Por força do Ajuste SINIEF 16/2010, a partir de 1º de julho de 2011 será obrigatório o preenchimento dos seguintes campos da NF-e, se o produto comercializado possuir código de barras (“Código GTIN”):
1) Campo “EAN Unid. Tributável” (cEANTrib) – deverá conter o número do código de barras do item individual de produto.
2) Campo “EAN” (cEAN) – deverá conter o número do código de barras da unidade em que o produto é agrupado (ex. caixa c/ 12 unidades).
Se o produto for comercializado em unidades individuais, o campo “EAN” conterá o mesmo código do campo “EAN Unid. Tributável”.
Os campos acima só poderão ser deixados em branco se o produto não possuir Código GTIN.
Recomendamos aos emitentes de NF-e consultar seus fornecedores em caso de dúvidas quanto aos Códigos GTIN de seus produtos.
Fonte: SEFAZ/AM
quarta-feira, 29 de junho de 2011
quinta-feira, 2 de junho de 2011
Instrução Normativa nº 1.161, de 31 de Maio de 2011
Instrução Normativa nº 1.161, de 31 de Maio de 2011
- DOU de 01.06.2011 -
Altera a Instrução Normativa RFB No- 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei No- 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória No- 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei No- 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória No- 2.200- 2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei No- 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto No- 6.022, de 22 de janeiro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB No- 1.052, de 5 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:
I - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e
II - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.
§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)
"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF No- 86, de 22 de outubro de 2001.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB No- 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:
"Art. 5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
fonte:http://www.lefisc.com.br/banco/2011/in1161_11.htm
- DOU de 01.06.2011 -
Altera a Instrução Normativa RFB No- 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei No- 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória No- 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei No- 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória No- 2.200- 2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei No- 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto No- 6.022, de 22 de janeiro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB No- 1.052, de 5 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:
I - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e
II - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.
§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)
"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF No- 86, de 22 de outubro de 2001.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB No- 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:
"Art. 5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
fonte:http://www.lefisc.com.br/banco/2011/in1161_11.htm
Receita prorroga prazo para entrega de EFD-PIS/Cofins até 2012
O secretário da Receita Federal do Brasil, Carlos Alberto Freitas Barreto, publicou no Diário Oficial da União de ontem Instrução Normativa número 1.161, que prorrogou o prazo para entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições destinadas ao Programa de Integração Social e ao Financiamento da Seguridade Social (EFD-PIS/Cofins), conforme adiantado pelo DCI. Com isso, o novo prazo para a entrega das empresas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado dentro do regime de tributação Lucro Real ficou para o dia 07 de fevereiro do ano que vem. - Já é a segunda vez neste ano que o fisco decide adiar a data limite para entrega do primeiro grupo. O prazo anterior era no próximo dia 07 de junho.
A data-limite para as demais empresas que tributam pelo Lucro Real, pela Instrução Normativa, será a mesma do primeiro grupo. Os grupos seguintes - empresas do Lucro Presumido e instituições financeiras continuam obrigadas a entregar a EFD-PIS/Cofins no dia 05 de março de 2012. No total, serão 1 milhão e 200 mil empresas no Brasil que deverão estar adaptadas à esse novo modelo que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Fontes do setor afirmaram ao DCI que as empresas que integram o primeiro grupo ainda não estavam adaptadas e que não iriam entregar o EFD de PIS e Cofins à tempo. Por isso, segundo as fontes, havia rumores de que a Receita adiasse o prazo para a primeira entrega. A multa para quem não enviar até a data limite é de R$ 5 mil por mês de atraso.
Fonte:http://www.dci.com.br
A data-limite para as demais empresas que tributam pelo Lucro Real, pela Instrução Normativa, será a mesma do primeiro grupo. Os grupos seguintes - empresas do Lucro Presumido e instituições financeiras continuam obrigadas a entregar a EFD-PIS/Cofins no dia 05 de março de 2012. No total, serão 1 milhão e 200 mil empresas no Brasil que deverão estar adaptadas à esse novo modelo que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Fontes do setor afirmaram ao DCI que as empresas que integram o primeiro grupo ainda não estavam adaptadas e que não iriam entregar o EFD de PIS e Cofins à tempo. Por isso, segundo as fontes, havia rumores de que a Receita adiasse o prazo para a primeira entrega. A multa para quem não enviar até a data limite é de R$ 5 mil por mês de atraso.
Fonte:http://www.dci.com.br
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