Por meio do Ajuste SINIEF nº 08/2015 - DOU de 08.10.2015, o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), alterou o Ajuste SINIEF nº 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), estabelecendo o cronograma de obrigatoriedade de entrega das informações correspondentes ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K), através da EFD, hipótese em que fica prorrogado para 2017 e 2018 o início da obrigatoriedade aos estabelecimentos:
quarta-feira, 28 de outubro de 2015
ICMS-NACIONAL: EFD BLOCO K Prorrogação do envio
Por meio do Ajuste SINIEF nº 08/2015 - DOU de 08.10.2015, o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), alterou o Ajuste SINIEF nº 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), estabelecendo o cronograma de obrigatoriedade de entrega das informações correspondentes ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K), através da EFD, hipótese em que fica prorrogado para 2017 e 2018 o início da obrigatoriedade aos estabelecimentos:
OS BENEFÍCIOS DA NFC-E
A NFC-e (Nota fiscal de consumidor eletrônica), tem como objetivo substituir o cupom fiscal emitido por ECF, proporcionando uma nova opção em documentos fiscais para consumidor final. Ela é um modulo do Projeto do SPED(Sistema Público de Escrituração Digital), juntamente com a NF-e, CT-e Escrita Contábil Digital e Escrita Fiscal Digital.
Os principais benefícios esperados com a NFC-e para as empresas contribuintes:
- Dispensa de obrigatoriedade de adoção de equipamento fiscal para emissão de NFC-e;
- Não é mais exigido qualquer tipo de homologação de hardware ou software;
- Possibilidade de uso de qualquer impressora, não sendo obrigatória a impressora fiscal;
- Simplificação de Obrigações Acessórias (dispensa de redução Z, leitura X, mapa de caixa, aposição de lacres, registros em atestados de intervenção);
- Não exigência da figura do Interventor Técnico;
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