quarta-feira, 29 de junho de 2011

CÓDIGO GTIN DEVERÁ SER INFORMADO NA NF-e A PARTIR DE 01/07/2011

Por força do Ajuste SINIEF 16/2010, a partir de 1º de julho de 2011 será obrigatório o preenchimento dos seguintes campos da NF-e, se o produto comercializado possuir código de barras (“Código GTIN”):
1) Campo “EAN Unid. Tributável” (cEANTrib) – deverá conter o número do código de barras do item individual de produto.
2) Campo “EAN” (cEAN) – deverá conter o número do código de barras da unidade em que o produto é agrupado (ex. caixa c/ 12 unidades).
Se o produto for comercializado em unidades individuais, o campo “EAN” conterá o mesmo código do campo “EAN Unid. Tributável”.
Os campos acima só poderão ser deixados em branco se o produto não possuir Código GTIN.
Recomendamos aos emitentes de NF-e consultar seus fornecedores em caso de dúvidas quanto aos Códigos GTIN de seus produtos.

Fonte: SEFAZ/AM

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Instrução Normativa nº 1.161, de 31 de Maio de 2011

Instrução Normativa nº 1.161, de 31 de Maio de 2011


- DOU de 01.06.2011 -

Altera a Instrução Normativa RFB No- 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei No- 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória No- 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei No- 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória No- 2.200- 2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei No- 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto No- 6.022, de 22 de janeiro de 2007, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB No- 1.052, de 5 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ....................................................................................

§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:

I - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e

II - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.

§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)

"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF No- 86, de 22 de outubro de 2001.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB No- 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:

"Art. 5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

fonte:http://www.lefisc.com.br/banco/2011/in1161_11.htm

Receita prorroga prazo para entrega de EFD-PIS/Cofins até 2012

O secretário da Receita Federal do Brasil, Carlos Alberto Freitas Barreto, publicou no Diário Oficial da União de ontem Instrução Normativa número 1.161, que prorrogou o prazo para entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições destinadas ao Programa de Integração Social e ao Financiamento da Seguridade Social (EFD-PIS/Cofins), conforme adiantado pelo DCI. Com isso, o novo prazo para a entrega das empresas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado dentro do regime de tributação Lucro Real ficou para o dia 07 de fevereiro do ano que vem. - Já é a segunda vez neste ano que o fisco decide adiar a data limite para entrega do primeiro grupo. O prazo anterior era no próximo dia 07 de junho.


A data-limite para as demais empresas que tributam pelo Lucro Real, pela Instrução Normativa, será a mesma do primeiro grupo. Os grupos seguintes - empresas do Lucro Presumido e instituições financeiras continuam obrigadas a entregar a EFD-PIS/Cofins no dia 05 de março de 2012. No total, serão 1 milhão e 200 mil empresas no Brasil que deverão estar adaptadas à esse novo modelo que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Fontes do setor afirmaram ao DCI que as empresas que integram o primeiro grupo ainda não estavam adaptadas e que não iriam entregar o EFD de PIS e Cofins à tempo. Por isso, segundo as fontes, havia rumores de que a Receita adiasse o prazo para a primeira entrega. A multa para quem não enviar até a data limite é de R$ 5 mil por mês de atraso.
 
Fonte:http://www.dci.com.br

sexta-feira, 20 de maio de 2011

SPED - EFD ICMS/IPI - INFORMAÇÕES SOBRE UNIDADES DE MEDIDAS


A apresentação de informações sobre a movimentação dos itens de mercadorias na EFD está normatizada no Guia Prático EFD, na versão em vigor na data deste comentário - Versão 2.0.4.

Para a informação dos itens movimentados nos documentos fiscais de entradas e de saídas, assim como dos existentes em estoque, necessário se faz identificar as unidades de medida, antes da informação das quantidades contidas em cada documento (nota ou cupom fiscal). Para tanto vamos analisar, através dos diversos registros que devem conter um arquivo digital para permitir uma perfeita informação.

A questão surge após uma consulta sobre como proceder no cadastro dos produtos de uma empresa que comercializa manteiga (por exemplo) e que adquire produto do fabricante quando recebe caixa com 24 latas, de um distribuidor e recebe caixa com 12 latas de outro distribuidor recebendo em unidades (latas). Esta mesma empresa pretende comercializar o produto em duas unidades de medida: caixa com 12 e em unidade (latas).

Registros mobilizados:

REGISTRO 0190 - IDENTIFICAÇÃO DAS UNIDADES DE MEDIDA

Este registro tem por objetivo descrever as unidades de medidas utilizadas no arquivo digital. Não podem ser informados dois ou mais registros com o mesmo código de unidade de medida.

Assim cada empresa poderá organizar a sua "tabela" usando para código tanto um valor numérico quanto um valor em forma de texto, conforme:

CODIGO UNIDADE...(OU) CÓDIGO UNIDADE........DESCRIÇÃO
......1................CX12............Caixa com 12 unidades
......2................CX24............Caixa com 24 unidades
......3...............LT500..............Lata de 500 gramas

REGISTRO 0200 - TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E SERVIÇOS)

Este registro tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais.

A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o mesmo código em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado observando-se que:

a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final;

b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente;

c) O código de item/produto a ser informado no Inventário deverá ser aquele utilizado no mês inventariado;

d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda", etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção:

1 - de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem direitos a créditos;

2 - que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo fixo" (e sua baixa).

A sua "tabela", então, relativa a este item deverá indicar entre outras informações exigidas, a unidade de medida correspondente à que será utilizada no inventario (estoques levantados ao final dos períodos exigidos) e não as unidades de medidas constantes dos documentos fiscais. Adotar como unidade de medida inventariada a "menor unidade comercializada" é uma recomendação, o que levará à escolha da "LATA de 500 gramas".

REGISTRO 0220 - FATORES DE CONVERSÃO DE UNIDADES

Este registro tem por objetivo informar os fatores de conversão dos itens discriminados na Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) entre a unidade informada no registro 0200 e as unidades informadas nos registros dos documentos fiscais.

Quando for utilizada unidade de inventário diferente da unidade comercial do produto é necessário informar o registro 0220, fatores de conversão de unidades, para informar os fatores de conversão entre as unidades.

A aquisição em unidades de medidas diferentes requererá a informação deste registro, vinculado ao registro 0200, sempre indicando o fator de multiplicação que converterá a unidade de entrada na unidade inventariada.

REGISTRO C170 - ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55). ENTRADA

Registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas), inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão de terceiros.

Conforme item 2.4.2.2.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, o termo "item" é aplicado às operações fiscais que envolvam mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais suportadas pelo documento, como por exemplo nota fiscal complementar, nota fiscal de ressarcimento, transferências de créditos e outros casos.

Na aquisição de mercadorias o documento, geralmente emitido por terceiros, deve ter os itens informados neste Registro de acordo com "a unidade de medida de comercialização do item utilizada no documento fiscal". Dessa forma, toda vez que a unidade informada no documento de entrada for diferente daquela que será utilizada para o inventário, deve ser informado, além do Registro 0190 com a unidade de medida, o Registro 0220 com o fator de conversão.

REGISTRO C170 - ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55). SAÍDA

Neste registro, quando relativo às saídas, a unidade de medida de cada item deve estar informada no Registro 0190 e o contribuinte pode utilizar qualquer das relacionadas naquela tabela. Não há a previsão de se informar fator de conversão. A unidade que deve ser informada é a constante no documento objeto da informação no arquivo digital. Assim, a empresa informante pode utilizar qualquer unidade de medida constante na sua tabela específica - 0190.

Observe-se que "Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de emissão própria: neste caso, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190. Ou seja, não é necessário informar os itens nem as unidades de medida.

COMO ANALISAR A MOVIMENTAÇÃO QUANTITATIVA DO ESTOQUE EM PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA UTILIZANDO A EFD.

Os estoques iniciais e finais serão identificados pelas unidades de medida cadastradas no Registro 0200 e informadas no Registro H010, as quantidades havidas nas respectivas datas em que os inventários foram levantados.

As entradas serão computadas em quantidades informadas no Registro C170, nas unidades de medida constantes nas respectivas notas (cadastradas no Registro 0190) e convertidas para as quantidades correspondentes às unidades de medida constantes no inventário, de acordo com os fatores de correção/conversão constantes do Registro 0220.

As saídas serão computadas em quantidades informadas no Registro C170, nas unidades de medida constantes nas respectivas notas e cupons fiscais (cadastradas no Registro 0190). A conversão das quantidades para as correspondentes às unidades de medida utilizada no inventário deverá ser feita no processo de auditoria.

EXEMPLO DO LEVANTAMENTO DE ESTOQUE COM O PRODUTO MANTEIGA, EXEMPLO TOMADO NO INICIO DESTA ANALISE:

MANTEIGA..........UNIDADE...QUANTIDADE...QUANTIDADE CONVERTIDA
Estoque Inicial....LT500........120..............120
(+) Compra..........CX12.........50..............600
(+) Compra..........CX24.........10..............240
(+) Compra.........LT500........200..............200
(=) TOTAL DISPONIVEL...........................1.160
(-) Venda...........LT500.......150..............150
(-) Venda............CX12........60..............720
(=) Estoque final...LT500........................290

Outra consulta foi feita por uma empresa do ramo de material de construção, que adquire vergalhão em quilo e comercializa em "barras". Esta forma de comercialização apresenta grande dificuldade para a conversão uma vez que as diversas "barras" não possuem o mesmo peso. Neste caso a opção seria mudança na forma de comercialização ou de aquisição visando uniformizar as unidades de medida.

Fonte: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sped-efd-icmsipi-informacoes.

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