terça-feira, 14 de agosto de 2012

Crédito Fiscal de PIS e COFINS sobre as despesas com Transporte

Tenho observado que muitas empresas, cuja atividade econômica seja atacadista, distribuidor e varejista, que operam com produtos pertencentes à cadeia monofásica estão interpretando de forma equivocada a tomada de crédito fiscal das contribuições do PIS e da COFINS não-cumulativa referente às suas despesas com transporte.

O que venha a ser tributação monofásica do PIS e da COFINS – As pessoas jurídicas em geral estão sujeitas ao PIS e a COFINS com base no regime cumulativo ou não-cumulativo. Além de se sujeitarem a um desses regimes, alguns contribuintes ainda estão obrigados a uma modalidade diferenciada de cálculo, com base na aplicação de alíquotas diferenciadas. As empresas que industrializam ou importam tais produtos (ex. perfumes, cosméticos, medicamentos) pagam o PIS e a COFINS utilizando alíquotas mais elevadas, permitindo às demais empresas do processo produtivo o não pagamento das contribuições. Portanto, distribuidores, atacadistas e comerciantes varejistas que revenderem esses produtos estão isentos do pagamento do PIS e da COFINS pelo fato da sua parte já ter sido recolhida na primeira etapa da cadeia mercantil. Basicamente a tributação é concentrada no produtor ou no importador, motivo pelo qual ficou essa modalidade conhecida como “incidência monofásica”.


A Lei nº 10.833/03, somente a partir de fevereiro de 2004, permitiu a tomada do crédito fiscal na base de cálculo do PIS e COFINS da empresa que estiver realizando a receita sobre as despesas com transporte (frete) cujo ônus recaia sobre ela própria.


A permissão ao crédito fiscal é somente sobre as despesas de frete nas
operações de venda e/ou revenda. Portanto as despesas com frete sobre as demais operações (ex. transferência, remessas, bonificação, outras saídas) não é permitido à tomada do crédito fiscal.

A grande dúvida da questão é se, as despesas com frete sobre as revendas de produtos monofásicos realizadas por empresas atacadistas, distribuidoras e varejistas teriam direito ao crédito do PIS e COFINS pelo fato do seu produto não ser onerado por essas contribuições no momento da revenda.


Muitas empresas adotaram e continuam adotando o sistema de rateio para esse tipo de crédito. Isto é, somente tomam o crédito fiscal das despesas de frete incidente sobre a parcela da receita de produtos tributados pelo PIS e COFINS. Consequentemente as despesas de frete sobre as receitas de produtos monofásicos não entrariam como crédito fiscal na apuração do PIS e da COFINS.


O problema descrito acima foi devidamente esclarecido pela Lei nº 11.727/08, resultado da conversão da Medida Provisória nº 413 de 03/01/2008. Por meio da Medida Provisória havia sido alterada a regra de apropriação de créditos em relação à incidência monofásica, mas esse dispositivo não foi mantido na conversão em lei.


Os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas sujeitos ao regime não-cumulativo de apuração do PIS e da COFINS podem aproveitar os créditos das referidas contribuições como qualquer outro contribuinte enquadrado nesse regime. A exceção a essa regra consiste no seguinte:


“A legislação veda expressamente o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre a aquisição para revenda dos produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas - regime monofásico (art. 3º, I, b, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03)”

Sob o regime não-cumulativo, admite-se o crédito de PIS e COFINS sobre:

a) –as despesas com frete na operação de venda, inclusive dos bens sujeitos à tributação monofásica, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
b) –outros créditos admitidos para as pessoas jurídicas sujeitas a esse regime de apuração.

Portanto as despesas com frete referente às revendas promovidas por empresas distribuidoras, atacadistas e varejistas de bens pertencentes à cadeia monofásica dão direito integral do crédito fiscal do PIS e COFINS a estas empresas, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor.


O cuidado que as empresas devam tomar é com relação à forma com que as transportadoras cobram as referidas despesas, pois em uma mesma fatura de transporte pode estar compreendendo as despesas com relação a frete sobre operações de vendas e demais operações. Neste caso o contribuinte tomador do serviço deve ter o cuidado de segregar essas despesas de forma que inclua na base de cálculo para crédito fiscal do PIS e COFINS somente as despesas com relação às operações de venda ou solicitar a Transportadora que inclua nos conhecimentos de transporte somente notas fiscais cuja natureza da operação seja Venda.


Atenciosamente,

Alexandre Galhardo
Consultor Fiscal-Tributário

Um comentário:

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