De acordo com CONVÊNIO/SINIEF 06/89, segue artigo sobre quais informações não podem ser corrigidas com a emissão de CC-e.
Art. 58-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/1989/convenios/sinief/cvsinief_006_89