Foi disponibilizada, dia 12/03/2013, pela
Coordenação Técnica do ENCAT, a NT 2013.001 que contém esclarecimentos sobre a
obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário para o segmento de
combustíveis.
Esta Nota Técnica tem caráter informativo, sendo os
principais trechos os que seguem:
02.1 Quem está obrigado a registrar a Manifestação
do Destinatário
O Ajuste SINIEF 17/2012, citado, define a
obrigatoriedade do registro da Manifestação do Destinatário para:
I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º
de março de 2013;
II – postos de combustíveis e transportadores
revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
02.2 Quais as Operações precisam da Manifestação do
Destinatário
A obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário é
para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de
Combustíveis e a NT 2012/003 (item 03.1), publicada em Agosto/2012, define
quais são os CFOP que obrigam a informação do Grupo de Combustível na NF-e.
Os CFOP citados estão relacionados com as operações
que envolvem “Combustível derivado ou não de Petróleo e Lubrificantes”.
Como neste momento inicial (Março/2013) estão
obrigados a Manifestação do Destinatário os estabelecimentos distribuidores de
Combustível, a obrigatoriedade de Manifestação não envolve as operações com
Lubrificantes, sendo assim, relacionamos, anexo, a tabela de Códigos de Produto
da ANP relativa a Lubrificantes e que não estão obrigados à Manifestação do
Destinatário.
A NT 2013.001 pode ser baixada a partir de:
Fonte: http://www.edgarmadruga.com.br
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