Em
virtude de sua empresa promover vendas de mercadorias com diferimento do ICMS,
ressaltamos a obrigatoriedade de solicitar ao seu cliente que seja emitida a
chamada “contra nota” com vistas de comprovar a entrada no estabelecimento do
cliente das mercadorias sujeitas ao diferimento do ICMS.
As
contra notas serão emitidas pelos clientes e entregues para vossa empresa. Elas
serão afixadas juntamente com as segundas vias das notas fiscais de vendas que
deram origem a emissão da contra nota, ou então, na hipótese de ser emitida uma
contra nota para o registro de diversas vendas no mês, o arquivo poderá ser
feito em pasta distinta, de modo que fique à disposição da fiscalização de tributos
estaduais quando solicitado.
Destacamos
que a contra nota somente é obrigatória para as operações de vendas. Nas
remessas em geral, abrangidas pelo diferimento, não existe a obrigatoriedade de
emissão do documento.
Embasamento
legal: Regulamento do ICMS (RS), Livro III, artigo 1º, §3º, combinado com o
Livro II, artigo 26, inciso I, letra “g”; e Livro II, artigo 28, inciso II,
nota 03, letra “a”.
Gostaria de saber se tenho que escriturar essa contra nota no meu livro de entrada e se ela vai para os Speds
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