sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Promulgada lei complementar que convalida a não tributação sobre incentivos fiscais relativos ao ICMS

Promulgada lei complementar que convalida a não tributação sobre incentivos fiscais relativos ao ICMS
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições,
LEI COMPLEMENTAR N°  160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017
DOU de 23/11/2017
Partes vetadas pelo Presidente da República e rejeitadas pelo Congresso Nacional do projeto transformado na Lei Complementar n. 160, de 7 de agosto de 2017, que “Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea ”g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017: “Art. 9° O art. 30 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4° e 5° :
”Art. 30. ………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………
  • 4° Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.
  • 5° O disposto no § 4° deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.” (NR)
Art. 10. O disposto nos §§ 4° e 5° do art. 30 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ”g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3o desta Lei Complementar.”
Brasília, 22 de novembro de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
MICHEL TEMER

Fonte: Tributário

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