quarta-feira, 12 de novembro de 2014

CT-e: Correção, cancelamento e inutilização


Antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, poderá efetuar o cancelamento do CT-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que foi realizada a emissão de um      CT-e, o pedido de cancelamento de um CT-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
Caso o erro tenha gerado emissão de um CT-e com valor inferior ao correto, o emitente poderá emitir um CT-e complementar, contendo as diferenças faltantes no CT-e inicial, por meio de geração de um    arquivo XML no mesmo padrão do primeiro emitido com erro.
Poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, não vedados pela legislação, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
Por fim, o emitente poderá ainda, em caso de CT-e emitidos incorretamente com valor superior ao correto, utilizar-se da Anulação de Débitos, prevista na cláusula 17ª do Ajuste SINIEF 09/07.
Se a opção for efetuar o cancelamento o CT-e, cumpre salientar que há determinadas condições a serem observadas:
 O CT-e a ser cancelado deve ter sido previamente autorizado pelo Fisco:
- Não deve ter ocorrido o fato gerador (a prestação de serviço de transporte não pode ter sido iniciada);
- Não pode ter havido a emissão de Carta de Correção Eletrônica relativa ao CT-e a ser cancelado;
- O CT-e deve ser cancelado em até 7 dias (168 horas) a partir da data de emissão do documento;
- Deve ser gerado um arquivo XML contendo o pedido de cancelamento, que deverá ser autorizado pela SEFAZ.
Para a utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda para sanar erros em campos específicos, deve-se observar o seguinte:
- Não é permitido alterar variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
- Não é possível corrigir dados cadastrais que impliquem mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
- Não é permitido alterar a data de emissão ou de saída.
Além disso, a Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe, conter assinatura digital do emitente e deverá ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia. Quando houver mais de uma CC-e para um mesmo CT-e, todas as informações retificadas anteriormente deverão ser consolidadas no último CC-e. Foi vedada a utilização da Carta de Correção em papel a partir de 1º de junho de 2014.
Contudo, frisa-se que, se os erros forem detectados pelo emitente antes do início da prestação do serviço de transporte, o CT-e poderá ser cancelado e ser então emitido um novo conhecimento eletrônico com as correções necessárias. Lembrando ainda que existem as possibilidades de emissão de CT-e complementar e de Anulação de Débitos, nas hipóteses previstas na legislação Estadual.
Por fim, durante a emissão de CT-e, é possível que ocorra, eventualmente, uma quebra da sequência numérica dos documentos fiscais, seja por problemas técnicos da SEFAZ, seja por problemas nos sistemas do emitente. A funcionalidade de inutilização de número do CT-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente, os números de CT-e que não foram utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração dos documentos.
Oportuno se torna dizer que a inutilização do número do CT-e só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhum CT-e (autorizado, cancelado ou denegado), e que a funcionalidade de inutilização de número do CT-e tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte acerca da quebra de sequência de numeração. O Fisco pode não reconhecer este pedido se for apurado dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte.

 Fonte: www.cte.fazenda.gov.br



sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Empresas do Simples nacional obrigadas a emitir MDF-e a partir de 1 de outubro.

Prestadores de serviços de transporte com carga fracionada e transportadores de carga com mais de uma Nota Fiscal Eletrônica, enquadradas no regime Simples Nacional, a partir de 1 de outubro estarão obrigados a utilizar o Manifesto Eletrônico de Documento Fiscal (MDF-e), modelo 58. O MDF-e foi instituído pelo Ajuste SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) 21/2010, para ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e seguiu um cronograma que levou em consideração os modais de transporte e o fato do contribuinte ser do Regime Normal de Apuração ou Optante do Regime do Simples Nacional.
As empresas do regime que promovem transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios, arrendados ou contratação de transportador autônomo, desde 3 de fevereiro já estavam obrigadas a emitir o MDF-e
Pelo cronograma de implantação do MDF-e para as empresas prestadoras de serviços de transportes emitentes do CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada (mais de um conhecimento de transporte), a obrigatoriedade se iniciou em 2 de janeiro para o transporte aéreo, ferroviário e rodoviário (empresas relacionadas no Ajuste Sinief 21/10). A partir de 1 de julho ficaram obrigadas as empresas de transporte rodoviário do regime Normal e aquaviário.
De acordo com o gestor do CTE Raimundo Campos Arouche, o MDF-e permite maior rapidez no registro de passagem de documentos fiscais em trânsito, que passa a ser feito em lote de documentos, implicando em menor tempo de parada nos postos de fiscalização, o que impactará positivamente a logística do transporte. Nesse propósito, pode-se emitir o MDF-e mesmo não sendo caso de obrigatoriedade, como no caso de operações internas com elevado número de NF-e, esclareceu o gestor.
O MDF-e deverá ser emitido por meio de programa desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária (emissor gratuito). Sendo credenciado a emitir NF-e ou CT-e o contribuinte está automaticamente credenciado a emitir o MDF-e.
A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte. 
Autorização de uso do MDF-e implicará em registro posterior dos eventos, nos documentos fiscais eletrônicos nele relacionados.


Fonte:Blog Mauro Negruni


sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Novo PIS-Cofins deve ampliar crédito tributário.

A proposta de reforma do PIS-Cofins prometida pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, a empresários no começo da semana permitirá que a compra de qualquer insumo pelas empresas gere créditos tributários, mas ao mesmo tempo reduzirá o valor do abatimento permitido nessas operações. O governo trabalha com o conceito de crédito financeiro, que limita o desconto do imposto ao que foi efetivamente pago na compra.
Essa é a forma que a equipe da presidente e candidata Dilma Rousseff vem discutindo a simplificação do sistema, pois acaba com a lista de insumos que podem ou não gerar créditos para abatimento de impostos e também reduz o impacto fiscal da reforma sobre as contas públicas. A intenção é que o novo sistema funcione a partir de 2016.
O governo sabe que perderá receita e por isso as definições de alíquotas, que hoje são de 3,65% e 9,25%, assim como os limites de faturamento para adesão ao sistema ainda estão sendo calibrados para que a perda fiscal possa ser absorvida. Nas primeiras propostas de reforma das contribuições, feitas ainda em 2012, o impacto superava R$ 15 bilhões, mas não se trabalhava com o conceito do crédito tributário restrito ao valor do imposto efetivamente pago. Com essa mudança, o impacto fiscal tende a reduzir.
O Ministério da Fazenda discute a reforma do PIS-Cofins, que financiam a seguridade social, desde o início do governo Dilma, mas a proposta nunca saiu do papel por causa do custo. Na terça-feira, quando falou a empresários em São Paulo, em mais uma tentativa do governo de se aproximar do setor produtivo, insatisfeito com a política econômica, o ministro Guido Mantega não deu detalhes. As discussões estão adiantadas, mas não há definição política de quando um projeto será enviado ao Congresso em caso de reeleição de Dilma.
Pelo sistema atual do PIS e da Cofins, a concessão de crédito tributário, que nada mais é que uma redução no imposto devido, só se aplica no caso de insumos que tenham sido incorporados ao produto final. Assim, num exemplo bastante básico, uma fábrica de embalagens terá direito a crédito sobre as compras de papel que forem usadas na fabricação das embalagens, mas não terá direito sobre o papel adquirido, por exemplo, para o funcionamento do escritório.
Esse conceito cria um emaranhado burocrático dentro da empresa, que é obrigada a fazer o controle de cada uma de suas compras para saber se tem direito ou não ao crédito tributário. Além disso, é um campo fértil para disputas judiciais com o Fisco, que chega a rejeitar metade dos pedidos de restituição dos créditos de PIS e Cofins.
Pela nova proposta, qualquer compra terá direito ao crédito tributário, independentemente de o insumo haver sido usado no produto final ou não. Em compensação, o crédito gerado nessas operações será menor. Hoje, uma empresa que está sujeita à tributação de 9,25% gera créditos sobre os insumos nesse mesmo percentual, e isso independe de o imposto recolhido nessa compra ter sido menor. No novo sistema, o crédito será equivalente ao imposto que foi pago pela empresa na aquisição do insumo. Dessa forma, se a tributação do PIS-Cofins é de 3,65%, o crédito tributário estará limitado a esse gasto.
O projeto do governo mantém os sistemas de recolhimento do PIS-Cofins pelos regimes cumulativo e não cumulativo, mas estabelece novos critérios para adesão das empresas. Atualmente, quando a companhia que fatura menos de R$ 72 milhões por ano decide fazer o recolhimento do Imposto de Renda pelo chamado lucro presumido, está automaticamente concordando em calcular o PIS-Cofins pela regime cumulativo, cuja alíquota é de 3,65% sobre o faturamento. Já as grandes empresas, que apuram o chamado lucro real, têm que pagar o PIS-Cofins pelo sistema não cumulativo, cuja tributação é de 9,25%.
No sistema cumulativo, o imposto é calculado com base no total das receitas, sem deduções. É como se o tributo incidisse apenas ao final da cadeia de produção. Já o sistema não cumulativo permite o desconto de créditos que leva em conta os custos, despesas e encargos das empresas.
A proposta do governo é que a definição do sistema de recolhimento das contribuições seja feita de acordo com o faturamento das empresas e não tenha mais nenhuma relação com o Imposto de Renda. Deve ser estabelecida uma faixa de faturamento para classificação de pequenas e médias empresas.
No ano passado, o recolhimento do PIS e da Cofins totalizou R$ 253,4 bilhões, sendo um dos principais tributos arrecadados pela Receita Federal. Apesar de não haver publicado um programa de governo, a presidente Dilma já declarou que pretende fazer uma reforma tributária fatiada em eventual segundo mandato. Na avaliação do governo, o PIS e a Cofins são os dois tributos federais que ainda não passaram por reformas.

sábado, 30 de agosto de 2014

Empresas optantes pelo Simples Nacional estarão obrigadas a EFD – ICMS/IPI Sped Fiscal

As empresas optantes pelo Simples Nacional estarão obrigadas a entrega da EFD ICMS/IPI a partir de 01 de janeiro de 2016, com a possibilidade de antecipação desse prazo, conforme critério de cada Unidade Federada. Veja abaixo a legislação que trouxe tal prazo:
Protocolo ICMS nº 91, de 30.09.2013 – DOU de 01.10.2013
Altera o Protocolo ICMS 03/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
1 – Cláusula primeira. Alterar a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 03 de 01 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda fica dispensada de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD o estabelecimento de:
I – Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Fonte: Blog Sped News


segunda-feira, 25 de agosto de 2014

EFD ICMS/IPI Entenda como está a obrigatoriedade do Bloco K no Rio Grande do Sul.

Diante de vários questionamentos cumprindo sua missão na profusão de conhecimento e informação atualizadíssima sobre os projetos do Sistema Público de Escrituração Digital, produziu este post com o objetivo de esclarecer e informar seus fiéis leitores acerca da situação da obrigatoriedade do Bloco K (Livro de Registro e Controle da Produção e Estoque – RCPE) no estado do Rio Grande do Sul, onde já há definição explícita.
A questão central para compreensão do tema é o entendimento das competências desta obrigatoriedade. O CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), por meio do AJUSTE SINIEF 10/14, determinou a obrigatoriedade para dois grupos de contribuintes a partir de 2015 e 2016 respectivamente, conforme segue abaixo:
Cláusula primeira -  Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, com a redação que se segue:
“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de:
I – 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;
II – 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.”.
A determinação de cada um desses dois grupos de contribuintes é competência de cada estado. Em sintonia com a Receita Federal do Brasil, o estado do Rio Grande do Sul, através da INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 047/14, determinou o seguinte sobre esta obrigatoriedade:
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
1. No Capítulo LI do Título I, é dada nova redação a alínea “g” do item 1.3, conforme segue:
“g) livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial.”
Portanto, no estado do Rio Grande do Sul, até o presente momento, foi determinado que o calendário  iniciar-se-á em Janeiro de 2016 para as empresas que executem atividades econômicas industriais ou equiparadas a industriais. Esta definição apresenta lastro legal no AJUSTE SINIEF 10/14 (Competência do CONFAZ) e na INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 047/14 (Competência ESTADUAL).
Já em outros estados federados tem-se a expectativa de publicação das listas, por UF, dos contribuintes obrigados a partir de Janeiro de 2015. Especula-se que essas publicações aconteçam em tempo hábil para adaptação das rotinas de informação do SPED.
Os estados que já se manifestaram, ainda que alterem suas posições, são:
Estado
Legislação
Calendário
Obrigados
MG
Resolução nº 3.884/2007
Em vigência
Classificações 10 a 17 e 19 a 32 do CNAE.
CE
Decreto nº 31.534/2014
 2015
Indústria Equiparada.
2016
Demais Contribuintes.
SP
Portaria CAT 147/2009
2015
Indústria ou equiparada.
Portaria CAT 29/2014
RS
IN nº 047/2014
2016
Indústria ou equiparada.

É preciso atentar para situações específicas, tais como Pernambuco e o Distrito Federal, além de considerar que os estados tomarão decisões em consonância com a esfera federal.

Fonte: Blog MauroNegrumi.com.br

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

SPED Fiscal: livro de controle de produção deverá ser digitalizado

A partir de janeiro de 2015, os estabelecimentos industriais e os atacadistas deverão informar seus estoques e produção por meio digital ao Sped Fiscal. Com isso, os documentos impressos, com informações contidas nos livros contábeis e fiscais tradicionais, deverão ser transformados em arquivos digitais.
Um deles é o chamado Bloco K, que contempla o controle de todas as movimentações de estoque, incluindo perdas de processo, quebras por transporte, movimentações para terceiros e de terceiros, ajustes de inventario, compras, vendas e outras saídas de qualquer natureza.
Trata-se da digitalização do Livro de Controle de Produção e Estoques, hoje atualizado manualmente com dados das fichas técnicas dos produtos e das perdas ocorridas no processo produtivo, entre outras informações. Com a eliminação do livro em papel, a expectativa é que a emissão de notas fiscais com informações incorretas seja reduzida, assim como notas fiscais subfaturadas, notas fiscais “frias” ou espelhadas, notas calçadas e as meia-notas, além de manipulação dos estoques.
Na prática, o Fisco também passa a ter acesso ao processo produtivo e à movimentação completa de cada item de estoque, o que possibilitará o cruzamento quantitativo dos saldos apurados eletronicamente pelo Sped com os informados pelas indústrias. ”Não estão solicitando a fórmula exata de um xarope de refrigerantes que seja importado e utilizado no produto, mas, apenas, a quantidade necessária deste xarope”, explica o conselheiro do CFC Osvaldo Rodrigues da Cruz.
Segundo ele, com a eliminação das informações do Bloco K no papel, as empresas precisarão ter maior controle em relação aos registros eletrônicos de produção e estoque. A orientação, portanto, é readequar e requalificar os departamentos responsáveis com o objetivo de melhorar o processamento das informações e não deixar para última hora.
“Essa exigência será amenizada desde que as empresas disponham das informações de produção e de seu processo produtivo. Isso requer organização. Assim, a empresa ameniza os riscos de falhas e inconsistências nas informações a serem prestadas. Pela nossa experiência até o Fisco sentia-se pouco à vontade no exame do referido livro”, afirma o conselheiro.
As grandes indústrias serão as primeiras obrigadas a digitalizar o documento, seguida das médias e pequenas empresas. ​


Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

Empresas terão que fazer mais adaptações ao Sped em 2015

As empresas terão mais adaptações para se preocupar a partir do ano que vem dentro do ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Além do chamado eSocial, o qual deve unificar as declarações trabalhistas e previdenciárias e que deve envolver as pequenas empresas, as instituições financeiras terão o EFD-Financeiras, e as grandes companhias, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Contudo, o coordenador nacional do Sped, Clovis Belbute Peres, afirmou ao DCI que é recomendável que os negócios menores também se adaptem a esse sistema. Ele não descarta a hipótese de que as empresas de porte pequeno sejam, no futuro, obrigadas a se adequar ao ECF. Porém, o representante da Receita Federal comenta que esse programa pode ser usado como uma ferramenta contábil.
“O Simples Nacional tem suas peculiaridades [ante os demais regimes de tributação], mas há interfaces com o Sped que não tem como escapar, como a escrituração contábil, mesmo a empresa estando desobrigada. Acho que há interesse dessas empresas em manter as contas em dias. Se o empresário não utilizá-la é quase como perder uma oportunidade de ouro”, defendeu Peres, após participar do 2º Fórum Nacional do Sped, realizado pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), na última sexta-feira, na capital paulista.
Com relação ao eSocial, o auditor fiscal e que faz parte do grupo que desenvolve o programa na Receita Federal, Paulo Roberto Magarotto, também não descarta que um ano depois da publicação do manual do sistema – que deve ser divulgado ainda neste ano -, as pequenas empresas terão que estar adaptadas.

“Assim que foi anunciada a nova versão da manual do eSocial, haverá seis meses para finalizar o ambiente de teste pelas empresas que faturam acima de R$ 3,6 milhões. Às demais companhia, vai ser fixado outro prazo, por meio de conversas com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, que também entrou nesse processo”, disse. Embora entendemos [fisco, comandado por Carlos Alberto Barreto] que vai reduzir o custo trabalhista, é uma mudança que gera críticas. Mas, em um ano pode ser que as pequenas empresas entrem no sistema”, acrescentou o auditor fiscal, também após participar do evento.
Com o eSocial, todas as empresas poderão mandar em uma única declaração as informações trabalhistas de seus funcionários, e esses poderão consultar seus dados, como o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Mas a adaptação está sendo complicada não só pelo volume de trabalho para apurar esses dados, como também por envolver diversos órgãos públicos, tais como Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Ministério da Previdência Social e Caixa Econômica Federal. “Não sei se é mais difícil explicar o eSocial ou o sete a um para a Alemanha contra o Brasil, na Copa do Mundo”, disse Magarotto, ao justificar a dificuldade para essa adequação.
O coordenador nacional do Sped comentou ainda que o estudo para implantação na Nota Fiscal Eletrônica para o setor de serviços, a NFS-e, tomou força recentemente com o aumento de interesse de órgãos públicos, como as prefeituras. “A Nota Fiscal Eletrônica [NF-e, já em vigor] é para atacadistas e produtores. E existe o projeto para o NFS-e. Talvez a ideia é que, no futuro, todas essa notas possam convergir”, prevê Peres.
Conforme a Receita, com a NF-e, além da melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos, há uma diminuição da sonegação e aumento da arrecadação de impostos.
Segundo Peres, essa nota estará “umbilicalmente” ligada ao Imposto sobre Serviços (ISS). No entanto, existem discussões dentro da receita para que esse imposto possa ter seu próprio ambiente virtual dentro do Sped ou que ele possa fazer parte do EFD-Contribuições, já em vigor.
Ao antecipar dados que serão divulgados em breve pela Receita Federal sobre o sistema de escrituração digital, Peres comentou que de 2012 para 2014, do volume total de declarações de pessoas jurídicas, os envios dentro do Sped saltaram de 10% para 43%.
“Isso mostra que já há uma migração crescente ao sistema. Além de que esse percentual deve subir à medida que os programas de escrituração substituam declarações como o Dacon [Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais, com a entrada em vigor do eSocial] e DIPJ [Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, que se dará por meio do ECF]“, avaliou o especialista.

Fonte: DCI – SP | Fernanda Bompa

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Tecnologia de SC registra excesso de peso enquanto caminhão passa na via.

Uma tecnologia desenvolvida em Santa Catarina objetiva agilizar e otimizar a fiscalização do excesso de peso em veículos de carga nas rodovias. Para isso, o equipamento registra se há ou não infração enquanto o caminhão está trafegando na estrada, conforme mostrou reportagem do Jornal Nacional desta segunda-feira (18).
Ultrapassar o limite de carga faz parte da rotina de muitas transportadoras. A Polícia Rodoviária Federal (PRF) de Santa Catarina analisou 216 mil notas de diferentes empresas de transporte. O resultado foi que 91% delas indicavam que a carga estava acima do peso. A dificuldade está na fiscalização, já que muitos motoristas fogem das balanças para não serem flagrados.
Pelo novo modelo, desenvolvido por pesquisadores da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), o caminhão será pesado na própria rodovia, em velocidade normal. Somente os veículos suspeitos de irregularidade terão que entrar no posto de fiscalização.
Se o excesso for confirmado, o motorista recebe a multa em casa, pelos Correios. O condutor que tentar fugir, terá o caminhão fotografado e também vai receber uma punição. Os veículos que estiverem dentro da lei seguem viagem sem precisar parar.
"Com isso, nós vamos garantir a trafegabilidade, a agilidade sem esse gargalo, que seria ter que parar em um posto de pesagem mesmo estando de acordo com as normas, então todo o transportador ganha. Até o fluxo na própria rodovia ganha", afirmou o superintendente do Departamento Nacional de Infraestruturas de Transportes (Dnit) de Santa Catarina, Vissilar Pretto.
Mais de 90% dos caminhões trafegam com excesso de peso em SC, diz PRF.
Via Expressa é interditada após tombamento de caminhão com excesso de peso Interesse internacional.
O projeto foi aprovado e servirá de modelo para implantação de novos postos de pesagem em todo o Brasil. A ideia está chamando a atenção de pesquisadores de outros países.
Com o objetivo de entender melhor como funciona essa tecnologia, 220 técnicos estrangeiros participaram de um seminário sobre o equipamento no início do mês. "O mundo está preocupado e está desenvolvendo novas tecnologias também para controlar o excesso de peso", afirma o engenheiro e pesquisador da UFSC Hélio Goltsman.

Fonte: G1 Notícias Santa Catariana

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Vale a pena optar pelo Super Simples?

Foi sancionada na última quinta-feira (7) a lei que universaliza o Simples Nacional para todas as empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. A medida beneficiará a partir de 2015 empresas de serviços, como escritórios de advocacia, engenharia, médicos, corretores (de seguros e imóveis), que antes não podiam aderir ao regime tributário simplificado.
Para essas empresas de serviços decidirem se vale a pena optar pelo regime, é preciso levar em conta o tamanho de sua folha de pagamento. Isso porque a lei cria uma tabela de impostos, mais alta, que será cobrada de empresas de serviços de natureza intelectual.
A maior parte dessas empresas pagará impostos entre 16,92% e 22,45% no Simples Nacional (incluindo as contribuições previdenciárias dos funcionários). Uma empresa fora do Simples tem impostos a partir de 16,33%, no regime de lucro presumido (sem contar as contribuições da Previdência, que variam conforme a folha de pagamento).
Para ajudar nessa decisão, o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação) fez uma calculadora que simula os impostos pagos nos diferentes regimes de tributação: Simples, lucro real e lucro presumido. Baixe essa planilha em http://zip.net/bmpdqC . A calculadora está disponível no site do IBPT com mais informações sobre o assunto (http://zip.net/bhpdDL ).
Empresa deve comparar diferentes regimes tributários:
“Temos que comparar isso com o lucro real e com o lucro presumido, em que as taxas de impostos partem normalmente de 16,33% mais as obrigações previdenciárias. Então, isso depende do tamanho da folha de pagamento”, explica Othon de Andrade Filho, diretor de inteligência do IBPT.
Por exemplo, uma empresa de engenharia com faturamento anual de R$ 900 mil, folha de pagamento equivalente a 35% disso, custos administrativos e financeiros que representem 25% da renda bruta e pague 5% de ISS (imposto sobre serviços), pagará 19% de impostos no Simples. No lucro presumido, a taxa seria de 22%, somados os custos patronais.
Se o mesmo escritório tiver faturamento de R$ 2,7 milhões e uma folha de pagamento equivalente a 15% disso, o Simples representará uma taxa de imposto de 22,21% frente a 20,87% no lucro presumido.
Advogados, corretores de imóveis e fisioterapeutas pagam alíquota menor. Quatro categorias foram beneficiadas por emenda e entrarão em tabelas com alíquotas mais baixas de impostos no texto sancionado hoje. Os advogados que aderirem ao Simples pagarão alíquotas de 4,5% e 16,85%, fora contribuições previdenciárias.
Corretores de seguros e de imóveis e fisioterapeutas pagarão alíquotas entre 6% e 17,42%, já com as contribuições previdenciárias consideradas.
Na hora de escolher entre os regimes de tributação, o empresário deve levar em conta “seu faturamento bruto anual, quais são as taxas tributárias pagas por ele, quanto ele paga de Imposto de Renda, de Cofins, de INSS e de ISS e também a facilidade”, indica o coordenador do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) Joaquim de Alencar Bezerra Filho.
Fonte: IBPT

Receita Federal veda uso de créditos de PIS e Cofins

A Receita Federal entendeu que a importação de bens industriais usados (máquinas e peças) para ativo imobilizado não gera créditos de PIS e Cofins. O tema foi uniformizado por meio da Solução de Divergência nº 9, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.
Havia divergência sobre o tema porque a Lei nº 10.865, de 2004, por meio do artigo 15, permite o uso de crédito de PIS e Cofins sobre valores desembolsados na importação de bens, sem fazer, entretanto, distinção entre novos e usados. A restrição para os usados só veio com a edição, no mesmo ano, da Instrução Normativa nº 457 pela Receita Federal, segundo Douglas Rogério Campanini, consultor da Athros ASPR.
Agora, com a solução de divergência, contribuintes que usaram esses créditos nos últimos cinco anos poderão questionar eventuais cobranças no Judiciário. “A instrução normativa está indo além da lei, criando uma restrição que não há nela”, afirma. O consultor acredita, porém, que, mesmo após essa manifestação do Fisco, algumas empresas continuarão a aproveitar esses créditos de PIS e Cofins, seguindo a lei.

Na esfera administrativa, de acordo com Marluzi Andrea Costa Barros, sócia do setor tributário da Siqueira Castro Advogados, há decisões favoráveis aos contribuintes. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem reformado autos de infração baseados em soluções de consulta que vedam o aproveitamento de créditos sobre ativos usados. “Temos conseguido o reconhecimento desses créditos até agora”, diz a advogada. “A instrução da Receita é prejudicial para as empresas, especialmente na conjuntura atual. “Acho um tiro no pé.”
Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Receita Estadual disponibiliza no e-CAC nova aba de alertas com as divergências entre a EFD e a GIA

No dia 09/07/2014 foi disponibilizado, no e-CAC, a nova aba de alertas contendo as divergências entre as informações prestadas na EFD e na GIA.

Para acessar o novo conteúdo, o contribuinte/contador deve:
1. Efetuar o login no e-CAC;
2. Identificar a IE (se contador);
3. Selecionar a aba “Alertas”;
4. Dentro da aba “Alertas”, selecionar a aba “Divergências na GIA x EFD”.
Será exibida uma linha para cada competência em que existe divergência, a partir de 07/2012. Na segunda coluna de cada linha, será mostrada a quantidade de campos com divergências. E na terceira coluna há um link em forma de lupa para acessar a comparação entre as informações dos campos da GIA e da EFD (Simula GIA).

Havendo alerta para o contribuinte, deverá ser feita a correção da EFD e/ou da GIA e o reenvio (substituição) do(s) arquivo(s).

Após receber o(s) arquivo(s) substituto(s), a SEFAZ RS disponibilizará, em até 72h, novo processamento indicando se houve a correção das divergências.

A explicação do erro pode ser consultada no link em forma de “?”, disponível na tela do Simula GIA.

Este texto explicativo também está disponibilizado no site da SEFAZ RS, no assunto “EFD – Escrituração Fiscal Digital”, sob o título de: “EFD ICMS IPI - Simula GIA - Correspondência entre Quadro A, B e Anexo VII da GIA e a EFD”. Recomendamos a leitura deste texto com atenção, pois auxiliará na correta escrituração da EFD evitando a ocorrência de possíveis divergências com a GIA.

A Receita Estadual alerta que as divergências entre as informações prestadas na EFD e na GIA estão sujeitas à multa nos termos da Lei 6.537/73.


Fonte: Receita Estadual

terça-feira, 15 de julho de 2014

Fim do prazo especial para entrega dos arquivos Sped Fiscal

Receita Estadual alerta para fim do prazo especial para entrega dos arquivos EFD –ICMS/IPI

Desde 1º de janeiro de 2014 todos os contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul inscritos na modalidade geral estão obrigados a Escrita Fiscal Digital (EFD – ICMS/IPI), que substitui os livros em papel. As poucas exceções de atividades (CAE) dispensadas da EFD estão listadas na Instrução Normativa 45/98, Título I, Capitulo LI, 1.1.2, “b”.

O prazo de entrega normal dos arquivos é o dia 15 do mês seguinte, mas para os contribuintes com faturamento inferior a 3,6 milhões em 2012, e que entraram na obrigação em 2014, foi concedida uma prorrogação conforme tabela abaixo:

Faturamento 2012 Período Referência EFD 2014 Prazo de Entrega 2014
Maior que 3,6 milhões Janeiro e seguintes Mensal: dia 15
mês seguinte
Entre 2,4 e 3,6 milhões Janeiro a Março Dia 15 de Abril
Entre 2,4 e 3,6 milhões Abril a Junho Dia 15 de Julho
Entre 2,4 e 3,6 milhões Julho e seguintes Mensal: dia 15
mês seguinte
Menor que 2,4 milhões Janeiro a Março Dia 31 de Agosto
Menor que 2,4 milhões Abril a Junho Dia 30 de Setembro
Menor que 2,4 milhões Julho a Setembro Dia 31 de Outubro
Menor que 2,4 milhões Outubro e seguintes Mensal: dia 15
mês seguinte
Portanto, a partir da referência outubro 2014 todos os contribuintes deverão entregar os arquivos até o dia 15 do mês seguinte ao da referência.

A Receita estadual alerta que a omissão na entrega dos arquivos gera multa e bloqueia a emissão de certidão de situação fiscal negativa.


Fonte: Receita Estadual

segunda-feira, 30 de junho de 2014

Nota Fiscal Gaúcha - Mudanças com nova versão do aplicativo validador

A SEFAZ/RS informa que foi disponibilizada uma nova versão do aplicativo de validação de arquivos da NFG, o NFG DESKTOP.

A partir dessa nova versão, houve importantes alterações com relação à transmissão de arquivos referentes ao Programa NFG:

1) Todas as empresas credenciadas devem enviar arquivos à SEFAZ, ainda que não tenham tido movimento ou não tenham informado nenhum CPF em nenhum documento fiscal.
 a) Empresas sem movimento (nenhuma venda) no mês, preencherão uma declaração no aplicativo NFG DESKTOP e um arquivo sem informações de documentos fiscais será gerado para transmissão.

2) Passa a ser possível a digitação de informações de Notas Fiscais Modelo 1/1-A, quando estas forem emitidas por empresas credenciadas, nas vendas para Pessoa Física.

3) Passa a ser possível a digitação de informações de cupons fiscais emitidos por equipamentos sem memória fiscal, mas que têm o CPF do consumidor registrado.

4) Ao validar arquivos importados de ECF que não tenham nenhum CPF associado a qualquer cupom fiscal, um aviso será exibido na tela, a fim de alertar quanto a possíveis erros. se esse aviso aparecer, deve-se verificar se houve pelo menos uma venda em que o CPF foi registrado no cupom fiscal; caso isso tenha ocorrido, o arquivo contém erro e deve ser corrigido antes de ser enviado à SEFAZ. Caso seja enviado, não atribuirá nenhuma compra a nenhum cidadão. Importante destacar, também, que CPFs no formato, 111.111.111-11, 222.222.222.-22 e 000.000.001-91 não serão aceitos pelo aplicativo.

Para obter informações mais detalhadas, basta acessar o manual do NFG DESKTOP, clicando em AJUDA > CONTEÚDO.

Fonte: Sefaz RS

terça-feira, 10 de junho de 2014

Empresas terão até 31 de dezembro de 2014 para se adaptar à Lei de Olho no Imposto.


O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT informa que os estabelecimentos em todo o País terão até o dia 31 de dezembro de 2014 para se adaptar a este novo prazo, de acordo com a Medida Provisória nº 649, publicada no Diário Oficial da União – DOU desta sexta-feira, 6 de junho. 

A fiscalização das empresas será exclusivamente orientadora até esta data, sem penalidades até o novo prazo, à Lei 12.741/12.

A regulamentação determina ainda que a informação dos tributos incidentes nas mercadorias e serviços ao consumidor poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível no estabelecimento. As empresas que não informarem a legislação estarão sujeitas às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a legislação é facultativa aos Micro empreendedor Individual (MEI), optante do Simples Nacional. 

Mesmo com a extensão do prazo, as empresas não devem deixar a adaptação para última hora.

Fonte:  Diário Oficial da União – DOU desta sexta-feira, 6 de junho. 

terça-feira, 15 de abril de 2014

Qual o prazo para a retificação do SPED FISCAL?

Nos dias de hoje, este procedimento é muito arriscado e deve ser feito o mais rapidamente possível. Cabe relembrar que, com a publicação do AJUSTE SINIEF 11/2012, houve a definição de regras padronizadas em todo o território nacional para a retificação da EFD ICMS/IPI.
A partir do mês de referência janeiro de 2013, o SPED FISCAL pode ser retificado, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ex.: Março de 2014 pode ser retificado sem autorização da Receita até 30 de junho de 2014). Confira abaixo:
AJUSTE SINIEF 11, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012,D.O.U.: 04.10.2012
Cláusula segunda: A cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima terceira: O contribuinte poderá retificar a EFD:
I - até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária;
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;
III - após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 4º O disposto nos incisos II e III desta cláusula não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Ou seja, a partir de 2013, o prazo para corrigir os arquivos da EFD sem autorização da Receita Estadual ou da Receita Federal é de apenas três meses. Após este prazo, a empresa passa a depender da autorização do Fisco, e o pedido de retificação só pode ser justificado por erro de fato no preenchimento da escrituração, evidenciando que não é possível fazer as correções através de lançamentos corretivos (extemporâneos).
É preciso enviar as informações da EFD ICMS/IPI da maneira mais correta possível. Não é uma boa estratégia deixar para corrigir depois através de arquivos retificadores, pois o contribuinte terá que expor seus erros para a fiscalização que, por sua vez, poderá (e irá, provavelmente) abrir um procedimento fiscalizatório antes do deferimento do pedido. Veja o que diz, por exemplo, a Portaria CAT nº 9/2013 no Estado de São Paulo:
“Artigo 16 – O pedido para retificação da EFD a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 15 será decidido pelo Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

§ 1º – Para fins de análise do pedido, além do exame dos documentos exigidos,poderão ser realizadas verificações fiscais.” (grifo nosso)

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Vendas com Diferimento do ICMS Obrigatoriedade da “contra nota”

Em virtude de sua empresa promover vendas de mercadorias com diferimento do ICMS, ressaltamos a obrigatoriedade de solicitar ao seu cliente que seja emitida a chamada “contra nota” com vistas de comprovar a entrada no estabelecimento do cliente das mercadorias sujeitas ao diferimento do ICMS.
As contra notas serão emitidas pelos clientes e entregues para vossa empresa. Elas serão afixadas juntamente com as segundas vias das notas fiscais de vendas que deram origem a emissão da contra nota, ou então, na hipótese de ser emitida uma contra nota para o registro de diversas vendas no mês, o arquivo poderá ser feito em pasta distinta, de modo que fique à disposição da fiscalização de tributos estaduais quando solicitado.
Destacamos que a contra nota somente é obrigatória para as operações de vendas. Nas remessas em geral, abrangidas pelo diferimento, não existe a obrigatoriedade de emissão do documento.
Embasamento legal: Regulamento do ICMS (RS), Livro III, artigo 1º, §3º, combinado com o Livro II, artigo 26, inciso I, letra “g”; e Livro II, artigo 28, inciso II, nota 03, letra “a”.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Nota Fiscal de Produtor Eletrônica - Rio Grande do Sul

A Secretaria da Fazenda (Sefaz) fará a substituição gradativa do talão de produtor pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), seguindo um cronograma diferenciado pelo tipo e valor das transações. A partir desta terça-feira, 1º de abril, o documento será obrigatório em vendas para fora do Rio Grande do Sul para valores acima de R$ 10 mil.

A obrigatoriedade da emissão de NF-e para produtor rural vai ser a partir das seguintes datas:

a.   Saídas interestaduais de arroz em casca: já em vigor, desde 01/06/2013. Também já em vigor, nas operações de comércio exterior.

b.   Entrou em vigor em 01/04/2014, nas saídas interestaduais quando o valor da operação foi superior a R$ 10.000,00.

c.   A partir de 01/06/2014, nas saídas internas de arroz em casca, que forem decorrentes de vendas.

d.   A partir de 01/09/2014, nas saídas interestaduais quando o valor da operação foi superior a R$ 5.000,00.

e.   A partir de 01/01/2015, em todas as saídas interestaduais.

No item "c" acima, vemos que, a partir de 01/06/2014, será obrigatório o uso da NF-e em saídas internas de arroz, quando essa saída for decorrente de venda.

A obrigatoriedade a partir de 01/06/2014 é para operações decorrentes de vendas. Uma remessa da lavoura para um depósito, por exemplo, não precisará ser com NF-e.

Para os demais casos, a operação interna poderá continuar a ser usada com a nota em talão.


Com relação ao procedimento para emitir a NF-e, há uma distinção importante entre o produtor rural com CNPJ e sem CNPJ.

Um produtor rural com CNPJ pode fazer a emissão de NF-e de 5 formas:

1.   Usar um programa emissor, e certificado digital e-CNPJ;

2.   Emitir NF-e Avulsa no site da SEFAZ, e usando certificado digital e-CNPJ,

3.   Emitir NF-e Avulsa no site da SEFAZ, e usando certificado digital e-CPF, vinculado ao CPF do
proprietário, participante, ou responsável legal pelo estabelecimento rural;

4.   Emitir NF-e Avulsa no site da SEFAZ, e usando Cartão Banrisul com chip, vinculado ao CPF do proprietário, participante, ou responsável legal pelo estabelecimento rural;

5.   Emitir NF-e Avulsa no site da SEFAZ, e usando a senha de autoatendimento (nesse caso, o valor da nota não pode ultrapassar R$ 10.000,00).

Assim, para um produtor rural com CNPJ, a emissão de NF-e através de programa emissor (opção 1) não exige nenhum layout específico. A emissão será da mesma forma que ocorre para uma empresa.

Já para um produtor rural sem CNPJ, não é possível fazer a emissão de NF-e através de um programa emissor.

Para um produtor rural sem CNPJ, só estão disponíveis as opções 3 e 4.

Maiores informações no site https://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFEindex.aspx, no item Emissão de NF-e para produtor rural.

Fonte:
Equipe da NF-e
Receita Estadual – RS

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Operações de Bonificação

1. Considerações
O contribuinte, na intenção de incrementar suas vendas, tende a buscar formas para atrair clientes. Um dos métodos utilizados é a concessão de bonificações, que significa oferecer, de certa forma, vantagens. Em sentido comercial, seria gratificar o cliente através de abatimento ou descontos concedidos, ou ainda, entregando quantidade maior que a estipulada contratualmente.
2. Bonificação Concedida em Mercadorias
Como vimos, uma das formas de bonificação é a entrega de mercadorias a título gratuito, geralmente proporcional à venda da mesma mercadoria. Pode ser concedida na mesma operação de venda.
É importante salientar, mesmo como acessório de uma operação de venda, que a bonificação poderá ser documentada em Nota Fiscal distinta, cuja natureza da operação será: "Bonificação" e o Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP) 5.910 ou 6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde (quando for para dentro do Estado ou para fora, respectivamente). A tributação será, igualmente, normal.
Não há previsão, na legislação tributária estadual, de qualquer benefício fiscal para saídas de mercadorias a título de bonificação.
Segundo o exposto no Livro I, art. 16, I, "a", do Decreto n° 37.699/97 - RICMS/RS, na saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, ou seja, o preço de venda. Portanto, tratando-se de bonificação de mercadoria igual à adquirida, será atribuído o mesmo preço de venda para efeito da base de cálculo do ICMS.
Veja o Exemplo:
Venda de 100 caixas do produto "X" por R$ 5,00 cada, com bonificação de 5 caixas de produto idêntico. Calculando, encontramos os seguintes valores:
100 caixas x R$ 5,00 = R$ 500,00
5 caixas = bonificação (valor R$ 25,00)
Total de caixas entregues = 105 caixas
Valor total da venda = R$ 500,00
Base de cálculo do ICMS = R$ 525,00
Se o produto concedido em bonificação for diferente daquele adquirido e, nesse caso, não existir o preço de referência para efeito de cálculo do imposto, utilizam-se as regras constantes das notas do Livro I, art. 16, I, "a" do Decreto n° 37.699/97-RICMS, ou seja:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local de operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;
b) o preço FOB estabelecimento industrial, a vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;
d) para aplicação do disposto nas letras "b" e "c", deverá ser adotado, sucessivamente:
1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
2 - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional, não podendo ser aplicado o disposto no item anterior, pelo fato de o remetente não ter efetuado venda de mercadoria.
Não sendo possível aplicar o preço FOB referido na letra "c", pelo fato de o remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será o equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no item 1 da letra "d".
3. Bonificação em Forma de Desconto
A bonificação, também poderá ser concedida, em forma de desconto incondicional. Quando utilizada essa forma, a empresa diminuirá do valor a pagar pelo comprador, um percentual do preço de venda da mercadoria, ou ainda, um valor fixo. Nessa hipótese, usaremos os dados do exemplo anterior, para melhor entendermos. A Nota Fiscal será emitida discriminando a venda de 105 caixas, concedendo-se desconto correspondente ao preço de 5 caixas. A bonificação de 5 caixas do produto "X", está sendo concedida não em quantidade de mercadorias, mas em forma de desconto.
A base de cálculo do ICMS será, neste caso, o valor líquido da mercadoria cobrado do destinatário.
Veja o Exemplo:
Venda de 105 caixas do produto "X" por R$ 5,00 cada, com desconto R$ 25,00 (valor de 5 caixas do produto idêntico em bonificação), calculando, encontramos os seguintes valores:
105 caixas x R$ 5,00 = R$ 525,00
desconto concedido no valor de 5 caixas = bonificação (valor R$ 25,00)
Total de caixas entregues = 105 caixas
Valor total da venda = R$ 500,00
Base de cálculo do ICMS = R$ 500,00
O valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste, não integra a base de cálculo do ICMS (Livro I, art. 19, II, do Decreto n° 37.699/97-RICMS/RS).
Concluímos que, concedendo bonificação em forma de quantidade de mercadorias, o contribuinte deverá recolher o ICMS correspondente ao preço de venda da mercadoria dada em bonificação. Se a vantagem for concedida em forma de desconto, o valor correspondente à bonificação não terá incidência do imposto.

Tanto um, como outro sistema poderá ser utilizado ou suspenso a qualquer tempo, observadas as demais legislações que se refiram a ajustes comerciais ou a preços de mercadorias.

Fonte: ICMS / RS
http://www.fisconet.com.br/user/materias/icms/960416219.html                                          

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