Nos dias de
hoje, este procedimento é muito arriscado e deve ser feito o mais rapidamente
possível. Cabe relembrar que, com a publicação do AJUSTE SINIEF 11/2012, houve
a definição de regras padronizadas em todo o território nacional para a
retificação da EFD ICMS/IPI.
A partir do
mês de referência janeiro de 2013, o SPED FISCAL pode ser retificado, sem
autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do
mês da apuração (Ex.: Março de 2014 pode ser retificado sem autorização da
Receita até 30 de junho de 2014). Confira abaixo:
AJUSTE SINIEF 11, DE 28 DE
SETEMBRO DE 2012,D.O.U.: 04.10.2012
Cláusula segunda: A cláusula
décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima
terceira: O contribuinte poderá retificar a EFD:
I - até o prazo de que trata a
cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração
tributária;
II - até o último dia do
terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente
de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§
6º e 7º;
III - após o prazo de que
trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de
Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se
tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver
prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da
escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de
saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 4º O disposto nos incisos II
e III desta cláusula não se aplica quando a apresentação do arquivo de
retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A autorização para a
retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade
das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada
pelo contribuinte.
Ou seja, a
partir de 2013, o prazo para corrigir os arquivos da EFD sem autorização da
Receita Estadual ou da Receita Federal é de apenas três meses. Após este prazo,
a empresa passa a depender da autorização do Fisco, e o pedido de retificação
só pode ser justificado por erro de fato no preenchimento da escrituração,
evidenciando que não é possível fazer as correções através de lançamentos
corretivos (extemporâneos).
É preciso
enviar as informações da EFD ICMS/IPI da maneira mais correta possível. Não é
uma boa estratégia deixar para corrigir depois através de arquivos
retificadores, pois o contribuinte terá que expor seus erros para a
fiscalização que, por sua vez, poderá (e irá, provavelmente) abrir um
procedimento fiscalizatório antes do deferimento do pedido. Veja o que diz, por
exemplo, a Portaria CAT nº 9/2013 no Estado de São Paulo:
“Artigo 16 – O pedido para
retificação da EFD a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 15 será decidido
pelo Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
§ 1º – Para fins de análise do
pedido, além do exame dos documentos exigidos,poderão ser realizadas
verificações fiscais.” (grifo nosso)