Tenho observado que muitas empresas, cuja atividade econômica seja
atacadista, distribuidor e varejista, que operam com produtos
pertencentes à cadeia monofásica estão interpretando de forma equivocada
a tomada de crédito fiscal das contribuições do PIS e da COFINS
não-cumulativa referente às suas despesas com transporte.
O que venha a ser tributação monofásica do PIS e da COFINS – As pessoas
jurídicas em geral estão sujeitas ao PIS e a COFINS com base no regime
cumulativo ou não-cumulativo. Além de se sujeitarem a um desses regimes,
alguns contribuintes ainda estão obrigados a uma modalidade
diferenciada de cálculo, com base na aplicação de alíquotas
diferenciadas. As empresas que industrializam ou importam tais produtos
(ex. perfumes, cosméticos, medicamentos) pagam o PIS e a COFINS
utilizando alíquotas mais elevadas, permitindo às demais empresas do
processo produtivo o não pagamento das contribuições. Portanto,
distribuidores, atacadistas e comerciantes varejistas que revenderem
esses produtos estão isentos do pagamento do PIS e da COFINS pelo fato
da sua parte já ter sido recolhida na primeira etapa da cadeia
mercantil. Basicamente a tributação é concentrada no produtor ou no
importador, motivo pelo qual ficou essa modalidade conhecida como
“incidência monofásica”.
A Lei nº 10.833/03, somente a partir de fevereiro de 2004, permitiu a
tomada do crédito fiscal na base de cálculo do PIS e COFINS da empresa
que estiver realizando a receita sobre as despesas com transporte
(frete) cujo ônus recaia sobre ela própria.
A permissão ao crédito fiscal é somente sobre as despesas de frete nas
operações de venda e/ou revenda.
Portanto as despesas com frete sobre as demais operações (ex.
transferência, remessas, bonificação, outras saídas) não é permitido à
tomada do crédito fiscal.
A grande dúvida da questão é se, as despesas com frete sobre as revendas
de produtos monofásicos realizadas por empresas atacadistas,
distribuidoras e varejistas teriam direito ao crédito do PIS e COFINS
pelo fato do seu produto não ser onerado por essas contribuições no
momento da revenda.
Muitas empresas adotaram e continuam adotando o sistema de rateio para
esse tipo de crédito. Isto é, somente tomam o crédito fiscal das
despesas de frete incidente sobre a parcela da receita de produtos
tributados pelo PIS e COFINS. Consequentemente as despesas de frete
sobre as receitas de produtos monofásicos não entrariam como crédito
fiscal na apuração do PIS e da COFINS.
O problema descrito acima foi devidamente esclarecido pela Lei nº
11.727/08, resultado da conversão da Medida Provisória nº 413 de
03/01/2008. Por meio da Medida Provisória havia sido alterada a regra de
apropriação de créditos em relação à incidência monofásica, mas esse
dispositivo não foi mantido na conversão em lei.
Os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas sujeitos ao
regime não-cumulativo de apuração do PIS e da COFINS podem aproveitar
os créditos das referidas contribuições como qualquer outro contribuinte
enquadrado nesse regime. A exceção a essa regra consiste no seguinte:
“A legislação veda expressamente o direito ao crédito de PIS e
COFINS sobre a aquisição para revenda dos produtos sujeitos às alíquotas
diferenciadas - regime monofásico (art. 3º, I, b, das Leis nº 10.637/02
e 10.833/03)”
Sob o regime não-cumulativo, admite-se o crédito de PIS e COFINS sobre:
a) –as despesas com frete na operação de venda, inclusive dos bens
sujeitos à tributação monofásica, quando o ônus for suportado pelo
vendedor;
b) –outros créditos admitidos para as pessoas jurídicas sujeitas a esse regime de apuração.
Portanto as despesas com frete referente às revendas promovidas por
empresas distribuidoras, atacadistas e varejistas de bens pertencentes à
cadeia monofásica dão direito integral do crédito fiscal do PIS e
COFINS a estas empresas, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor.
O cuidado que as empresas devam tomar é com relação à forma com que as
transportadoras cobram as referidas despesas, pois em uma mesma fatura
de transporte pode estar compreendendo as despesas com relação a frete
sobre operações de vendas e demais operações. Neste caso o contribuinte
tomador do serviço deve ter o cuidado de segregar essas despesas de
forma que inclua na base de cálculo para crédito fiscal do PIS e COFINS
somente as despesas com relação às operações de venda ou solicitar a
Transportadora que inclua nos conhecimentos de transporte somente notas
fiscais cuja natureza da operação seja Venda.
Atenciosamente,
Alexandre Galhardo
Consultor Fiscal-Tributário