terça-feira, 15 de abril de 2014

Qual o prazo para a retificação do SPED FISCAL?

Nos dias de hoje, este procedimento é muito arriscado e deve ser feito o mais rapidamente possível. Cabe relembrar que, com a publicação do AJUSTE SINIEF 11/2012, houve a definição de regras padronizadas em todo o território nacional para a retificação da EFD ICMS/IPI.
A partir do mês de referência janeiro de 2013, o SPED FISCAL pode ser retificado, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ex.: Março de 2014 pode ser retificado sem autorização da Receita até 30 de junho de 2014). Confira abaixo:
AJUSTE SINIEF 11, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012,D.O.U.: 04.10.2012
Cláusula segunda: A cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima terceira: O contribuinte poderá retificar a EFD:
I - até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária;
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;
III - após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 4º O disposto nos incisos II e III desta cláusula não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Ou seja, a partir de 2013, o prazo para corrigir os arquivos da EFD sem autorização da Receita Estadual ou da Receita Federal é de apenas três meses. Após este prazo, a empresa passa a depender da autorização do Fisco, e o pedido de retificação só pode ser justificado por erro de fato no preenchimento da escrituração, evidenciando que não é possível fazer as correções através de lançamentos corretivos (extemporâneos).
É preciso enviar as informações da EFD ICMS/IPI da maneira mais correta possível. Não é uma boa estratégia deixar para corrigir depois através de arquivos retificadores, pois o contribuinte terá que expor seus erros para a fiscalização que, por sua vez, poderá (e irá, provavelmente) abrir um procedimento fiscalizatório antes do deferimento do pedido. Veja o que diz, por exemplo, a Portaria CAT nº 9/2013 no Estado de São Paulo:
“Artigo 16 – O pedido para retificação da EFD a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 15 será decidido pelo Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

§ 1º – Para fins de análise do pedido, além do exame dos documentos exigidos,poderão ser realizadas verificações fiscais.” (grifo nosso)

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Vendas com Diferimento do ICMS Obrigatoriedade da “contra nota”

Em virtude de sua empresa promover vendas de mercadorias com diferimento do ICMS, ressaltamos a obrigatoriedade de solicitar ao seu cliente que seja emitida a chamada “contra nota” com vistas de comprovar a entrada no estabelecimento do cliente das mercadorias sujeitas ao diferimento do ICMS.
As contra notas serão emitidas pelos clientes e entregues para vossa empresa. Elas serão afixadas juntamente com as segundas vias das notas fiscais de vendas que deram origem a emissão da contra nota, ou então, na hipótese de ser emitida uma contra nota para o registro de diversas vendas no mês, o arquivo poderá ser feito em pasta distinta, de modo que fique à disposição da fiscalização de tributos estaduais quando solicitado.
Destacamos que a contra nota somente é obrigatória para as operações de vendas. Nas remessas em geral, abrangidas pelo diferimento, não existe a obrigatoriedade de emissão do documento.
Embasamento legal: Regulamento do ICMS (RS), Livro III, artigo 1º, §3º, combinado com o Livro II, artigo 26, inciso I, letra “g”; e Livro II, artigo 28, inciso II, nota 03, letra “a”.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Nota Fiscal de Produtor Eletrônica - Rio Grande do Sul

A Secretaria da Fazenda (Sefaz) fará a substituição gradativa do talão de produtor pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), seguindo um cronograma diferenciado pelo tipo e valor das transações. A partir desta terça-feira, 1º de abril, o documento será obrigatório em vendas para fora do Rio Grande do Sul para valores acima de R$ 10 mil.

A obrigatoriedade da emissão de NF-e para produtor rural vai ser a partir das seguintes datas:

a.   Saídas interestaduais de arroz em casca: já em vigor, desde 01/06/2013. Também já em vigor, nas operações de comércio exterior.

b.   Entrou em vigor em 01/04/2014, nas saídas interestaduais quando o valor da operação foi superior a R$ 10.000,00.

c.   A partir de 01/06/2014, nas saídas internas de arroz em casca, que forem decorrentes de vendas.

d.   A partir de 01/09/2014, nas saídas interestaduais quando o valor da operação foi superior a R$ 5.000,00.

e.   A partir de 01/01/2015, em todas as saídas interestaduais.

No item "c" acima, vemos que, a partir de 01/06/2014, será obrigatório o uso da NF-e em saídas internas de arroz, quando essa saída for decorrente de venda.

A obrigatoriedade a partir de 01/06/2014 é para operações decorrentes de vendas. Uma remessa da lavoura para um depósito, por exemplo, não precisará ser com NF-e.

Para os demais casos, a operação interna poderá continuar a ser usada com a nota em talão.


Com relação ao procedimento para emitir a NF-e, há uma distinção importante entre o produtor rural com CNPJ e sem CNPJ.

Um produtor rural com CNPJ pode fazer a emissão de NF-e de 5 formas:

1.   Usar um programa emissor, e certificado digital e-CNPJ;

2.   Emitir NF-e Avulsa no site da SEFAZ, e usando certificado digital e-CNPJ,

3.   Emitir NF-e Avulsa no site da SEFAZ, e usando certificado digital e-CPF, vinculado ao CPF do
proprietário, participante, ou responsável legal pelo estabelecimento rural;

4.   Emitir NF-e Avulsa no site da SEFAZ, e usando Cartão Banrisul com chip, vinculado ao CPF do proprietário, participante, ou responsável legal pelo estabelecimento rural;

5.   Emitir NF-e Avulsa no site da SEFAZ, e usando a senha de autoatendimento (nesse caso, o valor da nota não pode ultrapassar R$ 10.000,00).

Assim, para um produtor rural com CNPJ, a emissão de NF-e através de programa emissor (opção 1) não exige nenhum layout específico. A emissão será da mesma forma que ocorre para uma empresa.

Já para um produtor rural sem CNPJ, não é possível fazer a emissão de NF-e através de um programa emissor.

Para um produtor rural sem CNPJ, só estão disponíveis as opções 3 e 4.

Maiores informações no site https://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFEindex.aspx, no item Emissão de NF-e para produtor rural.

Fonte:
Equipe da NF-e
Receita Estadual – RS

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