terça-feira, 27 de setembro de 2016

Informações sobre a NFG - Nota Fiscal Gaúcha

Todos os estabelecimentos com Inscrição Estadual no Rio Grande do Sul e que contam com, no mínimo, um CAE de comércio varejista em seu cadastro junto à Receita Estadual já estão credenciados no Programa NFG.
Inicialmente, o credenciamento era voluntário se dava por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos varejistas. A partir de 01/03/2013, porém, iniciou o credenciamento de ofício. Este se deu de forma gradual, de modo que, a partir de 01/11/2013, todo o comércio varejista do Estado do Rio Grande do Sul foi credenciado no Programa pela SEFAZ.
A empresa também tem benefícios, tais como diferencial competitivo frente a seus clientes, que passam a concorrer a prêmios mensais de até R$1 milhão, Incentivo às vendas pelo comércio formal, Redução da concorrência desleal, Possibilidade de identificação dos consumidores em cada venda, viabilizando o conhecimento do perfil de consumo de seus clientes e o estabelecimento de marketing seletivo, Fortalecimento da imagem de empresa socialmente responsável e comprometida com o desenvolvimento do Estado.
A regra geral é a seguinte: o CPF deve ser sempre informado no documento fiscal, estando a empresa dispensada dessa obrigação apenas se o cidadão expressar sua recusa.  Logo, deve-se sempre perguntar se o cliente deseja ter o CPF na nota.
Quando ao envio dos arquivos para o Governo depois de ter feito as vendas e informado o CPF uma empresa que emite apenas documentos fiscais eletrônicos (NF-e e NFC-e) precisa entregar o arquivo da NFG, Os dados dos documentos fiscais eletrônicos (NF-e e NFC-e) passam a integrar a nossa base assim que ocorre a autorização de emissão, não sendo necessária qualquer transmissão adicional.
Entretanto, pode ser necessário enviar ao menos uma declaração mensal. Abaixo, seguem as situações possíveis para os estabelecimentos que operam apenas com documentos fiscais eletrônicos (e que não estão obrigados à EFD):
a. Se, no período (mês), houve ao menos uma venda no período para consumidor final, pessoa física, COM CPF, não é necessário enviar nenhuma declaração.
b. Se, no período (mês), houve venda para consumidor final, pessoa física, mas não houve a inclusão do CPF em nenhum documento fiscal, deve-se enviar a declaração SEM CPF.
c. Se, no período (mês), não houve nenhuma venda para consumidor final, pessoa física, deve-se enviar a declaração SEM MOVIMENTO.
Com relação à penalidades relacionadas ao Programa NFG, aplicam-se as sanções previstas na Lei Estadual n° 6.537. Veja abaixo:
Ex. 1: não colocar o CPF na nota/cupom fiscal multa de 5% do valor das mercadorias;
Ex. 2: não transmitir ou transmitir de forma incorreta os arquivos:
Multa de 1% do valor de todas operações (não transmitir)Multa de 0,5% do valor de todas operações (transmitir incorretamente)
Lei 6537 / 73, Art. 11, inciso II, alínea “e’”
Art. 11 - Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas: (...)
II - infrações relativas aos documentos fiscais: (...)
e)  emitir documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária,
 para a operação ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária
 material: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;
 Lei 6537 / 73, Art. 11, inciso IV, alínea “e’”
Art. 11 - Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas: (...)
IV - infrações relativas a informações devidas por contribuintes: (...)
e) omitir informações em meio eletrônico ou prestar essas informações de maneira incorreta ou em desacordo com a legislação tributária
 1 - quando ocorrer fornecimento de informações em padrão diferente do exigido pela legislação tributária: multa de 0,5% do valor das respectivas  operações ou prestações, não inferior a 60 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações;
 2 - quando não houver a entrega de arquivos com informações devidas no local, na forma ou no prazo previstos ou quando ocorrer omissão de informações ou prestação de informações incorretas: multa de 1% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 120 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações.

 Gostaríamos de reiterar que é uma obrigação da empresa sempre perguntar a seu cliente se deseja informar o CPF no Documento Fiscal.

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Resolução do Simples Nacional consolida dispositivos relativos à Receita Bruta

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, publicada no Diário Oficial da União de hoje (19 de setembro),  que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional). A resolução consolida e organiza dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.
A norma determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.
Por outro lado, não compõem a receita bruta, dentre outros, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde (desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário), a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não corresponda à parte executada do contrato).
A resolução trata também das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.
Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.
A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas: a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006; b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da LC 123/2006.
A resolução permite ainda que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Fonte: RFB
Informações: http://www.mauronegruni.com.br/

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Saiba tudo sobre PIS e COFINS e acabe com qualquer tipo de dúvida

O QUE É PIS E COFINS?
O Pis e a Cofins, são dois tributos previstos pela Constituição Federal nos artigos 195 e 239.
Os recursos do PIS são destinados ao pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados, onde o PIS é destinado aos funcionários de empresas privadas, administrado pela Caixa Econômica Federal, e o PASEP destinado aos servidores públicos, administrado pelo Banco do Brasil.
Já os recursos da Cofins são destinados principalmente para a área da saúde.
MODALIDADES DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Existem três modalidades de contribuição para o Pis/Pasep, sendo elas:
Sobre o Faturamento (0,65% ou 1,65%)
Sobre a Importação (2,1%)
Sobre a Folha de Pagamento (1%)

De acordo com o Art. 2º da Lei 9.718/1998, todas as pessoas jurídicas de Direito privado, ou a elas equiparadas estão obrigadas a modalidade de Contribuição sobre o Faturamento, podendo sua alíquota variar entre 0,65% ou 1,65% de acordo com o regime de apuração (Você irá entender os regimes de apuração do Pis e Cofins nos tópicos a seguir).
LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Já as entidades sem fins lucrativos que tenham empregados, estão obrigados a modalidade sobre a Folha de Pagamento, e sua alíquota será de 1%.
MODALIDADES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A COFINS
A Cofins possui duas modalidades, sendo elas:
Sobre o Faturamento (3% ou 7,6%)
Sobre a Importação (9,75% + 1% Adicional)

PIS E COFINS CUMULATIVO
Existem dois regimes de apuração para o Pis/Cofins, o regime cumulativo e o regime não cumulativo.
O regime da cumulatividade consiste em um método de apuração no qual o tributo é exigido na sua inteireza, ou seja, toda vez que houver saídas tributadas, deve se efetuar o calculo em cima do total destas saídas, sem direito a amortização dos tributos incididos nas operações anteriores, resumindo, as empresas obrigadas a apurar o Pis e Cofins no regime cumulativo, não possuem direito a qualquer tipo de Crédito.
No regime Cumulativo há a incidência dos tributos possuem as seguintes alíquotas:
Alíquota de 0,65% para o PIS; e
Alíquota 3% para a Cofins.

PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO
Até 2002, o Pis e Cofins eram apurados apenas pelo regime cumulativo sem direito ao Crédito das operações anteriores, porém a Lei 10.637/2002 e a Lei 10.833/2003 mudaram esse cenário adicionando a Não Cumulatividade.
A não cumulatividade, muito conhecida por já ser utilizada na cobrança de outros tributos, tais como o ICMS e o IPI, permite a apropriação de créditos com o montante cobrado na operação anterior, diferentemente do ICMS e IPI, no Pis e Cofins essa apropriação de crédito deve ser segregada item a item, separando qual produto é tributado e qual não é, ao invés de já apropriar-se do total da operação.
No regime Não Cumulativo há a incidência dos tributos possuem as seguintes alíquotas:
Alíquota de PIS é 1,65%; e
Alíquota da COFINS 7,6%.

Como regra geral, muitos dizem que Empresas do Lucro Real estão obrigados ao Regime Não Cumulativo de Pis e Cofins e as empresas do Lucro Presumido ao Regime Cumulativo.
Mas essa afirmação não pode ser tratada como uma verdade absoluta, já que existem inúmeras exceções que contradizem essa regra.
E para detalhar melhor estas exceções vamos listar abaixo as principais atividades empresariais que mesmo sendo do Lucro Real são obrigadas a apurar o Pis e Cofins pelo regime Cumulativo.
Todas exceções estão listadas no Art. 10 da lei 10.833/2003, segue algumas:
Sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária;
Prestação de Serviços de Telecomunicações;
Venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão;
Prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
Hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e de laboratório de anatomia, patológica, citológica ou de análises clínicas, diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
Educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;
Prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola;
Serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e e teleatendimento em geral;
Administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
Parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos ministérios da fazenda e do turismo;
Agências de viagem e de viagens e turismo;
Empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software e páginas eletrônicas.

CRÉDITOS ADMITIDOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO
Agora vamos conhecer quais são os créditos admitidos no regime Não Cumulativo do Pis e Cofins, lembrando que as alíquotas são de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS.
Os créditos são admitidos para as seguintes situações:
Aquisições de Mercadorias para revenda, exceto se as mesmas forem sujeitas a Incidência Monofásica, Alíquota Zero ou Substituição Tributárias;
Aquisições de Insumos para serem utilizados na fabricação de produtos;
Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa, pagos à pessoas jurídicas; (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.637);
Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa (inciso IX, art. 3º, Lei 10.637);
Custo de Armazenagem de Mercadorias;
Frete CIF Saídas (Art.15, da Lei 10.833);
Frete FOB nas Compras de Mercadorias (Art.15, da Lei 10.833);
Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

Outra situação muito importante que também vale lembrar é que poderá se creditar do “Fundo de Estoque” as empresas que deixarem o Simples Nacional e o Lucro Presumido e adotarem o Regime de Tributação do Lucro Real.
Porém neste caso, o crédito se dará apenas pelas alíquotas de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS e deverá ser dividido em 12 parcelas de igual valor para a apropriação total.
Outro crédito admitido são nas aquisições de Máquinas e Equipamentos utilizados na produção de produtos em 4 anos através da Razão de 1/48, conforme o § 14 do Art. 3° da Lei 10.833/2003.
Todavia, o Art. 4° da Lei 12.546/2011 alterou o Art. 1° da Lei 11.774 e com isso a partir de Julho de 2012 permitiu-se o creditamento total de Pis e Cofins para esses maquinários.
CST (CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA) DO PIS E COFINS
Os Códigos de Situação Tributária foram estabelecidos através da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010.
Os CST devem ser utilizados para a parametrização dos produtos contidos na empresa, item a item, os CST a serem utilizados são:
NAS SAÍDAS
Código     Descrição
01     Operação Tributável com Alíquota Básica
02     Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
03     Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04     Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero
05     Operação Tributável por Substituição Tributária
06     Operação Tributável a Alíquota Zero
07     Operação Isenta da Contribuição
08     Operação sem Incidência da Contribuição
09     Operação com Suspensão da Contribuição
49     Outras Operações de Saída

NAS ENTRADAS
50     Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
51     Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
52     Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53     Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
54     Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
55     Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56     Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
60     Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
61     Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62     Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
63     Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64     Crédito Presumido -Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65     Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66     Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
67     Crédito Presumido – Outras Operações
70     Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71     Operação de Aquisição com Isenção
72     Operação de Aquisição com Suspensão
73     Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74     Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75     Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98     Outras Operações de Entrada
99     Outras Operações

CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Agora que já sabemos quais são os CST a serem utilizados na parametrização, vamos dividir o Pis e Cofins pela classificação, os produtos e serviços podem ser classificados nas seguintes categorias:
Tributados (A grande maioria dos produtos, nessa categoria é devido o débito de Pis e Cofins, mas também poderá se creditar caso a empresa pertença ao regime não cumulativo);
Monofásicos (Nessa categoria a regra das alíquotas gerais de 0,65% ou 1,65% para o PIS e 3% ou 7,6% para a COFINS já não é mais válida, isto acontece por que os produtos Monofásicos possuem alíquotas diferentes dos demais produtos, temos como exemplo, cervejas, refrigerantes, produtos de perfumaria, dentre muitos outros, quem é obrigado a recolher tal tributo é o primeiro da cadeia, sendo o industrial ou o importador, que irá recolher por toda a cadeia seguinte, as demais empresas não pagarão o imposto em cima dos produtos monofásicos mas também não poderão se creditar);
Substituição Tributária (Temos como exemplo os tabacos, cigarrilhas e também as motocicletas);
Alíquota Zero (Os produtos elencados na Alíquota Zero, geralmente são utilizados como forma de icentivo pelo governo, para que fiquem mais baratos, geralmente produtos da cesta básica, adubos, estes produtos não geram direito a crédito, mas também não é devido o Pis e Cofins nas saídas);
Isenção (Na Isenção os impostos também não são devidos e os produtos não geram direito a créditos);
Não Incidência (A não incidência ocorre quando naquela operação especifica não incide Pis e Cofins)
Suspensão (Na Suspenção o produto é tributado de Pis/Cofins, porém ao vender o produto em uma situação especifica, ele é suspenso de Pis e Cofins, temos como exemplo a exportação).
ENTENDENDO COMO FUNCIONA A PARAMETRIZAÇÃO
Agora que já apresentamos os CST e também as categorias existentes, chegou a hora de mostrar como é efetuado a parametrização do Pis e Cofins e para isto é extremamente necessário estar em mãos todas as tabelas atualizadas disponibilizadas pela receita federal.
Como vimos no decorrer do artigo, a parametrização deve ser efetuada item a item, o processo se resume em conhecer bem os produtos e a qual classificação do Pis e Cofins os mesmos pertencem, lembrando também que é extremamente necessário que os NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) estejam todos corretos, pois é através deles que será efetuado a consulta nas tabelas disponibilizadas pela Receita Federal.
COMO CALCULAR O PIS E COFINS?
Para colocar em prática tudo o que aprendemos nos tópicos anteriores, vamos simular o cálculo do valor do imposto a pagar, logo após termos efetuado a parametrização dos produtos, segregando o que é tributado e o que não é.
Vendas totais do mês: R$ 50.000,00
Vendas de Produtos Tributados: R$ 30.000,00
Vendas de Produtos Monofásicos: R$ 15.000,00

Vendas de Produtos com Alíquota zero: R$ 5.000,00
Compras totais do mês: R$ 25.000,00
Compras de produtos Tributados: R$ 15.000,00
Compras de produtos Monofásicos: R$ 7.000,00
Compras de produtos Alíquota zero: R$ 2.000,00
Aquisição de Energia Elétrica: R$ 1.000,00

Tendo os valores apurados em mãos, devemos pegar apenas o que será debitado e o que irá gerar direito a crédito, logo temos:
Saídas     Entradas
Produtos Tributados: R$ 30.000,00
Produtos Tributados: R$ 15.000,00
Aquisição de Energia Elétrica: R$ 1.000,00

Finalizando assim em R$ 30.000,00 de base de cálculo para o débito e R$ 16.000,00 de base de cálculo de entrada.
Débito R$ 30.000,00 – Crédito R$ 16.000,00 = R$ 14.000,00
R$ 14.000,00 X 1,65% de PIS = R$ 231,00 à pagar de PIS
R$ 14.000,00 X 7,6% de COFINS = R$ 1064,00 à pagar de COFINS

Caso a empresa fosse do regime Cumulativo, não teria o direito aos créditos, e os cálculos nas saídas tributadas seriam efetuados com a Alíquota de 0,65% de PIS e 3% de COFINS.
CÓDIGOS DARF E VENCIMENTO DO PIS/COFINS
Os pagamentos da contribuição para o PIS e COFINS devem ser efetuados até o dia 25º (vigésimo quinto) do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme a Lei nº 11.933/2009, exceto às entidades financeiras e equiparadas referenciadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 que devem ser pagos até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
Caso o dia do vencimento não seja dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
O pagamento deverá ser efetuado através do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) emitido pelo SICALC (lembrando que o programa deve ser baixado pelo site da Receita Federal todo início de mês para atualização das taxas da SELIC).
OS CÓDIGOS A SEREM UTILIZADOS SÃO:
PARA O PIS:
Regime Cumulativo – 8109;
Folha de salários – 8301;
Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária – 8496;
Combustíveis – 6824;
Regime Não-cumulativo – 6912;
Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária – 1921;
Cervejas – Regime Especial de Tributação – 0679;
Demais bebidas – Regime Especial de Tributação – 0691;
Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento – 0906;
Pessoa jurídica de direito público – 3703.

PARA A COFINS:
Regime Cumulativo – 2172;
Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária – 8645;
Combustíveis – 6840;
Regime Não-cumulativo – 5856;
Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária – 1840;
Cervejas – Regime Especial de Tributação – 0760;
Demais bebidas – Regime Especial de Tributação – 0776;
Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento – 0929.

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Prorrogado o prazo de obrigatoriedade para preenchimento do CEST

O CEST é a abreviatura de Código Especificador da Substituição Tributária. O objetivo deste novo código é estabelecer uma forma de uniformizar e identificar as mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Sua regulamentação se dá através do convênio ICMS 92/15.
No último dia 12/09/16, O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 268ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, tendo em vista o disposto nos arts.6º a9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a"do inciso XIII do§ 1ºe no§ 7ºdo art.13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO 
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 



"I- ao§1º da cláusula terceira, a partir de 1º de julho de 2017;". 



Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Em resumo o CEST é um novo código no qual constará nos produtos sujeitos a substituição tributária. E sua obrigatoriedade passa a ser a partir de 01/07/2017.
Informações: www.spedbrasil.net

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Está suspensa a cobrança do DIFAL para empresas optantes pelo Simples Nacional

O Diferencial de Alíquota de ICMS, ou simplesmente DIFAL, diz respeito ao novo cálculo que deverá ser usado para operações interestadual em que o destinatário não é contribuinte do ICMS. As mudanças instituídas pelo DIFAL têm como principal objetivo aplacar a “guerra fiscal” instaurada entre os estados fazendo uma partilha, já que as tarifas de ICMS são diferentes entre cada unidade federativa.
Antes as empresas optantes do Simples Nacional, quando houvesse a necessidade de aplicar o DIFAL, precisavam utilizar guias de recolhimento que deveriam ser geradas a cada nota fiscal emitida.
No entanto, foi disponibilizada nas páginas 71 a 73 do Diário da Justiça eletrônico do STF a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli concedendo que a cobrança da repartição do Diferencial de Alíquota na venda para consumidor final não contribuinte do ICMS relativa a Emenda Constitucional nº 87/15, está suspensa para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, até que haja o julgamento de mérito da ação.
O Ministro entendeu, em resumo, que a exigência não possui amparo na Lei complementar nº 123/2006.

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Empresas do Simples Nacional devem ter Certificado Digital

As empresas cadastradas no Simples Nacional que possuem mais de 5 (cinco) funcionários, são obrigadas a utilizarem o Certificado Digital para prestarem informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial. Esta regra está em vigor desde o dia 1º de julho de 2016. A obrigatoriedade está prevista desde dezembro de 2015, quando empresas do Simples Nacional com mais de 10 funcionários foram obrigadas a adotar o Certificado Digital. Em julho de 2017, a exigência deverá ser adotada por empresas com mais de três funcionáriosA data limite para as empresas com mais de 5 funcionários enviarem as documentações sem o Certificado Digital foi 30 de Junho. Depois disso, não é mais possível enviar as obrigações para quem não tem Certificado Digital. A multa para quem não entregar a GFIP pode chegar até 2% sobre o montante das contribuições informadas.


Informações: blog.contadorparceirosafeweb.com.br

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