terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Operações de Bonificação

1. Considerações
O contribuinte, na intenção de incrementar suas vendas, tende a buscar formas para atrair clientes. Um dos métodos utilizados é a concessão de bonificações, que significa oferecer, de certa forma, vantagens. Em sentido comercial, seria gratificar o cliente através de abatimento ou descontos concedidos, ou ainda, entregando quantidade maior que a estipulada contratualmente.
2. Bonificação Concedida em Mercadorias
Como vimos, uma das formas de bonificação é a entrega de mercadorias a título gratuito, geralmente proporcional à venda da mesma mercadoria. Pode ser concedida na mesma operação de venda.
É importante salientar, mesmo como acessório de uma operação de venda, que a bonificação poderá ser documentada em Nota Fiscal distinta, cuja natureza da operação será: "Bonificação" e o Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP) 5.910 ou 6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde (quando for para dentro do Estado ou para fora, respectivamente). A tributação será, igualmente, normal.
Não há previsão, na legislação tributária estadual, de qualquer benefício fiscal para saídas de mercadorias a título de bonificação.
Segundo o exposto no Livro I, art. 16, I, "a", do Decreto n° 37.699/97 - RICMS/RS, na saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, ou seja, o preço de venda. Portanto, tratando-se de bonificação de mercadoria igual à adquirida, será atribuído o mesmo preço de venda para efeito da base de cálculo do ICMS.
Veja o Exemplo:
Venda de 100 caixas do produto "X" por R$ 5,00 cada, com bonificação de 5 caixas de produto idêntico. Calculando, encontramos os seguintes valores:
100 caixas x R$ 5,00 = R$ 500,00
5 caixas = bonificação (valor R$ 25,00)
Total de caixas entregues = 105 caixas
Valor total da venda = R$ 500,00
Base de cálculo do ICMS = R$ 525,00
Se o produto concedido em bonificação for diferente daquele adquirido e, nesse caso, não existir o preço de referência para efeito de cálculo do imposto, utilizam-se as regras constantes das notas do Livro I, art. 16, I, "a" do Decreto n° 37.699/97-RICMS, ou seja:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local de operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;
b) o preço FOB estabelecimento industrial, a vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;
d) para aplicação do disposto nas letras "b" e "c", deverá ser adotado, sucessivamente:
1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
2 - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional, não podendo ser aplicado o disposto no item anterior, pelo fato de o remetente não ter efetuado venda de mercadoria.
Não sendo possível aplicar o preço FOB referido na letra "c", pelo fato de o remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será o equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no item 1 da letra "d".
3. Bonificação em Forma de Desconto
A bonificação, também poderá ser concedida, em forma de desconto incondicional. Quando utilizada essa forma, a empresa diminuirá do valor a pagar pelo comprador, um percentual do preço de venda da mercadoria, ou ainda, um valor fixo. Nessa hipótese, usaremos os dados do exemplo anterior, para melhor entendermos. A Nota Fiscal será emitida discriminando a venda de 105 caixas, concedendo-se desconto correspondente ao preço de 5 caixas. A bonificação de 5 caixas do produto "X", está sendo concedida não em quantidade de mercadorias, mas em forma de desconto.
A base de cálculo do ICMS será, neste caso, o valor líquido da mercadoria cobrado do destinatário.
Veja o Exemplo:
Venda de 105 caixas do produto "X" por R$ 5,00 cada, com desconto R$ 25,00 (valor de 5 caixas do produto idêntico em bonificação), calculando, encontramos os seguintes valores:
105 caixas x R$ 5,00 = R$ 525,00
desconto concedido no valor de 5 caixas = bonificação (valor R$ 25,00)
Total de caixas entregues = 105 caixas
Valor total da venda = R$ 500,00
Base de cálculo do ICMS = R$ 500,00
O valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste, não integra a base de cálculo do ICMS (Livro I, art. 19, II, do Decreto n° 37.699/97-RICMS/RS).
Concluímos que, concedendo bonificação em forma de quantidade de mercadorias, o contribuinte deverá recolher o ICMS correspondente ao preço de venda da mercadoria dada em bonificação. Se a vantagem for concedida em forma de desconto, o valor correspondente à bonificação não terá incidência do imposto.

Tanto um, como outro sistema poderá ser utilizado ou suspenso a qualquer tempo, observadas as demais legislações que se refiram a ajustes comerciais ou a preços de mercadorias.

Fonte: ICMS / RS
http://www.fisconet.com.br/user/materias/icms/960416219.html                                          

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seguir por Email

Insira seu endereço de email:

Delivered by FeedBurner