A EFD-Contribuições originou-se em
julho de 2010 pela Instrução Normativa nº 1.052, com a nomenclatura de
EFD-PIS/COFINS, passando ao nome atual, em março de 2012, pela IN nº
1.252.
A partir da implantação da EFD Contribuições, as empresas foram obrigadas a adotar uma forma analítica na escrituração de operações e apuração das contribuições sociais.
O leiaute exigido pela referida obrigação acessória permite as autoridades fiscais atuar de forma integrada, com maior visibilidade e análise dos custos e despesas geradoras de crédito e das receitas tributadas ou não pelas contribuições sociais.
Dessa forma as eventuais divergências nas naturezas de crédito, critérios, conceitos de insumo, valores utilizados como base de cálculo, interpretações na legislação e diferenças entre valor recolhido e informado estarão expostas e sujeitas as penalidades previstas.
Diante dessa realidade, diversas empresas acabaram realizando procedimentos não recomendáveis para evitar a multa pela não entrega da EFD Contribuições, seja entregando o arquivo em branco ou entregando o arquivo com valores divergentes do recolhido e respectivamente informado no extinto DACON.
Conforme prevê a Lei nº 12.873/2013 – que alterou o art. 57 da MP 2158/01, os contribuintes que utilizaram os procedimentos acima estão sujeitos a seguinte penalidade:
“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
A partir da implantação da EFD Contribuições, as empresas foram obrigadas a adotar uma forma analítica na escrituração de operações e apuração das contribuições sociais.
O leiaute exigido pela referida obrigação acessória permite as autoridades fiscais atuar de forma integrada, com maior visibilidade e análise dos custos e despesas geradoras de crédito e das receitas tributadas ou não pelas contribuições sociais.
Dessa forma as eventuais divergências nas naturezas de crédito, critérios, conceitos de insumo, valores utilizados como base de cálculo, interpretações na legislação e diferenças entre valor recolhido e informado estarão expostas e sujeitas as penalidades previstas.
Diante dessa realidade, diversas empresas acabaram realizando procedimentos não recomendáveis para evitar a multa pela não entrega da EFD Contribuições, seja entregando o arquivo em branco ou entregando o arquivo com valores divergentes do recolhido e respectivamente informado no extinto DACON.
Conforme prevê a Lei nº 12.873/2013 – que alterou o art. 57 da MP 2158/01, os contribuintes que utilizaram os procedimentos acima estão sujeitos a seguinte penalidade:
“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;