1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Nas saídas de mercadorias destinadas a utilização eventual, nas operações dentro do Estado, em serviços de consertos, como por exemplo: pronto-socorro de veículos, de aparelhos eletrodomésticos, ou em outras operações similares de restaurações, a serem realizadas fora do estabelecimento do fornecedor, é autorizado o contribuinte remetente da mercadoria realizar tais operações observando os procedimentos analisados nesta matéria.
2. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Por ocasião das saídas das mercadorias o contribuinte deverá:
a)emitir nota fiscal das saídas das mercadorias, com destaque do imposto, se tributadas, com as indicações previstas no regulamento do ICMS, Livro II, Art.29;
b)utilizar a natureza da operação “Remessa para utilização eventual”, CFOP 5.949;
c)o destinatário o mesmo, ou seja, o remetente das mercadorias;
No momento do efetivo emprego das mercadorias deverá apor no verso da nota fiscal que acompanhou a saída:
a)os dados referente ao destinatário, à quantidade e à espécie da mercadoria;
b)o valor das mercadorias que foram utilizadas no eventual conserto, ou restauração.
3. RETORNO DAS MERCADORIAS
No retorno das mercadorias, realizado com o mesmo documento fiscal que originou a saída.
Nos Postos Fiscais e nas unidades de apoio à fiscalização do trânsito de mercadorias, será retida a 3ª via da NF de remessa apenas quando do retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem.
O contribuinte remetente deverá:
a) arquivar a 1ª via da NF de remessa eventual emitindo a NF relativa a entrada, com o CFOP 1.949, com a finalidade de se creditar do imposto que foi debitado por ocasião da saída, em relação a totalidade das mercadorias;
b)emitir NF relativa à venda efetiva, fazendo referência ao número e a data da NF de remessa, e nesta, o número da NF emitida pela venda efetiva.
(Base Legal: IN DRP 045/98, Tít. I, Cap. XI, Item 9.0).