A Nota Técnica de edição 2011/007 documenta a alteração do prazo para cancelamento da NF-e pelo emitente, que passa a ser não superior a 24 horas (1 dia), contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e e outras condições, conforme Ato Cotepe ICMS 35 de 24 de dezembro de 2010.
O novo prazo de cancelamento entrou em vigor até o dia 02/01/2012, considerando o feriado do primeiro do ano.
Veja:
De acordo com o Ato COTEPE/ICMS nº 33/08 e artigo 2º do Ato COTEPE 13/10, alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 35/10, que dispõe sobre os prazos de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05, a partir de 1º de janeiro de 2012:
I - poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05;
II - na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina do Ajuste SINIEF 07/05.
Em relação ao inciso I, note-se que até 31/12/2011 o prazo para cancelamento da NF-e é de até 168 horas (7 dias), contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, conforme previsto na redação original do artigo 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 33/2008.
Fonte: SPED BRASIL
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