2025, com exceção da Zona Franca de Manaus – que permanece com 12% indefinidamente. Entretanto, o projeto aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, que ainda tem de passar pelo crivo do plenário da Casa, prevê redução das alíquotas de ICMS no estado de origem de 12% e 7% para 4% até 2021, mas estabelece alíquotas diferenciadas para setores de estados mais pobres. No Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Espírito Santo, a alíquota para produtos industrializados e agropecuários ficaria em 7%, e não com 4%, além de a Zona Franca de Manaus permanecer com alíquota de 12%. Entretanto, a CAE do Senado estendeu a alíquota de 7% para o comércio e serviços destas regiões e do Espírito Santo, passando a valer, portanto, para todos os setores. O governo informou que vai avaliar essas alterações.

Histórico: 
     Vários governos buscaram, nas últimas décadas, reformar o ICMS – tributo que é considerado um dos calcanhares de Aquiles do sistema tributário brasileiro. Uma série de propostas de reforma tributária já foi encaminhada ao Congresso Nacional para tentar resolver essa questão, mas sempre esbarrou nas divergências regionais e estaduais. Segundo especialistas, a legislação tributária do país é considerada muito complexa por investidores estrangeiros e nacionais.

Objetivo:
      O objetivo das alterações no ICMS é simplificar o sistema tributário brasileiro e, com isso, atrair mais investimentos para o país, além de acabar com a chamada “guerra fiscal” entre os estados – que é a concessão de benefícios (ICMS mais baixo, por exemplo) para instalação de empresas em seu território. Esses benefícios estão sendo questionados na Justiça, gerando insegurança jurídica para os investidores. 

Compensações: 
      Os estados alegam que terão perdas com a redução da alíquota do ICMS ao longo do tempo, que é a proposta do governo. Para compensar essas perdas, o governo propôs a criação de dois fundos: de desenvolvimento regional e de compensação, envolvendo, ao todo, cerca de R$ 450 bilhões. O fundo de desenvolvimento regional, pela proposta do Executivo, terá R$ 296 bilhões entre 2014 e 2033. A maior parte dos recursos (75%), porém, se refere a empréstimos e não a recursos orçamentários (25%). Relatório apresentado em comissão e que ainda deverá ser votado altera essa proporção para 50% de empréstimos e 50% de recursos orçamentários. Já o fundo de compensação terá até R$ 8 bilhões por ano durante 20 anos, perfazendo até R$ 160 bilhões. Nesse caso, porém, os valores serão pagos de acordo com a “perda efetiva de arrecadação”, calculada pelo governo federal – com base na nota fiscal eletrônica. Os incentivos fiscais já concedidos serão deduzidos. Pela proposta do governo, também haveria um “acordo de convalidação” entre os estados de benefícios já concedidos pelos estados da federação, o que aconteceria por meio de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – que reúne os secretários de Fazenda dos estados, ou via lei complementar. 

Indexador da dívida estadual 
       O governo também concordou em mudar o chamado “indexador” da dívida dos estados com a União. Atualmente, os estados pagam, ao governo, uma correção de IGP-DI mais 6% ao ano (13,87%), ou IGP-DI mais 7,5% ao ano (15,48%) pela taxa básica de juros, a Selic, atualmente em 7,5% ao ano, ou pelo IPCA mais 4% ao ano. Será aplicado o indexador que for menor. Fonte: G1

Leia mais em: http://mauronegruni.com.br/2013/05/09/entenda-a-reforma-do-icms/

Autor: Mauro Negruni

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Programa Nota Fiscal Gaúcha - A inclusão do CPF na Nota Fiscal é obrigação da empresa


     Com a publicação do Decreto 50.199, em 05/04/2013, as empresas passam a ter a obrigação de incluir o número de inscrição no CPF do cidadão no documento fiscal nas vendas a consumidor final. Ainda segundo o Decreto, fica a empresa obrigada a fixar cartaz informando da obrigatoriedade em cada ponto de emissão de documentos fiscais, conforme modelo. A obrigatoriedade de inclusão do CPF do consumidor no documento fiscal segue o cronograma de credenciamento do Programa Nota Fiscal Gaúcha, de acordo com o segmento da empresa.
       O estabelecimento fica dispensado da obrigação de incluir o CPF no documento caso o consumidor não queira informá-lo.


Mais informações: www.notafiscalgaucha.rs.gov.br

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