quarta-feira, 12 de novembro de 2014

CT-e: Correção, cancelamento e inutilização


Antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, poderá efetuar o cancelamento do CT-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que foi realizada a emissão de um      CT-e, o pedido de cancelamento de um CT-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
Caso o erro tenha gerado emissão de um CT-e com valor inferior ao correto, o emitente poderá emitir um CT-e complementar, contendo as diferenças faltantes no CT-e inicial, por meio de geração de um    arquivo XML no mesmo padrão do primeiro emitido com erro.
Poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, não vedados pela legislação, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
Por fim, o emitente poderá ainda, em caso de CT-e emitidos incorretamente com valor superior ao correto, utilizar-se da Anulação de Débitos, prevista na cláusula 17ª do Ajuste SINIEF 09/07.
Se a opção for efetuar o cancelamento o CT-e, cumpre salientar que há determinadas condições a serem observadas:
 O CT-e a ser cancelado deve ter sido previamente autorizado pelo Fisco:
- Não deve ter ocorrido o fato gerador (a prestação de serviço de transporte não pode ter sido iniciada);
- Não pode ter havido a emissão de Carta de Correção Eletrônica relativa ao CT-e a ser cancelado;
- O CT-e deve ser cancelado em até 7 dias (168 horas) a partir da data de emissão do documento;
- Deve ser gerado um arquivo XML contendo o pedido de cancelamento, que deverá ser autorizado pela SEFAZ.
Para a utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda para sanar erros em campos específicos, deve-se observar o seguinte:
- Não é permitido alterar variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
- Não é possível corrigir dados cadastrais que impliquem mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
- Não é permitido alterar a data de emissão ou de saída.
Além disso, a Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe, conter assinatura digital do emitente e deverá ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia. Quando houver mais de uma CC-e para um mesmo CT-e, todas as informações retificadas anteriormente deverão ser consolidadas no último CC-e. Foi vedada a utilização da Carta de Correção em papel a partir de 1º de junho de 2014.
Contudo, frisa-se que, se os erros forem detectados pelo emitente antes do início da prestação do serviço de transporte, o CT-e poderá ser cancelado e ser então emitido um novo conhecimento eletrônico com as correções necessárias. Lembrando ainda que existem as possibilidades de emissão de CT-e complementar e de Anulação de Débitos, nas hipóteses previstas na legislação Estadual.
Por fim, durante a emissão de CT-e, é possível que ocorra, eventualmente, uma quebra da sequência numérica dos documentos fiscais, seja por problemas técnicos da SEFAZ, seja por problemas nos sistemas do emitente. A funcionalidade de inutilização de número do CT-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente, os números de CT-e que não foram utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração dos documentos.
Oportuno se torna dizer que a inutilização do número do CT-e só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhum CT-e (autorizado, cancelado ou denegado), e que a funcionalidade de inutilização de número do CT-e tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte acerca da quebra de sequência de numeração. O Fisco pode não reconhecer este pedido se for apurado dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte.

 Fonte: www.cte.fazenda.gov.br



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