Conforme disposto no RICMS (Decreto 37.699/97), Livro II, art. 26-C, Apêndice XLIV, item IV a partir dessa data os estabelecimentos que iniciarem atividade estão obrigados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor eletrônica (NFC-e) em substituição a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF.
Desta forma os estabelecimentos que se enquadrarem nesta obrigatoriedade não irão receber autorização para o uso de equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal) e nem autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF). Esses estabelecimentos deverão iniciar suas atividades fazendo a emissão de NFC-e (Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica).
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