quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

INMETRO publica portaria aprovando Regulamento Técnico da Qualidade para Brinquedos

No final de 2016, 29/12, o INMETRO, publicou a PORTARIA Nº 563, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, aprovando o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Brinquedos, que determina os requisitos de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.

E dentre as novidades, está o art. 10:

Art. 10. Todo brinquedo deve possuir código de barras comercial na embalagem, no padrão Global Trade Item Number - GTIN. 

O código GTIN-EAN, já foi exaustivamente falado por conta da sua obrigatoriedade no varejo. É ainda é um dos itens autuados pelo fisco estadual, por falta da informação no registro 0200 da EFD ICMS/IPI. Mais recentemente várias empresas questionaram o tema, numa discussão sobre o processo produtivo de produtos com diferenciação de grades de cores, e de números como sapatos, e ou como detergentes. Na oportunidade foi explicado que cada cor, cada fragrância ou sabor, ou numeração deve ter um código GTIN, e o fabricante deve entrar em contato com a GS1 BRASIL e cadastrar os seus produtos. Logicamente, que ao fazê-lo implica num controle de estoque, que até então, não era realidade na empresa, afetando também, o processo produtivo. 

Lembramos aos importadores que os brinquedos já recebem o GTIN-EAN, no pais de origem do fabricante, e este código é universal, não necessitando um novo código no Brasil.

Segue abaixo a Portaria na Íntegra:



PORTARIA Nº 563, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o art. 5º da Lei n.º 9.933/1999, que determina às pessoas naturais e jurídicas que atuem no mercado à observância e ao cumprimento dos atos normativos e Regulamentos Técnicos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro;

Considerando que é dever de todo fornecedor oferecer produtos seguros no mercado nacional, cumprindo com o que determina a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, independentemente do atendimento integral aos requisitos mínimos estabelecidos pela autoridade regulamentadora, e que a certificação, conduzida por um organismo acreditado pelo Inmetro, não afasta esta responsabilidade;

Considerando a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com as alterações provenientes da Lei Complementar n.º 147, de 07 de agosto de 2014;

Considerando a necessidade de zelar pela segurança de crianças visando à prevenção de acidentes;

Considerando o monitoramento feito pelo Inmetro dos acidentes de consumo com brinquedos e a constatação de que há relatos de incidentes envolvendo o objeto em questão;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os requisitos técnicos e de avaliação da conformidade obrigatórios para brinquedos, estabelecidos na Portaria Inmetro n.º 108, de 13 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2005, seção 01, página 47; e na Portaria Inmetro nº 321 de 11 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2009, seção 01, página 92, o que constitui boa prática regulatória;

Considerando a necessidade de aprimorar e intensificar as ações de acompanhamento no mercado, para prevenir a ocorrência de acidentes de consumo envolvendo brinquedos;

Considerando que é dever de todo fornecedor oferecer produtos seguros no mercado nacional, cumprindo com o que determina a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, independentemente do atendimento integral aos requisitos mínimos estabelecidos pela autoridade regulamentadora, e que a certificação conduzida por um organismo de certificação acreditado pelo Inmetro não afasta esta responsabilidade;

Considerando a importância de os brinquedos, comercializados no país, atenderem a requisitos mínimos de segurança, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Brinquedos, inserto no Anexo I desta Portaria, que determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.

Art. 2ºOs fornecedores de brinquedos deverão atender ao disposto no Regulamento ora aprovado.

Art. 3ºTodo brinquedo, abrangido pelo Regulamento ora aprovado, deverá ser fabricado, importado, distribuído e comercializado, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança da criança, independentemente do atendimento integral aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

§ 1ºO Regulamento ora aprovado aplicar-se-á aos brinquedos disponibilizados no mercado nacional, que variam de acordo com as características pertinentes a cada brinquedo e ao grupo de idade para o qual é destinado e se aplica:
Aos brinquedos novos, projetados ou destinados ao uso por crianças de até 14 (quatorze) anos;
Aos produtos listados no Anexo A do Regulamento Técnico da Qualidade ora aprovado;
Aos brinquedos ofertados como brindes;
Aos brinquedos distribuídos ou comercializados em promoções sazonais;
Aos brinquedos anexados a produtos que não são considerados brinquedos;
Às partes e peças que correspondam à totalidade de um brinquedo desmontado, quando em embalagem destinada ao consumidor final;
A um brinquedo acessório de outro brinquedo;
Aos livros infantis que possuam função lúdica posterior ao seu uso principal, como os para banho, livros de tecido, livros com módulos de som, livros que contenham peças para montar brinquedos, livros que contenham imãs e aqueles livros que contenham cenários, e;
Aos produtos/peças acessórios e/ou de reposição destinados aos brinquedos, e que por si só exercem a função de brinquedo, quando em embalagem destinada ao consumidor final.

§ 2ºExcluir-se-ão do Regulamento ora aprovado:
Os produtos listados no Anexo B do Regulamento Técnico da Qualidade ora aprovado;
Os produtos lúdicos destinados a colecionadores com mais de quatorze (14) anos de idade, desde que possuam a seguinte advertência clara e indelével na embalagem: "Este produto não é um brinquedo. Produto destinado a colecionadores com mais de 14 (quatorze) anos"; I
As partes e peças destinadas unicamente ao comércio para fins de reposição, que por si só não exercem a função de brinquedo;
As partes e peças como componentes isolados, não destinados diretamente à comercialização como um brinquedo, e destinados exclusivamente à fabricação e montagem de um brinquedo, e;
Os livros infantis destinados somente a leitura ou que possuam texturas, páginas para colorir ou figuras adesivas e livros pop up.
Art. 4ºOs produtos listados nos Anexo A e B do Regulamento Técnico da Qualidade ora aprovado, não esgotam as possibilidades de enquadramento de produtos no escopo deste Regulamento, cabendo ao Inmetro sua atualização, sempre que necessária, por meio de Qualidade /Avaliação da Conformidade, no sítio do Inmetro.
Art. 5ºOs produtos não considerados brinquedos, de acordo com o escopo supracitado, não podem ostentar a expressão "brinquedo" e o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro para Brinquedo.
Art. 6ºAs exigências do Regulamento ora aprovado não se aplicarão aos brinquedos que se destinem exclusivamente à exportação.
Parágrafo único. Os produtos acabados destinados exclusivamente à exportação devem estar embalados e identificados inequivocamente, com documentação comprobatória da sua destinação.
Art. 7ºO Regulamento ora aprovado se aplica aos seguintes entes da cadeia produtiva de brinquedos, com as seguintes obrigações e responsabilidades:
§ 1ºAo fabricante nacional, que deverá somente fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, brinquedos conforme os requisitos do Regulamento ora aprovado.
§ 2ºAo importador, que deverá somente importar e disponibilizar a título gratuito ou oneroso brinquedos conforme os requisitos do Regulamento ora aprovado.
§ 3ºA todos os entes da cadeia produtiva e de fornecimento de brinquedos, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, que deverão manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, instruções de uso, advertências, recomendações e embalagens, preservando o atendimento aos requisitos do Regulamento ora aprovado.
§ 4ºCaso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades serão acumuladas.
Art. 8ºOs brinquedos fabricados, importados, distribuídos e comercializados, a título gratuito ou oneroso, em território nacional, deverão ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os prazos estabelecidos nos art. 19 e 20 desta Portaria, exceto nos casos tratados no art. 13.
§ 1ºOs Requisitos de Avaliação da Conformidade para Brinquedos estão fixados no Anexo II desta Portaria, disponível em h t t p : / / w w w. i n m e t r o . g o v. b r / l e g i s l a c a o .
§ 2ºA certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.
Art. 9ºEm cumprimento à legislação em vigor e para o atendimento às determinações contidas nesta Portaria, é dado tratamento diferenciado e facilitado aos fabricantes nacionais que se classificarem como microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da definição de modelos de avaliação da conformidade diferenciados.
Art. 10.Todo brinquedo deve possuir código de barras comercial na embalagem, no padrão Global Trade Item Number - GTIN.
Art. 11.Após a certificação, os brinquedos fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, deverão ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro n.º 512, de 07 de novembro de 2016, ou substitutivas, observado os prazos estabelecidos nos art. 19 e 20 desta Portaria, exceto nos casos tratados no art.13.
§ 1ºA obtenção do Registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.
§ 2ºOs modelos de Selo de Identificação da Conformidade aplicáveis para brinquedos encontram-se no Anexo III desta Portaria, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.
Art. 12.Os brinquedos abrangidos pelo Regulamento ora aprovado estarão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro n.º 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutivas, observado o prazo estabelecido no art. 19 desta Portaria.
Art. 13.Os brinquedos fabricados sob encomenda estarão isentos da certificação e registro previstos nesta Portaria, devendo ser fabricados em atendimento integral ao Regulamento ora aprovado, observado o prazo estabelecido no art. 19 desta Portaria.
§ 1º Os brinquedos fabricados sob encomenda não poderão ser disponibilizados para venda direta em estabelecimentos comerciais físicos ou virtuais.
§ 2º Os brinquedos fabricados sob encomenda não poderão utilizar ou fazer qualquer associação ao Selo de Identificação da Conformidade ou à marca do Inmetro, na forma da Portaria Inmetro n.º 274, de 13 de junho de 2014, ou suas substitutivas.
Art. 14.Todos os brinquedos abrangidos pelo Regulamento ora aprovado estarão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de acompanhamento no mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 15.As infrações ao disposto nesta Portaria serão analisadas, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei n.º 9.933/1999. Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos art. 19 e 20 desta Portaria.
Art. 16.As ações de acompanhamento no mercado poderão ser realizadas através de metodologias e amostragens diferentes das utilizadas para a certificação do produto, mantidas as possibilidades de defesa e recurso previstas na legislação específica.
§ 1º Todas as unidades de brinquedos fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional deverão ser seguras e atender, integralmente, ao Regulamento ora aprovado.
§ 2º O fornecedor detentor do registro é responsável por repor as amostras do produto eventualmente retiradas do mercado, pelo Inmetro ou por seus órgãos delegados, para fins de acompanhamento no mercado.
§ 3º O fornecedor detentor do registro que tiver amostras submetidas ao acompanhamento no mercado deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, ou notificado administrativamente, todas as informações requeridas em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 17.Caso sejam identificadas não conformidades nos produtos durante as ações de acompanhamento no mercado, o Inmetro notificará o fornecedor detentor do registro, determinando providências e respectivos prazos. Parágrafo único.
O processamento da investigação decorrente da ação de acompanhamento no mercado ocorre de forma independente do processo de aplicação de penalidades previstas na Lei.
Art. 18.Caso as não conformidades identificadas durante acompanhamento no mercado sejam consideradas sistêmicas e desencadeiem, ao longo de todo o ciclo de vida do objeto, riscos potenciais ao meio ambiente ou à saúde ou à segurança do consumidor, o Inmetro obrigará o fornecedor, detentor do registro, a retirada do produto do mercado.
Parágrafo único. O Inmetro informará o fato aos órgãos competentes de defesa do consumidor.
Art. 19.A partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria
Parágrafo único. A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os fabricantes e importadores deverão comercializar, no mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 20.A partir de 42 (quarenta e dois) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os estabelecimentos que exercem atividade de distribuição e/ou comércio deverão comercializar, no mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não deverá ser aplicável aos fabricantes e importadores que observarão os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 21.Os prazos previstos no art. 19 deverão ser observados pelos fornecedores detentores da certificação obtida com base na Portaria Inmetro n.º 321/2009, independentemente da validade do Certificado de Conformidade anteriormente concedido.
Art. 22.Após 12 (doze) meses do prazo estabelecido no art. 19 desta Portaria, o limite previsto no item 5.2.7 do Anexo I passará a ser 0,3% de quantidade máxima de formamida.
Art. 23.Mesmo durante os prazos de adequação estabelecidos, os fabricantes nacionais e importadores permanecerão responsáveis pela segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado nacional e responderão por qualquer acidente ou incidente com a criança em função de riscos oferecidos pelo produto.
Parágrafo único. A responsabilidade descrita no caput não terminará e nem será transferida para o Organismo de Avaliação da Conformidade ou para o Inmetro, em qualquer hipótese, com o vencimento dos prazos descritos nos art. 19 e 20 desta Portaria.
Art. 24.A Consulta Pública que colheu contribuições da sociedade para a elaboração do Regulamento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 489, de 04 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 2014, seção 01, página 71 e pela Portaria nº 310 de 01 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 03 de julho de 2014, seção 01, página 97.
Art. 25.Fica revogada a Portaria Inmetro n.º 133, de 15 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2003, seção 01, página 62, na data de publicação desta Portaria.
Art. 26.Fica revogada a Portaria Inmetro n.º 108, de 13 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2005, seção 01, página 47, no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação desta Portaria.
Art. 27.Fica revogada a Portaria Inmetro n.º 369, de 27de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 01 de outubro de 2007, seção 01, página 100, no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação desta Portaria.
Art. 28.Fica revogada a Portaria Inmetro n.º 49, de 13 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2008, seção 01, página 57, na data de publicação desta Portaria.
Art. 29.Fica revogada a Portaria Inmetro nº 321, de 29 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 03 de novembro de 2009, seção 01, página 101, no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação desta Portaria.
Art. 30.Fica revogada a Portaria Inmetro n.º 152, de 30 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 03 de maio de 2010, seção 01, página 82, no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação desta Portaria.
Art. 31.Fica revogada a Portaria Inmetro n.º 377, de 28 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 01 de outubro de 2010, seção 01, página 94, no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação desta Portaria.
Art. 32.Fica revogada a Portaria Inmetro n.º 117, de 10 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2011, seção 01, página 76, no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação desta Portaria.
Art. 33.Fica revogada a Portaria Inmetro n.º 459, de 10 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2014, seção 01, página 685, na data de publicação desta Portaria.
Art. 34.Fica revogada a Portaria Inmetro n.º 99, de 07 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 08 de março de 2016, seção 01, página 54, na data de publicação desta Portaria.
Art. 35.Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO



Fonte: Sped Brasil

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

ICMS: o peso-pesado dos impostos

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a principal fonte de recursos dos estados, continua a ser o tributo de maior peso no bolo fiscal.
Dos R$ 2 trilhões estimados pelo Impostômetro para a arrecadação do ano passado, 20% desse valor foram obtidos por meio do ICMS.
A informação emerge de um estudo elaborado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) a pedido da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).
O ICMS é um tributo complexo: onera o consumo, incide sobre a base de cálculo de outros impostos, como o Pis e a Cofins, e também é usado pelos estados como ferramenta de manipulação de políticas fiscais na chamada guerra fiscal.
É consenso que o imposto precisa ser reformado para torná-lo mais equânime e acabar com a sua multincidência.
Porém, pelo peso que tem na receita dos estados, quase sempre as tentativas de mudanças acabam frustradas. Vingam apenas algumas micro-reformas que não costumam agradar a todos.
No ano passado, por exemplo, a forma de apuração do ICMS incidente nas operações interestaduais envolvendo o consumidor final foi modificada.
A ideia foi equilibrar o reparte desse imposto entre o estado de origem, onde está cadastrado o estabelecimento comercial que realizou a venda, e o estado de destino, de onde foi realizada a compra.
A mudança foi positiva. O problema é que sua operacionalização complicou a vida do comerciante, compelido a calcular as alíquotas de ICMS do estado de destino, a interestadual, além do estado de origem em cada venda.
Vale lembrar que a alíquota desse imposto não é uniforme, uma vez que segue cada uma das legislações dos 26 estados mais o Distrito Federal.
Embora o ICMS seja o imposto com maior peso na arrecadação, não são os estados que mordem a maior fatia desse bolo fiscal, e sim a União.
Pelos dados do IBPT, 66,64% dos R$ 2 trilhões pagos pelos contribuintes em 2016 foram para os cofres da União. Os estados ficaram com 27,37% e os municípios, com 5,99%.
A principal fonte de arrecadação do governo Federal é a previdência social. Em 2016, essa contribuição, paga por empregados e empregadores, rendeu R$ 386,8 bilhões para a União -equivalente a 19,34% dos R$ 2 trilhões de arrecadação total, segundo o estudo.
O que ajuda a dar volume à fatia que vai para a União são as contribuições. Juntas, Cofins, o Pis e a CSLL direcionam quase R$ 312 bilhões ao governo federal.
Diferentemente dos impostos, as contribuições podem ser criadas por meio de lei ordinária, ou seja, não precisam da aprovação da maioria absoluta do Congresso para se tornarem válidas ou terem as alíquotas modificadas. E os governos abusaram dessa facilidade ao longo dos anos.
Em 1986, a carga tributária era equivalente a 22,39% do Produto Interno Bruto (PIB) do país. A estimativa do governo para 2016 é que a carga chegue a 32,66%, um avanço de mais de 10 pontos percentuais ao longo desses 30 anos.
Para Alencar Burti, presidente da ACSP, o governo não pode cair na tentação de elevar mais a carga tributária na reforma que pretende fazer neste ano.
“As reformas tributárias anunciadas pelos governos são sempre preocupantes, porque num momento de déficit público podem terminar em elevação da carga, como sempre costuma ocorrer” diz Burti, favorável a uma reforma que simplifique os tributos.
POR ESTADOS
São Paulo foi o estado que mais arrecadou em 2016, de acordo com o estudo do IBPT. Foram R$ 734,8 bilhões, o equivalente a 36, 74% dos R$ 2 bilhões em tributos recolhidos no país ao longo do ano passado, mas o que entra nos cofres paulistas parece não ser suficiente para acertar as finanças regionais. São Paulo detém o maior volume da gigantesca dívida dos estados com a União.
Essa dívida soma R$ 464 bilhões, sendo que praticamente a metade dela, R$ 218 bilhões, é devida pelo governo paulista, segundo levantamento da Agência Brasil.
Outros estados fortes na arrecadação, como o Rio de janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, aparecem juntos com São Paulo no topo da lista dos mais endividados, o que evidencia um problema grave de gestão das contas públicas.
QUANTO CADA BRASILEIRO PAGOU
Em 2016, o brasileiro pagou, em média, R$ 9,6 mil em tributos para o governo, aponta o levantamento do IBPT. A arrecadação per capita no Distrito federal foi de R$ 58,4 mil ao longo do ano, a mais elevada do país.
Esse valor elevado se explica pelo fato de Brasília sediar as matrizes de estatais, e também pela renda média da capital do país ser a maior do país.
Em São Paulo, a arrecadação per capita foi R$ 16.355,27 no ano, e, no Rio de Janeiro, R$ 15.726,65.
No outro extremo, entre os estados com menores médias anuais aparecem o Piauí (R$ 2.740,09), Amapá (R$ 2.668,81) e Maranhão (R$ 2.311,75).

Fonte: Diário do Comércio

sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

Petrobras reajusta o preço do diesel e mantém o da gasolina

A Petrobras anunciou nesta última quinta-feira (5) que reajustou o preço do diesel nas refinarias em 6,1%. Já o preço da gasolina será mantido.
Segundo a estatal, os novos valores passam a valer a partir de hoje, sexta-feira (6). Se o reajuste for repassado integralmente pelos postos de gasolina para o consumidor, a Petrobras estima que o preço do diesel pode subir 3,8% ou cerca de R$ 0,12 por litro, em média.
Este é o segundo mês consecutivo que o preço do diesel é reajustado pela Petrobras. Em dezembro, contudo, o preço da gasolina também subiu. No dia 5 de dezembro, após duas quedas de preços seguidas, a Petrobras anunciou reajuste de 9,5% no diesel e aumento de 8,1% no preço da gasolina.
Em comunicado, a Petrobras justificou o novo aumento do diesel ao "efeito da continuada, embora mais discreta, elevação dos preços do petróleo nos mercados internacionais, pela valorização do real desde a última revisão de preços e por ajustes na competitividade da Petrobras no mercado interno de gasolina e diesel".
"As revisões anunciadas hoje refletem também movimentos sazonais nas cotações globais dos derivados, com os preços do diesel respondendo a uma maior demanda em função de inverno no hemisfério norte", acrescentou a estatal.

Nova política de preços

Em outubo, a empresa mudou sua política de definição de preços. Desde então, um comitê se reúne pelo menos uma vez a a cada 30 dias para decidir o valor dos combustíveis nas refinarias.
O preço médio da gasolina no país encerrou 2016 em R$ 3,755 por litro, segundo dados da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O valor ficou 3,3% acima do registrado na semana que encerrou no dia 1º de janeiro de 2016 e abaixo da inflação esperada para 2016.
O diesel fechou o ano com preço médio por litro de R$ 3,051, o maior valor registrado em 2016, acumulando alta de 2,18% no ano, segundo a ANP. Já o etanol encerrou o ano em R$ 2,844, alta de 6,88% em 2016.
 
 
Fonte: g1.globo.com
 

SP: Emissor gratuito de NF-e continua disponível

A Secretaria de Fazenda de São Paulo continuará fornecendo os aplicativos gratuitos que emitem a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) até julho deste ano.
Uma parceria entre o órgão e o Sebrae permitiu que a decisão de interromper o fornecimento do programa, no dia 1º de 2017, fosse suspensa.
A partir do meio do ano, o Sebrae será o responsável pela disponibilização e atualização do aplicativo.
Quando a Secretaria de Fazenda divulgou que o fornecimento dos aplicativos seria suspenso, em setembro do ano passado, o Sebrae encaminhou uma carta para o então secretário, Hélcio Tokeshi, se colocando à disposição para reverter a decisão.
De acordo com o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, o fim dos aplicativos gratuitos iria prejudicar as micro e pequenas empresas.
Afif destacou que muitos donos de pequenos negócios não têm recursos para contratar ou manter um emissor de notas.
“Não podemos onerar ainda mais os empreendedores em uma época em que precisamos estimular a economia. Aumentar as despesas pode ser o estopim para o encerramento de uma empresa.”
Desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais, a Secretaria de Fazenda de São Paulo oferece gratuitamente o software Emissor NF-e, que permite a geração da Nota Fiscal eletrônica e a sua transmissão para a Secretaria.
Também é possível fazer o gerenciamento e o cancelamento das notas e imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica (DANF-e) para a circulação das mercadorias.

Fonte: Agencia Sebrae

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