A alta de tributos sobre combustíveis e as discussões sobre a possibilidade de decretos aumentarem alíquotas de impostos e contribuições colocaram em evidência uma outra ação, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, em que os ministros vão discutir a constitucionalidade do restabelecimento de alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras.
Na terça-feira (25/07), o juiz Renato Borelli, da 20ª Vara Federal, suspendeu o aumento de alíquotas do PIS e da Cofins para combustíveis por entender que apenas leis, e não decretos, poderiam aumentar tributos. A elevação estava vigente desde o dia 20 de julho, depois de o presidente Michel Temer editar o decreto 9.101/2017. A norma aumenta os tributos incidentes sobre gasolina, diesel e etanol.
A decisão, no entanto, foi derrubada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Em sua decisão que retoma o aumento dos combustíveis, o desembargador Hilton Queiroz afirmou que as teses jurídicas utilizadas pela Justiça do DF para suspender o decreto presidencial são duvidosas.
A crítica sobre a possibilidade de aumento de tributos por meio de decretos é pautada pelo artigo 150 da Constituição Federal que impede o aumento de tributo sem lei específica.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
- 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Segundo a advogada Flávia Holanda, a Constituição Federal excepciona a possibilidade de aumento de alíquota por meio de decreto justamente para viabilizar a intervenção no domínio econômico incentivando ou desestimulando atos.
“Decreto não é lei em sentido estrito, não tem o mesmo rito nem é submetido ao rigor do processo legislativo. Decreto não é de iniciativa do Congresso, mas do Poder Executivo e a Constituição não dá ao Executivo o poder de mexer na regra matriz de nenhum tributo, exceto tratar de alíquotas daqueles expressamente delimitados. Tratar-se de definição constitucional”, afirmou.
No STF, os ministros vão julgar o RE 1.043.313 que discute a constitucionalidade do restabelecimento das alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras sob o enfoque dos princípios da legalidade, da não cumulatividade e da isonomia. O processo está sob relatoria do ministro Dias Toffoli.
Centenas de empresas acionaram o Judiciário para questionar uma das medidas de ajuste fiscal promovidas em 2015 pela ex-presidente Dilma Rousseff e o então ministro da Fazenda, Joaquim Levy. Por meio do Decreto 8.426/15, o governo elevou de zero para 4,65% as alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras.
A semelhança entre o recurso que está no STF e a questão do aumento dos combustíveis reside na possibilidade de as alíquotas serem alteradas por meio de decreto.
Segundo o advogado Saulo Lavocat, caso o Supremo entenda ser inconstitucional o aumento da alíquota por decreto, no caso do PIS/Cofins sobre receitas financeiras, a decisão pode repercutir sobre a discussão do aumento dos combustíveis, já que reafirmaria a jurisprudência da necessidade de lei para majoração de tributos e do respeito ao princípio da legalidade tributária.
“O governo tem tentado utilizar as contribuições como instrumentos de regulação econômica, o que é próprio dos tributos extrafiscais e não das contribuições que são destinadas à seguridade social”, afirmou.
O advogado Maurício Maioli, do Andrade Maia Advogados, também concorda. Ela afirma que apesar de as leis e os decretos terem uma redação diferente, a questão da indevida delegação de competência é a mesma. Sendo assim, se o STF entender pela inconstitucionalidade do PIS/COFINS sobre receitas financeiras, a decisão repercutirá também nas ações sobre o aumento dos impostos dos combustíveis.
Por outro lado, Maioli explica que se o STF entender pela constitucionalidade do PIS/COFINS receitas financeiras, a decisão não necessariamente afetaria a discussão do PIS/COFINS combustíveis, já que esta última é uma tributação sobre um setor específico (combustíveis) que foi toda pensada e estruturada, com criação de tributos novos, num mesmo momento que foi a Emenda Constitucional 33/2001.
O RE 1.043.313 está sob relatoria do ministro Dias Toffoli e ainda não há previsão para julgamento. No entanto, na última quarta-feira (26/7), a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pedindo a inconstitucionalidade da norma que autoriza o Poder Executivo Federal a reduzir e/ou restabelecer as alíquotas das referidas contribuições por regulamento infralegal.
A PGR sugeriu a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional, por violar a legalidade tributária e desconsiderar a taxatividade das hipóteses constitucionais que excepcionam o princípio da legalidade estrita a fim de permitir alteração de alíquotas definidas em lei, a norma legal que, limitando-se a dispor sobre a alíquota máxima da contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins, autoriza o Poder Executivo Federal a reduzir e/ou restabelecer as alíquotas das referidas contribuições por regulamento infralegal”.
Fonte: Mauro Negruni
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