segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

DIFAL - Diferencial de alíquota | Operações interestaduais com consumidor final

"Conceito

A Emenda Constitucional (EC) 87/2015, publicada no DOU 1 de 17/04/2015, apresentou uma significativa alteração no conceito e no cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas com consumidor final não contribuinte do imposto. Por se tratar de uma alteração na Constituição Federal, as novas regras passam a valer apenas no ano seguinte, ou seja, a partir de 01º/01/2016.
Com as novas regras, as operações com consumidor final contribuinte ou não do imposto passam a ter as mesmas alíquotas de ICMS aplicáveis, ou seja, não serão mais utilizadas as alíquotas internas da UF origem nas operações com consumidor final não contribuinte, e sim as alíquotas interestaduais como em qualquer outra operação.
Nota
Apesar da Emenda ter recebido o "apelido" de emenda do e-commerce, pois gera maior impacto nas operações de vendas pela internet e telefone, as novas regras serão aplicadas independente da operação ser via e-commerce ou presencial.
Para tanto, haverá o recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) nestas operações. Entende-se como diferencial de alíquota a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna na UF de destino e conforme determinado pela EC 87/2015 o recolhimento deste valor será de obrigação do estabelecimento remetente quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
Também foi definida uma regra transitória para adequação dos caixas dos estados, sendo então o diferencial de alíquota partilhado entre os estados de origem e destino durante alguns anos, veja a tabela abaixo:
AnoUF OrigemUF Destino
201660%40%
201740%60%
201820%80%
A partir de 2019100%
Inicialmente a maior parte será recolhida para a UF Origem, sendo gradativamente recolhida em maior parte para a UF Destino, até que em 2019 seja completamente recolhida para a UF Destino.
Importante
Nas operações de aquisição de mercadorias/materiais para uso e consumo e imobilizado já havia incidência do diferencial de alíquota quando a operação era destinada a contribuinte do imposto. Essa operação continua da mesma forma, ou seja, o recolhimento do diferencial de alíquota continua sendo realizado apenas para o estado destino e recolhido pelo destinatário. Neste caso não há partilha do ICMS!

Cálculo

O cálculo do ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte sofrerá significativas alterações, veja abaixo:
Antes (Até 31/12/2015)Depois (A partir de 01/01/2016)
Independente da UF de destino é aplicada a alíquota interna da UF de Origem (ex.: 17%,18% ou 19%).
Observar a alíquota interestadual:
  • Operações com estados do Sul e Sudeste (exceto ES):12%;
  • Operações com estado do Centro-Oeste, Norte, Nordeste e ES: 7%;
  • Operações com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução 12/2012): 4%.
Em todos os casos haverá o recolhimento do diferencial de alíquota, calculado a partir da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do produto na UF de destino.
Exemplo: Operação de SC com MG.
Alíquota interestadual: 12%
Alíquota interna em MG: 18%
Diferencial de alíquota: 6%
Vamos simular a mesma operação nos dois cenários. Operação interestadual (SC > MG) com consumidor final não contribuinte no valor de R$ 2.000,00.
20152016
  • Base de cálculo do ICMS: R$ 2.000,00
  • Alíquota do ICMS: 17% (Alíquota interna de SC)
  • Valor do ICMS: R$ 340,00 (A recolher integralmente para SC)
  • Base de cálculo do ICMS: R$ 2.000,00
  • Alíquota do ICMS: 12%
  • Valor do ICMS: R$ 240,00
  • Diferencial de alíquota: 6% (Alíquota interna em MG 18% - Alíquota interestadual 12%) - R$ 120,00
  • Valor do diferencial (SC): R$ 72,00 (60%)
  • Valor do diferencial (MG): R$ 48,00 (40%)
  • Total do ICMS a recolher para SC: R$ 312,00 (R$ 240,00 + R$ 72,00)
De acordo com o Convênio ICMS nº 93/2015 o recolhimento do diferencial de alíquota para a UF de Destino deverá ocorrer via GNRE ou documento similar definido pela legislação estadual. Os estados poderão definir também se o recolhimento será por documento ou poderá ser mensal mediante a inscrição como substituto tributário do Remetente da UF de Destino (mesma dinâmica do ICMS ST).

Fundo de Combate à Pobreza

O Fundo de Combate à Pobreza, também conhecido como FCP ou FECP, está previsto na Constituição Federal e pode ser adotado pelos estados desde que seja regulamentado em suas legislações.
Na prática o FCP representa um adicional do ICMS de no máximo 2% nas operações com determinados produtos (definidos na legislação de cada estado).
Esse adicional deve ser aplicado em todas as operações com estes produtos, seja na venda por contribuintes do estado onde o FCP está instituído, vendas interestaduais com Substituição Tributária ou na compra por contribuintes do ICMS para uso e consumo, onde eles recolhem o FCP e agora (a partir de 2016) na venda para não contribuintes onde o recolhimento será de responsabilidade do destinatário.
Esse valor será recolhido para o estado de destino que tiver o FCP instituído e deverá ser destacado na Nota Fiscal Eletrônica, inclusive. Observação: Não há partilha do FCP, o seu recolhimento será apenas para a UF de destino.
Exemplo de uma operação interestadual com consumidor final (SC > RJ) com um produto enquadrado no FCP em 2016
  • Base de cálculo do ICMS: R$ 1.000,00
  • Alíquota do ICMS: 12%
  • Valor do ICMS: R$ 120,00
  • Diferencial de alíquota: 7% - R$ 70,00
  • FCP 2%: R$ 20,00
  • Valor do diferencial (SC): R$ 42,00 (60%)
  • Valor do diferencial (RJ): R$ 28,00 (40%)
  • Total do ICMS a recolher para SC: R$ 162,00 (R$ 120,00 + 42,00)
  • Total do ICMS (Difal + FCP) a recolher para RJ: R$ 48,00 (R$ 20,00 + R$ 28,00)

Obrigações Acessórias

Devido as alterações no cálculo do ICMS e para receber as informações pertinentes ao Difal e ao FCP as obrigações acessórias, tais como emissão de documentos fiscais e escriturações e declarações eletrônicas estão sofrendo alterações.

Nota Fiscal Eletrônica

A Nota Técnica 2015.003 da NF-e trouxe algumas novas tags a serem informadas no arquivo XML, além de regras de validação.
O grupo <ICMSUFDest> que contempla as tags relacionadas ao diferencial de alíquota, partilha e FCP deve ser obrigatoriamente informado nas notas fiscais de operação interestadual (idDest=2) com consumidor final (indFinal=1) não contribuinte (indIEDest=9), caso não seja informado as notas fiscais serão rejeitadas.
Por enquanto não há alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de "Informações Complementares", os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.
Conforme consta na versão 1.10 da Nota Técnica 2015.003 o ambiente de produção estará disponível em 01º/12/2015, porém por força da legislação maior (EC 87/2015) as informações serão exigidas e consistidas apenas a partir de 01º/01/2016.
Observação
O grupo <ICMSUFDest> não deverá ser informado na NFC-e, uma vez que as operações acobertadas pela NFC-e sempre serão internas (CFOP iniciada em 5).

Conhecimento de Transporte Eletrônico

Da mesma forma, no arquivo XML do CT-e também deverão ser informadas as tags relacionadas ao diferencial de alíquota e partilha do ICMS no grupo <ICMSUFFim> conforme consta na Nota Técnica 2015.003 do CT-e.
Ainda não existem regras de validação para o CT-e, mas na prática as informações são exigidas quando a operação for interestadual com consumidor final não contribuinte, sendo deste a responsabilidade pelo pagamento do frete.
As informações do grupo <ICMSUFFim> também deverão ser informadas no DACTE como informações complementares.

SPED Fiscal

Conforme o ATO COTEPE/ICMS Nº 44/2015 também foram criados novos registros nos blocos C, D e E onde serão dispostas as informações relacionadas ao diferencial de alíquota, partilha e FCP.
Observação
As informações no SPED Fiscal serão exigidas a partir da competência de fevereiro de 2016 (referente a movimentação de Janeiro).

Demais declarações

As declarações estaduais (GIA-ST, DIME, DAPI, Nova Gia, Sintegra, etc...) possivelmente terão alterações de leiaute também. Vamos aguardar as publicações oficiais para avaliar os impactos e necessidades de adequação em nossas soluções.

CEST

Outra novidade apresentada pelo CONVÊNIO ICMS 92/2015 e NT 2015.003 da NF-e é o CEST - Código Especificador da Substituição Tributária. Trata-se de um novo código que deverá ser informado nos itens das notas fiscais que estiverem sujeitos a Substituição Tributária, mesmo que em operações anteriores ou posteriores.
A partir de 01º/01/2016 este código será obrigatório, inclusive com regras de validação que implicarão na rejeição das notas que tiverem valor de ST em algum item e este não tiver o CEST informado.
A lista dos códigos CEST está disponível no anexo I da Nota Confaz S/N de 20/10/2015."

A seguir vídeo da tecnospeed explicando como funciona a partilha de icms regulamentada pela NT 2015.003 

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