Antes de
iniciada a prestação de serviço de transporte, poderá efetuar o cancelamento do
CT-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma
forma que foi realizada a emissão de um CT-e,
o pedido de cancelamento de um CT-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O
leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no
Manual de Integração do Contribuinte.
Caso o erro
tenha gerado emissão de um CT-e com valor inferior ao correto, o emitente
poderá emitir um CT-e complementar, contendo as diferenças faltantes no CT-e
inicial, por meio de geração de um arquivo
XML no mesmo padrão do primeiro emitido com erro.
Poderá sanar
erros em campos específicos do CT-e, não vedados pela legislação, por meio de
Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. A
Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em
Ato COTEPE;
Por fim, o
emitente poderá ainda, em caso de CT-e emitidos incorretamente com valor superior
ao correto, utilizar-se da Anulação de Débitos, prevista na cláusula 17ª do
Ajuste SINIEF 09/07.
Se a opção for
efetuar o cancelamento o CT-e, cumpre salientar que há determinadas condições a
serem observadas:
O CT-e a ser
cancelado deve ter sido previamente autorizado pelo Fisco:
- Não deve ter
ocorrido o fato gerador (a prestação de serviço de transporte não pode ter sido
iniciada);
- Não pode ter
havido a emissão de Carta de Correção Eletrônica relativa ao CT-e a ser
cancelado;
- O CT-e deve
ser cancelado em até 7 dias (168 horas) a partir da data de emissão do
documento;
- Deve ser
gerado um arquivo XML contendo o pedido de cancelamento, que deverá ser
autorizado pela SEFAZ.
Para a
utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da
Fazenda para sanar erros em campos específicos, deve-se observar o seguinte:
- Não é
permitido alterar variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base
de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
- Não é possível
corrigir dados cadastrais que impliquem mudança do emitente, tomador, remetente
ou do destinatário;
- Não é
permitido alterar a data de emissão ou de saída.
Além disso, a
Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em
Ato Cotepe, conter assinatura digital do emitente e deverá ser transmitida via
Internet, com protocolo de segurança ou criptografia. Quando houver mais de uma
CC-e para um mesmo CT-e, todas as informações retificadas anteriormente deverão
ser consolidadas no último CC-e. Foi vedada a utilização da Carta de Correção
em papel a partir de 1º de junho de 2014.
Contudo,
frisa-se que, se os erros forem detectados pelo emitente antes do início da
prestação do serviço de transporte, o CT-e poderá ser cancelado e ser então
emitido um novo conhecimento eletrônico com as correções necessárias. Lembrando
ainda que existem as possibilidades de emissão de CT-e complementar e de
Anulação de Débitos, nas hipóteses previstas na legislação Estadual.
Por fim,
durante a emissão de CT-e, é possível que ocorra, eventualmente, uma quebra da
sequência numérica dos documentos fiscais, seja por problemas técnicos da
SEFAZ, seja por problemas nos sistemas do emitente. A funcionalidade de
inutilização de número do CT-e tem a finalidade de permitir que o emissor
comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente, os números de CT-e que
não foram utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da
numeração dos documentos.
Oportuno se torna dizer que a inutilização
do número do CT-e só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada
em nenhum CT-e (autorizado, cancelado ou denegado), e que a funcionalidade de
inutilização de número do CT-e tem caráter de denúncia espontânea do
contribuinte acerca da quebra de sequência de numeração. O Fisco pode não
reconhecer este pedido se for apurado dolo, fraude ou simulação por parte do
contribuinte.
Fonte:
www.cte.fazenda.gov.br