quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Refis das micro e pequenas empresas será sancionado em janeiro, garante Afif

O presidente do Sebrae, Afif Domingos, disse hoje (19) que o refis para micro e pequenas empresas será sancionado dia 4 de janeiro. A medida foi um pedido do próprio Afif. Ele se reuniu com o presidente Michel Temer no Palácio do Planalto na tarde desta terça-feira e, após o encontro, confirmou a sanção do Programa Especial de Regularização Tributária das Micro e Pequenas empresas. O programa foi aprovado no Senado no dia 13 de dezembro e seguiu para sanção presidencial.
“Eu tive uma conversa com o presidente agora e ficou marcado para 4 de janeiro. Isso é num momento muito importante, porque hoje publicamos uma pesquisa do Sebrae que demonstra o otimismo das pequenas empresas para este ano. Muito poucos pretendem demitir, elas estão otimistas e pretendem contratar mais”, disse Afif.
Ele disse ainda que as micro e pequenas empresas finalmente poderão acertar seus débitos tributários. Segundo ele, milhares delas estavam ameaçadas por cobrança da Receita. “Elas estavam ameaçadas de extinção. Porque 600 mil empresas foram notificadas pela Receita Federal, se não fizessem a quitação dos seus débitos, elas sairiam do Simples. Elas não sobreviveriam. Isso dá um alento”.
Na ocasião do novo Refis, sancionado por Temer em outubro, Afif criticou o texto e cobrou benefícios também às micro e pequenas empresas. Para ele, o Refis cria desequilíbrio entre as grandes empresas e os micro e pequenos empreendedores. Na sanção do Refis de outubro, foi vetado o texto que permitia a adesão das micro e pequenas empresas.
Afif também explicou que, em 1º de janeiro, passarão a vigorar novas regras do Micro Empreendedor Individual (MEI), sancionadas em outubro do ano passado. É o chamado Crescer sem Medo. Com ele, o teto de faturamento do MEI muda de R$ 60 mil para R$ 81 mil por ano.
Além disso, os impostos devidos passam a crescer gradativamente, à medida que o faturamento do empreendedor aumenta. “As empresas não precisam mais ter aquele salto de degrau a cada vez que aumenta o faturamento. Ela vai ter uma rampa progressiva, como é o Imposto de Renda. Quando ele cresce, ele só paga o imposto sobre a diferença. Isso vai beneficiar cerca de 80% do universo de micro e pequenas empresas”.
Fonte: Isto É

quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Compromissos obrigatórios para 2018

Declaração do Imposto de Renda. A Receita Federal divulgou algumas normas que já estão valendo para a movimentação financeira do contribuinte neste ano. Portanto, elas serão usadas na declaração a ser feita e entregue em 2018, e fazem parte da Instrução Normativa 1756, do dia 6 de novembro.
Há, pelo menos, cinco pontos que vão alcançar muitos contribuintes: inclusão de filho como dependente em caso de pais separados; facilidades para informar despesas médicas que são dedutíveis do imposto; possibilidade de deduzir o auxílio-doença; isenção sobre envio de dinheiro ao Exterior para despesas com educação e tratamento médico; e critérios para cálculo de multa e juros na falta de recolhimento de imposto na venda de imóvel.
Simples Nacional ou Supersimples, vai passar por drásticas modificações a partir1º de janeiro de 2018. Dentre essas serão alteradas valores limites possíveis para estar no modelo tributário e a criação de uma faixa de transição para a saída do Simples para outra tributação.
Essa alteração se deve ao fato do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte com a lei de 2006 ter possibilitado diversos avanços para esse tipo de empresa. Contudo, existia uma “trava de crescimento”, por não haver um regime transitório desse tipo de empresa para as demais.
O que muda? Novos limites de faturamento – o novo teto de faturamento agora é de R$ 4,8 milhões por ano, mas com uma ressalva: o ICMS e o ISS serão cobrados separados do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal quando o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado.
Além disso, mudam as Novas alíquotas e anexos do Simples Nacional – a alíquota inicial permanece a mesma nos anexos de comércio (anexo I), indústria (anexo II) e serviços (anexos III, IV), exceto para o novo anexo V de serviços, que será atualizado e não terá mais relação com o anexo V anterior. No entanto a alíquota tornou-se progressiva na medida em que o faturamento aumenta e não mais fixa por faixa de faturamento. Todas as atividades do anexo V passam a ser tributadas pelo Anexo III. Extingue-se o anexo VI e as atividades passam para o novo anexo V.
Já as novas atividades no Simples Nacional – em 2018, micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias) poderão optar pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Para Exportação, licitações e outras atividades – em relação a importação e exportação, as empresas de logística internacional que forem contratadas por empresas do Simples Nacional estão autorizadas a realizar suas atividades de forma simplificada e por meio eletrônico, o que impactará diretamente nos custos do serviço aduaneiro.
E, por fim, a MEI – As duas grandes e principais mudanças são o novo teto de faturamento (até R$ 81.000,00) por ano ou proporcional (nos casos de abertura) e a inclusão do empreendedor rural.
Fonte: Mauro Negruni

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

NF-e – Divulgada a NT nº 1/2017, v. 1.10, que trata da validação do GTIN

Foi divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a Nota Técnica nº 1/2017, versão 1.10, que trata da validação do Global Trade Item Number (GTIN).
Veja, a seguir, as alterações introduzidas na versão 1.10 da referida NT:
  1. a) incluída como obrigatória a foto do produto no Cadastro Centralizado de Produto (CCG);
  2. b) alteradas as regras I03-30 e I12-60, deixando-a para implantação futura;
  3. c) alterada a regra 7I03-20;
  4. d) alteradas as regras I03-10, I03-20, I12-10, I12-20 e I12-50 para não aplicar a validação quando for preenchido “Sem GTIN” ou estiver nulo; e
  5. e) alterada a regra I12-60 para vigorar a partir de 1º.03.2018 para a NF-e modelo 55.
O GTIN é um identificador para itens comerciais. Os GTIN, anteriormente chamados de códigos European Article Number (EAN), são atribuídos para qualquer item (produto ou serviço) que pode ser precificado, pedido ou faturado em qualquer ponto da cadeia de suprimentos.
O GTIN é utilizado para recuperar informação pré-definida e abrange desde as matérias primas até os produtos acabados. Os GTINs podem ter o tamanho de 8, 12, 13 ou 14 dígitos e podem ser construídos utilizando qualquer uma das 4 estruturas de numeração dependendo da aplicação.
Os Ajustes Sinief nºs 7/2005 e 19/2016 obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na NF-e e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
Esses Ajustes Sinief também informam que os sistemas autorizadores da NF-e e da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as notas serem rejeitadas em casos de não conformidades com as informações contidas no CCG.
Para mais informações sobre esses Ajustes Sinief consultar: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2017
Os prazos previstos para a implementação das mudanças são:
  1. a) Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 04.12.2017- Somente para versão 4.00 da NF-e e da NFC-e;
  2. b) Ambiente de Produção: 02.01.2018 – Somente para versão 4.00 da NF-e e da NFC-e.
(Nota Técnica nº 1/2017, versão 1.10, Disponível em:
Acesso em: 15.12.2017)

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

RS: Uso de novas tecnologias amplia combate à sonegação de impostos


Nesta semana, a Receita Estadual atualizou os dados sobre o combate à sonegação de impostos, apresentando um resultado recorde de cobrança de R$ 2 bilhões, entre janeiro e outubro deste ano. O valor representa um aumento de quase 32% em relação ao mesmo período do ano passado. Comparando com 2014, a recuperação de impostos sonegados chega a 65%.
“É dinheiro que entra para os cofres do Estado, porque é obrigação nossa cobrar devedores, e isso ajuda no equilíbrio das contas”, afirmou o governador José Ivo Sartori no programa Governo e Comunidade desta semana.
“O Rio Grande do Sul é um dos estados mais avançados no uso da tecnologia para auditoria fiscal”, enfatizou Sartori. “Investimos, por exemplo, na plataforma digital Big Data, adquirida com recursos do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento). Esse é um megassistema computadorizado que permite, em poucos segundos, que as informações sobre as empresas sejam analisadas pela Receita Estadual”, explicou.
De acordo com Sartori, com investimentos em alta tecnologia, aumento de pessoal qualificado, controle de gastos públicos e combate efetivo à sonegação, o governo chegará cada vez mais ao objetivo do equilíbrio fiscal e financeiro do Rio Grande do Sul.
O governador falou ainda sobre o programa Concorrência Leal, que levantou dados em mais de 20 municípios, com a finalidade de recuperar R$ 120 milhões em ICMS sonegado. Foram envolvidos 154 técnicos nessa operação. “No primeiro trimestre de 2017, foram autuadas empresas que deviam ao todo R$ 252 milhões ao Estado”, finalizou.
Com duração de cinco minutos, o programa Governo e Comunidade trata de temas que foram notícia durante a semana e dos principais assuntos envolvendo o Executivo. É gravado na Rádio Web Piratini e veiculado aos sábados por emissoras de rádio gaúchas.

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Promulgada lei complementar que convalida a não tributação sobre incentivos fiscais relativos ao ICMS

Promulgada lei complementar que convalida a não tributação sobre incentivos fiscais relativos ao ICMS
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições,
LEI COMPLEMENTAR N°  160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017
DOU de 23/11/2017
Partes vetadas pelo Presidente da República e rejeitadas pelo Congresso Nacional do projeto transformado na Lei Complementar n. 160, de 7 de agosto de 2017, que “Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea ”g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017: “Art. 9° O art. 30 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4° e 5° :
”Art. 30. ………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………
  • 4° Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.
  • 5° O disposto no § 4° deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.” (NR)
Art. 10. O disposto nos §§ 4° e 5° do art. 30 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ”g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3o desta Lei Complementar.”
Brasília, 22 de novembro de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
MICHEL TEMER

Fonte: Tributário

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

A reforma trabalhista e tributação sobre folha de pagamento

As alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17, popularmente conhecida com a lei da “reforma trabalhista”, fez uma série de modificações sobre as verbas pagas pelo empregador e passou a classificar diversas delas como de natureza não-remuneratória. A consequência dessa modificação é que ao não serem classificadas como remuneratórias, elas são automaticamente excluídas da base de cálculo de diversos tributos e contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos estabelecimento empresariais.
Com entrada em vigor na data de 11 de novembro de 2017, as alterações trazidas pela reforma trabalhista excluíram expressamente do conceito de remuneração diversas importâncias pagas ao trabalhador, ainda que feitas de forma habitual, tais como a ajuda de custo, o auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), as diárias para viagem, os prêmios (a exemplo dos planos de compra de ações – stock options) e abonos.
No mesmo sentido, os planos médicos e odontológicos concedidos pelo empregador aos seus funcionários também foram atingidos pela reforma, não integrando o salário pago, tampouco inserindo-se no conceito de salário de contribuição.
Outra grandeza que sofre o impacto das alterações da CLT pela reforma trabalhista são os planos de participação nos lucros e resultados (PLR) das empresas, percebidos geralmente ao final do ano, a que têm direito os funcionários dos estabelecimentos que possuem essa modalidade de incentivo instituída. Antes da reforma, caso a PLR estivesse em descompasso com as normas da Lei nº 10.101/00, a autuação da RFB era praticamente certa. Agora, as convenções e acordos coletivos de trabalho, que são normas infralegais, têm prevalência sobre a lei quando dispuserem precisamente sobre prêmios de incentivo e participação nos lucros e resultados, podendo dispor sobre a concessão de tais planos e, sobretudo, não sendo considerada base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária. Além dessas alterações que, de certa forma, enxugam a tributação incidente sobre a folha de salários e tornam mais “em conta” o ônus suportado pelos empregadores, os próprios trabalhadores também passam a sentir diretamente os reflexos da reforma trabalhista, a exemplo da contribuição sindical que passou a ser de opcional, dependendo de prévia e expressa autorização dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.
É difícil estimar com uma certa precisão qual será o montante da redução em termos percentuais com essa desoneração da folha de pagamentos. Isso porque existe uma amplitude (variação) relativamente grande quanto a quais encargos cada empregador está obrigado a suportar. Ou seja: enquanto haverão empresários que se beneficiaram por completo com a reforma trabalhista, haverão outros que aproveitaram parcialmente as reduções, em razão dos encargos que cada um possui em específico.
A diminuição dos encargos ocorrerá a partir da redução da base de cálculo dos tributos que incidem sobre a folha, pois estando ela mais “enxuta” com a exclusão daquelas rubricas, os tributos incidentes terão uma base menor para aplicar as mesmas alíquotas que eram devidas anteriormente.
Pelo que aqui foi exposto, empregados e empregadores foram beneficiadas pelas alterações da reforma trabalhista trazida pela Lei nº 13.467/17 que reduziu os encargos tributários e previdenciários incidentes sobre a folha de pagamento dos estabelecimentos empresariais, possibilitando um fôlego extra ao setor.

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Declaração Mensal do Simples Nacional precisa ser corrigida



O Simples Nacional é um regime diferenciado de tributação que facilita a vida dos empresários de micro e pequeno portes e também dos microempreendedores individuais. Quando o empresário está neste sistema de arrecadação, com uma única guia ele paga oito impostos municipais, estaduais e federais.

De acordo com a Agência Nacional Empresa Brasil de Comunicação (EBC), cerca de 100 mil empresas caíram na malha fina da Receita Federal por causa da Declaração Mensal do Simples Nacional. De acordo com a Receita Federal, somente 11% dessas empresas contribuintes corrigiram as falhas detectadas pela fiscalização. Se elas e os microempreendedores individuais (MEIs) não corrigirem essas irregularidades, poderão sofrer punições. Aquelas que não regularizarem a situação poderão ser excluídas do Simples, dificultando sua permanência no mercado pelo aumento da carga tributária. Essas empresas e os MEIs terão até o dia 20 de novembro de 2017 para fazerem as correções.

Segundo a EBC, para se regularizar é preciso gerar o boleto e pagar o valor complementar definido pela Receita. O sistema está na página do Simples Nacional, na internet (www8.receita.fazenda.gov.br), lá podem ser verificadas as declarações que precisam ser alteradas com correções.

Fonte: Fenacon

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

União estuda reforma tributária simplificada


Assim como pretende simplificar a reforma da Previdência, o governo federal estuda fazer o mesmo em relação à reforma tributária. Não se trata de fatiar a proposta. Em vez de criar um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) para reunir tributos da União, estaduais e municipais em um só – projeto em discussão no Congresso sob a relatoria do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) -, o plano alternativo em estudo prevê apenas dois tributos federais. Assim, a União arrecadaria da indústria apenas na saída do produto acabado e, do varejo, somente na venda ao consumidor final.
O ICMS permaneceria, mas PIS, Cofins, IPI, Cide e ISS seriam eliminados. “Esse novo imposto seria só da União. Não mexeríamos com os Estados, por enquanto”, diz o advogado Gastão Alves de Toledo, assessor especial da presidência da República. E tudo seria controlado por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que integra as notas fiscais eletrônicas.
Antes da produção, não haveria tributação para a indústria, mas o setor também deixaria de ter direito à compensação de créditos. Já a tributação do varejo seria partilhada com os municípios, para substituir o ISS. “E as prefeituras poderiam receber algum ‘plus’, se necessário para manter o nível atual de arrecadação”, afirma Toledo.
As alíquotas seriam repartidas em percentuais complementares para manter a arrecadação atual, mas concentrada. “Como seriam eliminadas todas as complicações inerentes ao sistema polifásico, a exemplo das compensações de crédito, que exigem das empresas manter equipes enormes para controlar isso, os custos dessas empresas devem cair, e essa queda pode chegar aos preços”, afirma o advogado.
A estimativa de alíquotas necessárias para a captação do mesmo montante arrecadado hoje, segundo Toledo, já está sob análise do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Instituto Atlântico e Fundação Getúlio Vargas (FGV). “Tanto o Ministério do Planejamento como a Receita Federal já têm conhecimento da nova proposta em estudo”, diz.
Após percorrer o país em busca de apoio para a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição (PEC nº 31, de 2007) para reestruturar o sistema tributário do país, Hauly apresentou no dia 22 de agosto uma minuta sobre a PEC à comissão especial que estuda propostas para reforma tributária na Câmara dos Deputados.
O principal objetivo da PEC também é simplificar o atual sistema, mas, com a extinção de dez tributos (IPI, IOF, CSLL, PIS, Cofins, salário-educação, Cide-Combustíveis, ICMS e ISS), que seriam substituídos pelo IVA e o Imposto Seletivo. O IS incidiria sobre petróleo e derivados, combustíveis e lubrificantes, cigarros e outros produtos do fumo, energia elétrica, telecomunicações, bebidas, veículos automotores, pneus e suas peças. Ambos seriam arrecadados e fiscalizados por uma espécie de Super-Fisco, que reuniria os auditores fiscais da Receita e Secretarias da Fazenda estaduais e municipais.
Segundo Hauly, a proposta deve ser apresentada ao plenário da Câmara até o começo de dezembro. “Foram 121 palestras nesses últimos dez meses de trabalho, entre inúmeras reuniões e a aceitação da PEC é nacional pela diminuição da carga e simplificação tributária”, afirma o deputado. “Estive na quarta-feira com o presidente da República, que apoia a proposta”.
Para Hauly, a PEC deve passar por se tratar de um modelo conhecido, que funciona no mundo todo. “Negociei com todos os setores: indústria, comércio, agricultura, cooperativas, auditores fiscais da União, Estados e municípios…”, afirma. Segundo ele, a simplificação acabaria com a guerra fiscal, as renúncias fiscais – o que é bom para o governo -, e com o custo elevadíssimo da burocracia para controle das obrigações tributárias pelas empresas. “Além das despesas com o contencioso Judiciário e administrativo, que chegam a um terço do PIB”, diz.
Ambas as propostas precisam modificar a Constituição para dar competência à lei complementar posterior. Mas como 2018 é ano eleitoral e a proposta alternativa não envolveria os Estados, teria mais chances de ser aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Michel Temer. Conforme disse o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, em evento em São Paulo, há a chance de a reforma tributária passar a da Previdência na fila.
De acordo com o jurista Ives Gandra Martins, que também já participou de reuniões com o Ministério do Planejamento sobre a proposta alternativa, a PEC liderada pelo deputado Hauly é muito boa, mas difícil de passar no Congresso, em um fim de governo. “Os governadores dificilmente vão abrir mão da sua competência”, afirma. “O problema que vejo da proposta alternativa são os cálculos de projeção de alíquotas para não serem muito elevadas. Tudo vai depender da quantificação levantada”, diz.
Independentemente de qual for a proposta levada adiante, o diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Hélcio Honda, afirma que a reforma tributária é fundamental para a indústria, assim como a reforma trabalhista e a da Previdência. “Nosso sistema tributário está entre os mais complexos do planeta e a carga tributária, alta e regressiva, pune os consumidores”, diz Honda.
Segundo Honda, além de tornar o país mais atrativo, a simplificação do sistema tributário pode acabar com um contencioso tributário que leva, em média, mais de 15 anos para uma solução. “E, consequentemente, cria a necessidade de termos muitos programas de parcelamento, anistia, Refis, quando isso deveria ser absoluta exceção”, afirma.
Recentemente, o professor e jurista Marco Aurélio Greco, propôs uma alternativa adicional, apresentada no XXI Simpósio de Direito Tributário o Instituto de Estudos Tributários (IET), em Porto Alegre. O “simples setorial”, concentraria todas as incidências tributárias de determinados setores, de fácil fiscalização e grande arrecadação, em um recolhimento único. Ficariam submetidos ao “simples” setores como petróleo, energia elétrica e agronegócio. “Deixando o problema da repartição do arrecadado para os entes públicos, o contribuinte ficaria apenas com o ônus de pagar o tributo na hora devida”, disse.
Fonte: Mauro Negruni

terça-feira, 14 de novembro de 2017

Empresas criam pequenas firmas para evitar pagar o que devem ao Fisco



Criado para descomplicar o recolhimento de impostos e reduzir a carga tributária de micro e pequenas empresas, o Simples Nacional beneficia 223,7 mil empreendedores do Distrito Federal. Mas parte desses optantes usa o sistema de forma irregular, apenas para sonegar tributos. Empresas que ultrapassaram o patamar de faturamento anual de R$ 4,8 milhões estabelecido para o enquadramento no Simples Nacional estão fracionando o lucro com a criação de novas firmas, muitas em nome de laranjas, para se manter no regime simplificado de tributação. A prática tem sido recorrente no DF, sobretudo entre grupos do setor de terceirização de mão de obra, limpeza e conservação. Além da exclusão do Simples Nacional, a prática irregular pode levar à cobrança retroativa de impostos. A Receita Federal analisa denúncias contra empresas do ramo de locação de mão de obra do Distrito Federal.
Em vez de simbolizar um bom momento econômico, o crescimento de empresas no Simples Nacional pode esconder uma fraude nociva aos cofres públicos. No DF, o total de optantes do regime cresceu 81% nos últimos cinco anos — de 123,3 mil, em 2012, para 223,7 mil, segundo o último levantamento.
A forma de burla ao sistema de arrecadação do Simples Nacional normalmente segue as mesmas diretrizes. Quando uma empresa ultrapassa o teto de faturamento estabelecido pela Receita Federal para o enquadramento no regime, um empresário abre novas microempresas em nome de laranjas — familiares ou funcionários de confiança. Analisadas isoladamente, essas firmas têm faturamento dentro dos patamares do Simples Nacional. Mas, se avaliado o lucro de todo o grupo empresarial, os valores extrapolam o teto do sistema simplificado de arrecadação.
Entre os conglomerados do segmento de terceirização de mão de obra, limpeza e conservação denunciados ao Fisco por indícios de adesão à prática está o grupo Sollo Serviços. Ele é formado por seis empresas, todas com nomes fantasias semelhantes, das quais duas, criadas em 1988 e 1997, não são optantes do Simples Nacional, e quatro, abertas de 2015 para cá, estão dentro do regime simplificado de tributação. Cinco delas estão sediadas no mesmo endereço, um escritório no Setor Complementar de Indústria e Abastecimento. O dono do grupo é o empresário Carlos Alexandre Martins Hoff, mas seu nome só aparece no quadro societário de três empresas. Todas prestam os mesmos tipos de serviços e têm a mesma logomarca. A reportagem procurou o grupo para falar sobre a denúncia registrada na Receita, mas ninguém retornou até o fechamento desta edição.
Lucro real
A lei que criou o Simples Nacional veda a inscrição no regime de empresas de cessão ou locação de mão de obra. As únicas exceções são atividades de vigilância e de limpeza e conservação. Serviços como zeladoria, portaria, jardinagem, garçom, copeira, eletricista ou recepcionista não podem ser prestados por empresas cadastradas no Simples, somente por firmas enquadradas no regime de lucro real ou presumido.
As empresas do grupo Sollo são contratadas por dezenas de condomínios residenciais do Distrito Federal, a maioria no Plano Piloto, e também já fecharam contratos com órgãos públicos, como o Ministério do Trabalho, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF) e o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). No caso dos contratos com instituições públicas, os acertos são fechados com as empresas do grupo que não são optantes do Simples Nacional. A licitação do TCDF, vencida pela Sollo, prevê repasses de R$ 1,3 milhão por ano por serviços de copa. No Conselho Nacional de Justiça, a firma foi contratada por R$ 696,7 mil para a terceirização de estoquistas e carregadores.
Para participar de licitações públicas, o grupo apresenta contratos firmados por várias das empresas do conglomerado, entre elas a Construções e Serviços Sollo Ltda. e a Sollo Soluções Empresariais, que são enquadradas no Simples e têm contratos com condomínios privados para prestação de serviços como portaria e de auxiliares de serviços gerais. Os contratos das microempresas fracionadas são usados na comprovação de capacidade econômico-financeira para atender órgãos públicos. No critério das concorrências públicas, quanto mais clientes comprovados, maior a competitividade da empresa no certame. Em algumas situações de contratos privados, condomínios residenciais são cúmplices da fraude, pois aceitam pagar valores menores, se os serviços forem prestados pelas firmas enquadradas no Simples.
A Receita Federal recebeu em agosto a denúncia sobre a existência de crimes fiscais no mercado de serviços terceirizados do DF – fraude que se repete em outras unidades da Federação. A reportagem procurou a assessoria de imprensa da Receita diariamente, desde a última terça-feira, mas, até o fechamento desta edição, não obteve retorno.
Propósito
O presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, João Eloi Olenike, diz que essas operações de fracionamento de empresas devem ter uma explicação que vá além da economia de impostos. “Esse planejamento tem que ser revestido não só de economia tributária, mas de outros aspectos que a gente chama de propósito negocial. Se a Receita verificar que não há propósito e que esse fracionamento foi feito única e exclusivamente para não pagar impostos, pelo Código Civil isso está caracterizado como simulação e a empresa fica sujeita a ter lançada toda a tributação não recolhida”, diz.
“Na gíria técnica tributária, a gente chama essas empresas de filhotinhos do Simples. Quando chegam perto do limite de faturamento, acabam abrindo outras empresas e descarregando lá o faturamento para que as outras fiquem enquadradas no regime”, compara o especialista. “Mas, para que não haja problemas com a Receita, os filhotinhos do Simples não podem ter a cara da mãe. Eles devem ter sócios diferentes, endereços distintos, não pode haver vínculo direto ou indireto com a empresa, para não caracterizar simulação”, diz João Eloi.
Segundo o presidente do IBPT, essas empresas fracionadas usam nomes quase idênticos, os mesmos locais e, às vezes, até o mesmo logotipo. “Essa economia pode sair cara, tudo isso caracteriza simulação com efeitos de sonegação fiscal. Depois, o valor devido é cobrado como se não houvesse aquela empresa filhote, jogando o faturamento para a principal.”
Na análise de um caso flagrado recentemente no Paraná, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba decidiu pela exclusão de várias empresas do mesmo grupo do Simples, com cobrança retroativa de impostos. “A criação de várias empresas individuais, que ocupam um mesmo espaço físico, desenvolvem o mesmo objeto social, utilizam os mesmos colaboradores e maquinários, e cujos sócios possuem grau de parentesco ou afinidade entre si, objetivando reduzir custos, usufruir tributação privilegiada e pulverizar receitas, caracteriza constituição de grupo econômico e impede opção pelo Simples.”
Exclusão
Em outra situação apreciada no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o colegiado seguiu o mesmo entendimento. “Comprovado que a pessoa jurídica foi constituída por interpostas pessoas que não eram os verdadeiros sócios, a exclusão do Simples Nacional dá-se por ofício”, determinou o Carf.
Somados, o ICMS e o ISS tributados de empresas do Simples do DF já renderam aos cofres públicos locais R$ 271 milhões este ano. O coordenador de Cadastro e Lançamentos Tributários da Receita do DF, Márcio Silva Gonçalves, reconhece que a fraude de fracionamento de empresas para driblar o teto do Simples é de difícil detecção, mas acrescenta que há mecanismos de verificar a existência de empresas em nome de laranjas. “Com ações de fiscalização, é possível identificar casos de sonegação. Aqui no DF, excluímos, só em setembro, mais de 6 mil empresas com débitos com a fazenda do DF”, diz Márcio.
“Com ações de fiscalização, é possível identificar casos de sonegação. Aqui no DF, excluímos, só em setembro, mais de 6 mil empresas com débitos com a fazenda do DF”
Márcio Silva Gonçalves, coordenador de Cadastro e Lançamentos Tributários da Receita do DF
R$ 179,3 milhões
ICMS recolhido por meio do Simples e repassado ao DF só este ano
223,7 mil
Total de empresas do DF optantes do Simples
R$ 4,8 milhões
Teto de faturamento para que uma empresa seja enquadrada no Simples

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

ICMS não integra base de cálculo de contribuição previdenciária, decide juíza


O ICMS não faz parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Segundo a juíza Marisa Gonçalves Cucio, a Constituição é clara quando diz que a contribuição deve ser calculada a partir da folha de pagamento, do lucro, da receita ou do faturamento da empresa.
Com esse entendimento, a juíza, da 12ª Vara Federal em São Paulo, determinou a exclusão do ICMS da conta base de cálculo da contribuição social de uma empresa. Segundo ela, a inclusão do ICMS depende de se interpretar analogamente a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, o que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional.
“Por se tratar de ônus fiscal, o valor correspondente ao ICMS não tem a natureza de faturamento, uma vez que não passa a integrar o patrimônio do alienante, quer de mercadoria, quer de serviço. A base de cálculo a que se refere o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal é única e diz respeito ao que é faturado, não englobando, portanto, parcela diversa”, disse a magistrada, aplicando o entendimento do STF.
A empresa foi representada pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados, elogiou a decisão.
Clique aqui para ler a decisão.

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Receita Federal consolida normas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas


Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.756 de 2017, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
Tendo em vista a edição de novas leis, bem como de alguns atos normativos da Receita Federal, aInstrução Normativa RFB nº 1.500 de 2014, foi alterada objetivando unificar a legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.
Entre as principais modificações, destacam-se:
1. no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil;
2. em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:
2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;
2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;
2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;
3. o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;
4. o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;
5. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;
6. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
7. uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;
8. esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;
9. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
10. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;
11. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;
12. retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);
13. abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA;
14. atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na DAA para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional:
14.1. verbas recebidas a título de dano moral;
14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;
14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;
15. o conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;
16. acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.
17. introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões recentes:
17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa;
17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;
17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB;
17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;
17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;
17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte;
17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016.

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Guia explica como aproveitar os benefícios da Lei do Bem

Um dos principais mecanismos do governo para estimular o investimento privado em tecnologia esbarra no desconhecimento. Em vigor desde 2005, a Lei do Bem permite o abatimento de tributos de empresas que destinam parte do faturamento para pesquisas e inovações.
No entanto, apenas 1 mil empresas em todo o país usam o benefício fiscal, número considerado baixo por especialistas e pelo próprio governo.
Para estimular a aplicação de recursos em pesquisa e desenvolvimento, a Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras (Anpei) lançou um guia com esclarecimentos sobre a Lei do Bem.
Disponível na página da entidade na internet, o guia traz orientações sobre o benefício, com regras e formas de avaliação técnica para uniformizar conceitos e dar mais segurança jurídica aos empresários que recorrem ao incentivo.
“Nós identificamos dois problemas. Primeiro, diagnosticamos que a não utilização do incentivo decorre da falta de conhecimento das empresas. Isso envolve tanto os conceitos dentro da lei como os mecanismos de utilização”, disse Isabela Dias, coordenadora do grupo de trabalho da Anpei que elaborou o guia.
Segundo ele, no guia são esclarecidos os conceitos, alinhados o conhecimento para que todas as empresas pensem da mesma forma e tenham mais segurança para utilizar a Lei do Bem e não corram riscos de serem multadas
ABATIMENTO
Segundo o secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologias, Inovações e Comunicações (MCTIC), Álvaro Toubes Prata, a pasta, às vezes, não concede o desconto nos impostos.
Ele diz que, nesses casos, o governo entende que os investimentos em modernização de instalações e compra de equipamentos não contam como pesquisa e desenvolvimento de tecnologias.
“Pela Lei do Bem, a empresa investe em pesquisa e desenvolvimento e, em troca, pede abatimento em diversos tributos. O ministério avalia se o investimento foi mesmo nessa área. Modernização não é pesquisa e desenvolvimento”, explicou.
Apesar de problemas, o secretário do ministério considera a Lei do Bem um dos principais fatores que poderiam estimular o investimento privado em pesquisa e desenvolvimento no país.
Em 2015, segundo os dados mais recentes, o governo abriu mão de arrecadar R$ 8,3 bilhões com os diversos incentivos fiscais para o setor. No entanto, os benefícios geraram investimentos por parte das empresas de R$ 38,1 bilhões em inovação.
“A Lei do Bem é um excelente estímulo que deveria ser ampliado, com um poder considerável de alavancagem”, diz Prata.
De acordo com levantamento da pasta, a Lei do Bem nem chega a ser o principal mecanismo de incentivo fiscal usado pelas empresas que investem em ciência e tecnologia.
Em 2015, o governo deixou de arrecadar R$ 5,7 bilhões por meio da Lei de Informática, que também permite abatimentos de tributos para investimentos em inovação. A renúncia fiscal com a Lei do Bem somou R$ 1,9 bilhão no mesmo ano.
A Lei do Bem oferece dedução de 20,4% até 34% no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento, desconto de 50% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de máquinas e equipamentos destinados a pesquisa e desenvolvimento, com depreciação e amortização acelerada desses bens.
A Lei de Informática oferece isenção ou redução de IPI para bens de informática e automação comprados por empresas que investem em novas tecnologias. Até 2014, 510 empresas beneficiavam-se da lei em todo o país.

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