A partir de 1 de julho de 2017 o Conhecimento de Transporte Eletrônico será obrigatório; ele será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7.
Quando for usado na substituição da nota deve ser:
* na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
* por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
* por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
* por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
Poderão ser adotados os seguintes modelos:
* quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
* em relação às prestações descritas nas alíneas "b" a "d" acima referenciado, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.
O CT-e OS, modelo 67, foi instituído para acobertar a prestação de serviço de transporte realizado:
* por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
* por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
* por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
O CT-e OS modelo 67 será obrigatório a partir de 1 de julho de 2017.
Fonte: MarleyLima.com.br
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