quinta-feira, 26 de julho de 2012

26/07/2012 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 051/2012 - RETIFICAÇÃO

No número 1 da Instrução Normativa RE nº 051/12, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 141, de 23 de julho de 2012, pág. 11:
onde se lê:
"d) a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto no item 3.6, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00;"
leia-se:
"d) a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto na alínea "b" do subitem 3.4.2, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00;"

(Publicado no D.O.E. de 26/07/12, pág. 10).

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Instrução Normativa RE nº 51/12 - DOE RS de 23.07.2012 –

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

 1. No Capítulo LI do Título I, com fundamento no Protocolo ICMS 03/11 (DOU 07/04/11), no subitem 1.1.1, é dada nova redação à alínea “b” e fi cam acrescentadas as alíneas “c” a “e”, conforme segue:

 “b) a partir de 1º de janeiro de 2012, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 10.800.000,00, excluídas as prestações de serviço compreendidas na competência tributária dos Municípios;

 c) a partir de 1º de janeiro de 2013, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 7.200.000,00;

 d) a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto no item 3.6, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00;

 e) a partir de 1º de janeiro de 2014, todos os contribuintes enquadrados na categoria geral.”

 2. No Capítulo LI do Título I:

a) fica acrescentado o subitem 1.1.1.1, conforme segue:

 “1.1.1.1 - Os contribuintes obrigados nos termos das alíneas “c”, “d” e “e” que realizaram ou realizarem a transmissão de arquivos de EFD referentes a fatos geradores ocorridos em 2012 ficam vinculados ao início de obrigatoriedade prevista na alínea “b” do subitem 1.1.1, observado o disposto no subitem 3.4.2.”

 b) é dada nova redação ao subitem 1.1.2, conforme segue:

 “1.1.2 - A obrigatoriedade prevista:

 a) na alínea “b” do item 1.1.1 não se aplica:
 1 - aos contribuintes cuja totalidade dos estabelecimentos possua exclusivamente CAEs iniciados por 9;
 2 - aos estabelecimentos que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX;
 3 - aos estabelecimentos que possuam exclusivamente CAE 328332200 ou 422019000;

 b) nas alíneas “c”, “d” e “e” do item 1.1.1 não se aplica aos estabelecimentos que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX.

 1.1.2.1 - O disposto no número 1 da alínea “a” do subitem 1.1.2 não se aplica às empresas prestadoras de serviços de comunicação e às fornecedoras de energia elétrica.

 1.1.2.2 - Os estabelecimentos dispensados na alínea “b” do subitem 1.1.2 poderão solicitar a utilização da EFD mediante envio de e-mail para uee@sefaz.rs.gov.br .”

 c) é dada nova redação ao subitem 1.2.1, conforme segue:

 “1.2.1 - Os contribuintes que optarem por utilizar os prazos previstos no subitem 3.4.2 somente estarão dispensados da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do mês imediatamente anterior ao da primeira entrega de arquivos da EFD.”

 d) é dada nova redação ao subitem 3.4.2, conforme segue:

 “3.4.2 - Excepcionalmente, o contribuinte cuja obrigatoriedade de utilização da EFD:

 a) inicia-se em 1º de janeiro de 2012 poderá entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a agosto de 2012 até 17 de setembro de 2012;

 b) está prevista na alínea “d” do subitem 1.1.1 poderá entregar os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a junho de 2013 até 15 de julho de 2013.

 3.4.2.1 - Não se aplicam os prazos de entrega previstos no subitem 3.4.2 se o contribuinte entregou ou entregar arquivos da EFD relativos aos meses nele citados em data anterior aos referidos prazos, hipótese em que deverá observar o disposto no item 3.4.”

 3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE - RS 23/07/2012)

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Sefaz informa novos prazos de entrega da Escrituração Fiscal Digital


 A Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) prorrogou os prazos para remessa da Escrituração Fiscal Digital (EFD). O decreto com as alterações nos prazos deverá ser publicado nesta semana no Diário Oficial do Estado (DOE). Veja a tabela com as alterações no final do texto.

Conforme os critérios estabelecidos pela Receita Estadual para as operações de 2012, estão obrigados a entregar o arquivo digital os contribuintes com faturamento anual superior a R$ 10,8 milhões, referente ao ano base 2010. Para as competências de janeiro a agosto de 2012, o prazo de entrega é 17 de setembro de 2012; e, para as competências a partir de setembro de 2012, o prazo se estende até o dia 15 do mês subsequente.

No caso das operações de 2013, deverão entregar o arquivo digital contendo a EFD os contribuintes com faturamento acima de R$ 7,2 milhões, referente ao ano base 2010. Para as competências a partir de janeiro de 2013, o prazo de entrega mensal será até o dia 15 do mês subsequente.

Ainda, para as operações de 2013, os contribuintes que tiverem faturamento superior a R$ 3,6 milhões têm prazo diferenciado para a entrega. Para as competências de janeiro a junho de 2013, o prazo de entrega será 15 de julho de 2013, e para as competências a partir de julho, a entrega será todo o dia 15 do mês subsequente.

A partir de 2014, a obrigatoriedade passará a valer para todos os contribuintes, sem limite de faturamento, e o prazo, para as competências a partir de janeiro de 2014 será mensal, até o dia 15 do mês subsequente. A obrigatoriedade está prevista no Protocolo ICMS 03/2011 e vale para as empresas da Categoria Geral.

A Sefaz ressalta que o contribuinte que já efetuou a entrega da EFD não será atingido pela mudança de prazo, independentemente da faixa de faturamento na qual se encontra, devendo manter o envio do arquivo eletronico da EFD.

O que é a Escrita Fiscal Digital?

A EFD ou Sped Fiscal é um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Receita Estadual e da Receita Federal, além de uma ferramenta de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. A escrituração deverá ser assinada digitalmente e enviada pela internet, ao Ambiente Nacional do Sped.

Através da EFD são substituídos os seguintes livros e documentos: Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP). O contribuinte que não emitir o arquivo estará sujeito a multa de 1% sobre as operações/prestações no período.

Novos prazos de entrega da EFD
SPED – EFD (Escrita Fiscal Digital)
Faturamento (R$)
Obrigatoriedade
Entrega
Critério definição obrigados
Acima de 10.800.000,00

Operações de 2012
Competências janeiro a agosto, em 17/09/2012, e a partir de setembro/2012, entrega até o dia 15 do mês subsequente.
Faturamento (base 2010).
Acima de 7.200.000,00
Operações de 2013
A partir de janeiro/2013, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente.
Faturamento (base 2010).
Acima de 3.600.000,00
Operações de 2013
Competências janeiro a junho, em 15/07/2013, e a partir de julho/2013, entrega até o dia 15 do mês subsequente.
Faturamento (base 2010).
Qualquer valor
Operações 2014
A partir de janeiro/2014, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente.
Todos os contribuintes enquadrados na modalidade geral, independente do faturamento.
OBS.: o contribuinte que já efetuou a entrega da EFD não será atingido pela mudança de prazo, independentemente da faixa de faturamento na qual se encontra.

Fonte : www.sefaz.rs.gov.br

NBS - NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS - PORTARIA CONJUNTA N o - 1.908, DE 19 DE JULHO DE 2012


Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e no art. 5º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, resolvem:

Art. 1º Fica instituído, a partir de 1º de agosto de 2012, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), na forma estabelecida nesta Portaria, para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que tratam o art. 1º da Portaria MDIC
nº 113, de 17 de maio de 2012, e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012.

§ 1º O acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no sítio da RFB na Internet, no endereço:
href="http://www.receita.fazenda.gov.br&gt">http://www.receita.fazenda.gov.br>, e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço  .
§ 2º Não são objeto de registro, nos termos do caput, as informações relativas às operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.

§ 3º A obrigação de registro prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 4º O registro de que trata o caput realizado por pessoa jurídica deve ser efetuado por estabelecimento.

§ 5º Os serviços, os intangíveis e as demais operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
§ 6º Estão obrigados ao registro de que trata o caput:
I - o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º consideram-se obrigados ao registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 8º A obrigação do registro prevista no caput estende-se ainda:

I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações;  
II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

§ 9º Para fins do disposto no inciso II do § 8º considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.

§ 10. O registro no Siscoserv observará as normas complementares estabelecidas nos manuais informatizados relativos ao sistema 
Art. 2º Ficam dispensadas do registro de que trata o caput do art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2 0 11 :

I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - as pessoas físicas residentes no Brasil que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Art. 3º O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:

I - Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e

II - Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Parágrafo único. O registro das operações de que trata o inciso II do § 8º do art. 1º deverá ser efetuado no Módulo Venda.

Art. 4º O registro de operações no Siscoserv será realizado com observância às regras de classificação estabelecidas pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e pelas respectivas Notas Explicativas (NEBS), de que trata o Decreto nº 7.708, de 2012.


Fonte: www.spedbrasil.net

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