segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

10 cidades com os maiores e menores custos de impostos para empreender

Os impostos são um dos maiores custos que os empreendedores se deparam quando abrem o negócio próprio. Há desde as cobranças municipais e estaduais até os impostos que incidem sobre a receita da empresa, normalmente destinados ao governo federal. Conhecer quais são as alíquotas médias pode ajudar no planejamento financeiro e tributário de quem está pensando em empreender ou pensa em levar a sua empresa para uma região com menores custos.
A Endeavor, organização de fomento ao empreendedorismo, em parceria com a Ernst Young, fez um levantamento sobre quais são as alíquotas médias do Imposto sobre Serviços (ISS) e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de competência municipal, e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), destinado ao governo do estado. Também analisou a quantidade de incentivos fiscais estaduais existentes em cada município.
Com os dados, formou o Índice de Custo de Imposto. Quanto maior o índice, menores são os custos de impostos da cidade e maiores são os incentivos fiscais. A pesquisa foi realizada nas 32 cidades com maior potencial para empreender do país, o que inclui capitais e municípios de médio porte.
O grande destaque foi Brasília. A capital federal teve o melhor índice entre as cidades analisadas. É lá que está a menor alíquota médica do ICMS (11,83%), enquanto a média nacional é de 15,8%. A cidade também tem alíquotas de IPTU e ISS mais baixas do que a média da pesquisa, o que ajudou a compensar o fato de oferecer poucos incentivos fiscais.
Já Aracaju, capital de Sergipe, tem os maiores custos de impostos entre os municípios pesquisados. Todos os impostos cobrados e analisados pelo levantamento estão acima da média nacional. Além disso, a cidade tem número médio de incentivos fiscais inferior a um.
Confira os rankings com as dez cidades com os maiores e menores custos de impostos e as respectivas alíquotas médias cobradas. O ano de referência é 2016.
Menores custos
Levantamento mostra os municípios que têm os menores custos de impostos na média. Quanto maior o índice, menores são os custos dos impostos e maiores são os incentivos fiscais.
CidadeÍndiceAlíquota interna média do ICMS Alíquota média do IPTUAlíquota média do ISSNúmero médio de Incentivos Fiscais Estaduais
Brasília8,78311,83%1,00%3,82%2,14
Florianópolis7,13615,61%1,10%4,04%3,03
Caxias do Sul7,12814,36%0,41%4,55%1,88
Joinville7,12115,61%1,67%3,65%3,03
Ribeirão Preto7,08816,50%0,60%3,71%2,54
Maringá6,91715,82%1,00%4,10%2,78
Londrina6,81115,82%1,00%4,21%2,78
Belém6,73414,40%1,86%5,00%3,79
São José dos Campos6,64816,50%0,71%4,10%2,54
Porto Alegre6,61614,36%1,10%4,61%1,88
Média nacional15,8%1,34%4,48%2,10

Fonte: Índice de Cidades Empreendedoras da Endeavor


Maiores custos


Levantamento mostra os municípios que têm os maiores custos de impostos na média. Quanto menor o índice, maiores são os custos dos impostos e menores são os incentivos fiscais.

NomeÍndiceAlíquota interna média do ICMSAlíquotamédia do IPTUAlíquota média do ISSNúmero médio de Incentivos Fiscais Estaduais
Aracaju3,97716,50%1,70%5,00%0,31
João Pessoa4,25016,50%1,50%5,00%0,58
Maceió4,74816,26%1,00%5,00%0,66
Campo Grande4,94815,61%1,00%5,00%0,44
Natal4,96816,50%1,00%5,00%1,30
Sorocaba5,01016,50%3,00%4,21%2,54
Belo Horizonte5,11515,99%1,46%5,00%1,69
Recife5,30216,50%1,89%5,00%3,06
São Paulo5,35016,50%1,40%5,00%2,54
Blumenau5,37215,61%3,50%4,21%3,03
Média nacional15,8%1,34%4,48%2,10

Fonte: Índice de Cidades Empreendedores da Endeavor



                                                           Fonte: Gazeta do Povo


sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Comissão aprova política de preços mínimos do transporte rodoviário de carga

A Comissão de Viação e Transportes aprovou projeto do deputado Assis do Couto (PDT-PR) que cria a política de preços mínimos do transporte rodoviário de carga (projeto de lei 528/2015). A proposta classifica os diversos tipos de carga, por quilômetro rodado e por eixo carregado, atribuindo ao Ministério dos Transportes a regulamentação da política de valores mínimos. Assim, os preços definidos terão natureza vinculativa, ou seja, as empresas serão obrigadas a cumprir os mínimos determinados. A publicação dos valores deve ocorrer até o dia 20 de janeiro e de julho e não observar o mínimo definido sujeitará o infrator a penalidades. O projeto já prevê valores mínimos até que seja editada a norma do Ministério dos Transportes: R$ 0,90 por quilômetro rodado para cada eixo carregado, no caso de cargas refrigeradas ou perigosas; e R$ 0,70 nos demais tipos de cargas. Para fretes considerados curtos, em distâncias inferiores a 800 quilômetros, os valores serão acrescidos em 15%. O relator na comissão, deputado José Stédile (PSB-RS), ressaltou que atualmente não há nenhuma norma que regule o setor e a proposta vai dar providências que possam garantir a sobrevivência da categoria.
"Os caminhoneiros de todo o Brasil vem enfrentando o pior momento, o momento mais difícil. O baixo valor dos fretes, o valor do óleo diesel é muito alto, o valor dos pedágios, as estradas em más condições, o preço dos pneus, o valor das peças de reposição. Tudo isso está inviabilizando essa profissão. (A proposta) garante preços mínimos para os fretes, porque hoje não há nada que regule os fretes. E dá outras providências para que se possa garantir a sobrevivência com dignidade dessa categoria"
O projeto estabelece ainda que 40% dos recursos empregados pela União com o pagamento de transporte rodoviário de cargas sejam utilizados na contratação de fretes realizados por pequenas cooperativas de caminhoneiros.
O projeto tem caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Fonte: Câmara dos Deputados.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Deputado defende avaliar isenção de INSS a empresa do Simples

Provável relator da reforma da Previdência na comissão especial da Câmara, o deputado Arthur Maia (PPS-BA) defendeu um pente-fino no sistema de isenções de tributos previdenciários no País. Para Maia, essa medida permitirá que se conheça com precisão o real tamanho do rombo na área. O deputado é a favor de avaliar as isenções tendo três grandes focos: as entidades filantrópicas, as desonerações na folha de pagamento e também das empresas participantes do Supersimples.
“Não podemos pensar numa reforma que sacrifique o trabalhador mas deixe, por exemplo, os donos de universidades filantrópicas de fora”, disse. “Tudo isso causa um desequilíbrio na Previdência.” O governo prevê que o déficit do setor projetado para 2017 será de R$ 180 bilhões, enquanto entidades sindicais contestam os números oficiais e dizem que o sistema é superavitário. Maia disse que é preciso fechar, com critérios objetivos, qual é a conta certa.
“O ponto de partida é constituir um juízo de valor mais preciso sobre o tamanho do déficit e observar do que ele é constituído”, apontou. Reportagem do Estado em dezembro mostrou que as isenções devem tirar R$ 62 bilhões da Previdência este ano. A previsão das renúncias tributárias da previdência aponta R$ 17 bilhões em desoneração da folha, R$ 12,4 bilhões com as entidades filantrópicas e ainda R$ 24,9 bilhões com o Simples Nacional.
Maia ressalvou que não fala como relator da proposta de emenda à Constituição (PEC) na comissão especial, uma vez que ainda não teve o nome confirmado no cargo. A indicação, costurada desde o ano passado, deverá ser efetivada após a eleição da Mesa Diretora em fevereiro. Apesar disso, o deputado defendeu que esse pente-fino nos benefícios deveria ser feito antes mesmo de se discutir o mérito da proposta enviada ao Congresso pelo governo Michel Temer.
“Não vejo como iniciar essa discussão sem termos um debate sobre as isenções”, frisou. O governo quer aprovar a PEC da Reforma da Previdência na Câmara ainda neste primeiro semestre. A proposta já passou pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da casa e ainda terá de tramitar por, pelo menos, 40 sessões da comissão especial. É nesse colegiado, que discute o mérito da matéria, que Arthur Maia deve discutir o texto. Depois disso, a proposta vai a votação no plenário da Casa. Em seguida, a PEC passará pelo Senado, primeiramente pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e depois pelo plenário.
Fonte: Diário do Comércio

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

TO: Contas de energia têm queda de até 35% após fim da cobrança do ICMS

As contas de energia dos moradores do Tocantins começaram a vir mais baratas em janeiro. O desconto é resultado da suspensão da cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que foi determinado pela Justiça em outubro de 2016 e começou a valer em 2017. Porém, a medida ainda é uma liminar, isso significa que o imposto pode voltar a ser cobrado a qualquer momento.
O imposto pode representar até 35% do valor total da conta. Um consumidor que gastou R$ 800 em dezembro relatou que a conta de janeiro veio R$ 200 mais barata. A mesma queda foi registrada em uma conta de uma sorveteria, que passou de R$ 3.604,96 para R$3.414,37.
Para outros consumidores a queda foi menor, em torno de R$ 30.”Até que esse mês deu uma melhorada, tendo em vista o que era, mas eu acho muito caro ainda”, disse uma moradora. “Teve sim [redução], pequena, mas teve. Mas eu acho que deveria cair mais porque ainda veio muito alta”, reclamou um homem.
A medida deve seguir valendo até a Justiça tomar uma decisão final sobre o assunto. Isso ainda não tem data para acontecer.

Fonte: TV - Anhanguera - Globo.com

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Prazo para permanecer no Simples Nacional acaba no dia 31

As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional e que foram excluídas desse regime de tributação em dezembro têm até o dia 31 de janeiro para parcelarem os seus débitos e pedirem a reinclusão. Dos 299 mil pequenos negócios que perderam o direito ao Simples, 75,5 mil já aderiram ao parcelamento de até 120 meses, mas precisam fazer a opção novamente.  Ainda faltam 223,4 mil para regularizarem sua situação.
“Os donos de pequenos negócios devem correr e pedir o parcelamento. Ainda faltam 40% dos que foram notificados pela Receita em 2016. O prazo está acabando. Sair do Simples pode ser o decreto de falência. O Simples é uma cápsula protetora dos pequenos negócios”, afirma Guilherme Afif Domingos, presidente do Sebrae. No mês de dezembro, quase metade dos pequenos negócios que estavam com débitos no Simples Nacional e que haviam sido notificados pela Receita Federal em setembro do ano passado parcelaram suas dívidas e permaneceram no sistema.
Das 584 mil micro e pequenas empresas que foram notificadas, 285 mil regularizaram a situação antes do final de 2016 para permanecer no Simples. Para voltar a ser optante, o empresário deve pagar ou parcelar suas dívidas e pedir uma nova adesão ao sistema até o fim deste mês. O empresário que não se regularizar a tempo só poderá voltar a usufruir desse sistema de tributação em 2018.
A recomendação do Sebrae é que os donos de pequenos negócios com dívidas no Simples procurem seus contadores e peçam para eles aderirem ao parcelamento de até 120 meses, reincluindo a empresa no Simples. Para isso, o contador deve calcular o valor dos débitos e da parcela mais adequada. O pedido de parcelamento deve ser feito no Portal do Simples Nacional.
Para ajudar os donos de micro e pequenas empresas a acertarem as contas, o Sebrae promove o Mutirão da Renegociação, que, além de estimular a regularização dos débitos tributários, incentiva e ajuda os empreendedores a renegociarem as dívidas bancárias, locatícias e com fornecedores.
Para isso, o Sebrae disponibilizou um hotsite com dicas para negociar com os diferentes tipos de credores e com perguntas e respostas sobre a campanha. 

Fonte: Diário do Comércio

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Quais documentos guardar para evitar dores de cabeça?

Com o início de um novo ano, é comum querer se desapegar de itens antigos e renovar a casa. Revirando a papelada acumulada ao longo do ano, muitas pessoas ficam em dúvida sobre o que pode ir para o lixo. Em relação à documentação, a diretora do IBEDEC-MS, Bárbara Grassi, alerta que nem todos os comprovantes de pagamento podem ser descartados. É preciso ter cuidado para se proteger das cobranças indevidas e não correr o risco de ter o nome e o CPF em lista de devedor do comércio, bancos e órgãos federais. Na maioria dos casos, o prazo de armazenamento de comprovantes de pagamento é de cinco anos, podendo ser maior no caso de imóvel financiado.
5 ANOS: Guarde por este período os tributos (IPTU, IPVA, Imposto de Renda e outros); contas de água, luz, telefone e gás; recibos de assistência médica; recibos escolares; pagamento de cartões de créditos; recibos de pagamentos a profissionais liberais; e pagamento de condomínios.
3 ANOS: Guarde por este período os recibos de pagamentos de aluguel; recibos de diárias de hotéis; e recibos de pagamento de restaurante.
20 ANOS: Guarde por este período documentos comprobatórios para aposentadoria junto ao INSS.
A Lei nº 12.007 (de 29 de julho de 2009) determina que as pessoas jurídicas, prestadoras de serviços públicos ou privados, são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor a declaração de quitação anual de débitos. “Com ela, o consumidor pode guardar apenas a declaração referente ao ano anterior, que compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura”, explica Grassi.
OUTROS DOCUMENTOS E PRAZOS:
a) Seguros em geral (vida, veículos, saúde, residência etc.): Guarde por um ano após o término da vigência.
b) Extratos bancários: um ano.
c) Recibos de pagamento de aluguéis: três anos.
d) Taxas e Impostos Municipais e Estaduais (lixo, IPTU, IPVA, etc.): cinco anos.
e) Contas de água, luz, gás, telefone (inclusive celulares): cinco anos.
f) Condomínio: cinco anos.
g) Mensalidades escolares: cinco anos;
h) Faturas de cartões de crédito: cinco anos;
i) Contratos e recibos de serviços de profissionais liberais – como advogados, médicos, dentistas, pedreiros, etc.: cinco anos.
j) Plano de saúde: cinco anos.
k) Declaração de Imposto de Renda e documentos anexados: seis anos.
l) Comprovantes de pagamentos de financiamentos de bens – como carros e imóveis: até o término do pagamento de todas as parcelas ou após a entrega da escritura definitiva (imóveis) e/ou documento que oficialize a quitação (consórcio).
m) Notas fiscais: até o término da garantia do produto.
n) Documentos comprobatórios para aposentadoria junto ao INSS de todo período laboral.

Fonte: Jornal A Critica - MS

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

RS: Secretaria da Fazenda vai controlar benefícios fiscais concedidos

Os polêmicos benefícios fiscais concedidos no Rio Grande do Sul, cujas informações – ou a falta delas – têm sido fruto de intensa discussão entre deputados, sindicalistas e lideranças de todas as áreas econômicas, finalmente terão um acompanhamento sobre seus efeitos e cumprimento de promessas de quem usufrui das isenções.
Grupo coordenado pelo subsecretário da Receita Estadual, Mário Wunderlich, começou a debater o assunto na semana passada na Secretaria da Fazenda. O acompanhamento será feito em quatro processos: a concessão, o monitoramente sobre os resultados e condições estabelecidas, a fiscalização do que não foi atendido e a proposição de revisão visando a renovação ou a implementação de melhorias.
Esta é a primeira vez que a Fazenda estadual se debruça com intensidade sobre o assunto. Um plano de ação deverá estar pronto até o final do mês de janeiro. Os créditos presumidos das isenções andam ao redor de R$ 2,5 bilhões anuais.

Fonte: Correio do Povo

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

INMETRO publica portaria aprovando Regulamento Técnico da Qualidade para Brinquedos

No final de 2016, 29/12, o INMETRO, publicou a PORTARIA Nº 563, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, aprovando o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Brinquedos, que determina os requisitos de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.

E dentre as novidades, está o art. 10:

Art. 10. Todo brinquedo deve possuir código de barras comercial na embalagem, no padrão Global Trade Item Number - GTIN. 

O código GTIN-EAN, já foi exaustivamente falado por conta da sua obrigatoriedade no varejo. É ainda é um dos itens autuados pelo fisco estadual, por falta da informação no registro 0200 da EFD ICMS/IPI. Mais recentemente várias empresas questionaram o tema, numa discussão sobre o processo produtivo de produtos com diferenciação de grades de cores, e de números como sapatos, e ou como detergentes. Na oportunidade foi explicado que cada cor, cada fragrância ou sabor, ou numeração deve ter um código GTIN, e o fabricante deve entrar em contato com a GS1 BRASIL e cadastrar os seus produtos. Logicamente, que ao fazê-lo implica num controle de estoque, que até então, não era realidade na empresa, afetando também, o processo produtivo. 

Lembramos aos importadores que os brinquedos já recebem o GTIN-EAN, no pais de origem do fabricante, e este código é universal, não necessitando um novo código no Brasil.

Segue abaixo a Portaria na Íntegra:



PORTARIA Nº 563, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o art. 5º da Lei n.º 9.933/1999, que determina às pessoas naturais e jurídicas que atuem no mercado à observância e ao cumprimento dos atos normativos e Regulamentos Técnicos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro;

Considerando que é dever de todo fornecedor oferecer produtos seguros no mercado nacional, cumprindo com o que determina a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, independentemente do atendimento integral aos requisitos mínimos estabelecidos pela autoridade regulamentadora, e que a certificação, conduzida por um organismo acreditado pelo Inmetro, não afasta esta responsabilidade;

Considerando a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com as alterações provenientes da Lei Complementar n.º 147, de 07 de agosto de 2014;

Considerando a necessidade de zelar pela segurança de crianças visando à prevenção de acidentes;

Considerando o monitoramento feito pelo Inmetro dos acidentes de consumo com brinquedos e a constatação de que há relatos de incidentes envolvendo o objeto em questão;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os requisitos técnicos e de avaliação da conformidade obrigatórios para brinquedos, estabelecidos na Portaria Inmetro n.º 108, de 13 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2005, seção 01, página 47; e na Portaria Inmetro nº 321 de 11 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2009, seção 01, página 92, o que constitui boa prática regulatória;

Considerando a necessidade de aprimorar e intensificar as ações de acompanhamento no mercado, para prevenir a ocorrência de acidentes de consumo envolvendo brinquedos;

Considerando que é dever de todo fornecedor oferecer produtos seguros no mercado nacional, cumprindo com o que determina a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, independentemente do atendimento integral aos requisitos mínimos estabelecidos pela autoridade regulamentadora, e que a certificação conduzida por um organismo de certificação acreditado pelo Inmetro não afasta esta responsabilidade;

Considerando a importância de os brinquedos, comercializados no país, atenderem a requisitos mínimos de segurança, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Brinquedos, inserto no Anexo I desta Portaria, que determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.

Art. 2ºOs fornecedores de brinquedos deverão atender ao disposto no Regulamento ora aprovado.

Art. 3ºTodo brinquedo, abrangido pelo Regulamento ora aprovado, deverá ser fabricado, importado, distribuído e comercializado, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança da criança, independentemente do atendimento integral aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

§ 1ºO Regulamento ora aprovado aplicar-se-á aos brinquedos disponibilizados no mercado nacional, que variam de acordo com as características pertinentes a cada brinquedo e ao grupo de idade para o qual é destinado e se aplica:
Aos brinquedos novos, projetados ou destinados ao uso por crianças de até 14 (quatorze) anos;
Aos produtos listados no Anexo A do Regulamento Técnico da Qualidade ora aprovado;
Aos brinquedos ofertados como brindes;
Aos brinquedos distribuídos ou comercializados em promoções sazonais;
Aos brinquedos anexados a produtos que não são considerados brinquedos;
Às partes e peças que correspondam à totalidade de um brinquedo desmontado, quando em embalagem destinada ao consumidor final;
A um brinquedo acessório de outro brinquedo;
Aos livros infantis que possuam função lúdica posterior ao seu uso principal, como os para banho, livros de tecido, livros com módulos de som, livros que contenham peças para montar brinquedos, livros que contenham imãs e aqueles livros que contenham cenários, e;
Aos produtos/peças acessórios e/ou de reposição destinados aos brinquedos, e que por si só exercem a função de brinquedo, quando em embalagem destinada ao consumidor final.

§ 2ºExcluir-se-ão do Regulamento ora aprovado:
Os produtos listados no Anexo B do Regulamento Técnico da Qualidade ora aprovado;
Os produtos lúdicos destinados a colecionadores com mais de quatorze (14) anos de idade, desde que possuam a seguinte advertência clara e indelével na embalagem: "Este produto não é um brinquedo. Produto destinado a colecionadores com mais de 14 (quatorze) anos"; I
As partes e peças destinadas unicamente ao comércio para fins de reposição, que por si só não exercem a função de brinquedo;
As partes e peças como componentes isolados, não destinados diretamente à comercialização como um brinquedo, e destinados exclusivamente à fabricação e montagem de um brinquedo, e;
Os livros infantis destinados somente a leitura ou que possuam texturas, páginas para colorir ou figuras adesivas e livros pop up.
Art. 4ºOs produtos listados nos Anexo A e B do Regulamento Técnico da Qualidade ora aprovado, não esgotam as possibilidades de enquadramento de produtos no escopo deste Regulamento, cabendo ao Inmetro sua atualização, sempre que necessária, por meio de Qualidade /Avaliação da Conformidade, no sítio do Inmetro.
Art. 5ºOs produtos não considerados brinquedos, de acordo com o escopo supracitado, não podem ostentar a expressão "brinquedo" e o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro para Brinquedo.
Art. 6ºAs exigências do Regulamento ora aprovado não se aplicarão aos brinquedos que se destinem exclusivamente à exportação.
Parágrafo único. Os produtos acabados destinados exclusivamente à exportação devem estar embalados e identificados inequivocamente, com documentação comprobatória da sua destinação.
Art. 7ºO Regulamento ora aprovado se aplica aos seguintes entes da cadeia produtiva de brinquedos, com as seguintes obrigações e responsabilidades:
§ 1ºAo fabricante nacional, que deverá somente fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, brinquedos conforme os requisitos do Regulamento ora aprovado.
§ 2ºAo importador, que deverá somente importar e disponibilizar a título gratuito ou oneroso brinquedos conforme os requisitos do Regulamento ora aprovado.
§ 3ºA todos os entes da cadeia produtiva e de fornecimento de brinquedos, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, que deverão manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, instruções de uso, advertências, recomendações e embalagens, preservando o atendimento aos requisitos do Regulamento ora aprovado.
§ 4ºCaso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades serão acumuladas.
Art. 8ºOs brinquedos fabricados, importados, distribuídos e comercializados, a título gratuito ou oneroso, em território nacional, deverão ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os prazos estabelecidos nos art. 19 e 20 desta Portaria, exceto nos casos tratados no art. 13.
§ 1ºOs Requisitos de Avaliação da Conformidade para Brinquedos estão fixados no Anexo II desta Portaria, disponível em h t t p : / / w w w. i n m e t r o . g o v. b r / l e g i s l a c a o .
§ 2ºA certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.
Art. 9ºEm cumprimento à legislação em vigor e para o atendimento às determinações contidas nesta Portaria, é dado tratamento diferenciado e facilitado aos fabricantes nacionais que se classificarem como microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da definição de modelos de avaliação da conformidade diferenciados.
Art. 10.Todo brinquedo deve possuir código de barras comercial na embalagem, no padrão Global Trade Item Number - GTIN.
Art. 11.Após a certificação, os brinquedos fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, deverão ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro n.º 512, de 07 de novembro de 2016, ou substitutivas, observado os prazos estabelecidos nos art. 19 e 20 desta Portaria, exceto nos casos tratados no art.13.
§ 1ºA obtenção do Registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.
§ 2ºOs modelos de Selo de Identificação da Conformidade aplicáveis para brinquedos encontram-se no Anexo III desta Portaria, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.
Art. 12.Os brinquedos abrangidos pelo Regulamento ora aprovado estarão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro n.º 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutivas, observado o prazo estabelecido no art. 19 desta Portaria.
Art. 13.Os brinquedos fabricados sob encomenda estarão isentos da certificação e registro previstos nesta Portaria, devendo ser fabricados em atendimento integral ao Regulamento ora aprovado, observado o prazo estabelecido no art. 19 desta Portaria.
§ 1º Os brinquedos fabricados sob encomenda não poderão ser disponibilizados para venda direta em estabelecimentos comerciais físicos ou virtuais.
§ 2º Os brinquedos fabricados sob encomenda não poderão utilizar ou fazer qualquer associação ao Selo de Identificação da Conformidade ou à marca do Inmetro, na forma da Portaria Inmetro n.º 274, de 13 de junho de 2014, ou suas substitutivas.
Art. 14.Todos os brinquedos abrangidos pelo Regulamento ora aprovado estarão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de acompanhamento no mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 15.As infrações ao disposto nesta Portaria serão analisadas, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei n.º 9.933/1999. Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos art. 19 e 20 desta Portaria.
Art. 16.As ações de acompanhamento no mercado poderão ser realizadas através de metodologias e amostragens diferentes das utilizadas para a certificação do produto, mantidas as possibilidades de defesa e recurso previstas na legislação específica.
§ 1º Todas as unidades de brinquedos fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional deverão ser seguras e atender, integralmente, ao Regulamento ora aprovado.
§ 2º O fornecedor detentor do registro é responsável por repor as amostras do produto eventualmente retiradas do mercado, pelo Inmetro ou por seus órgãos delegados, para fins de acompanhamento no mercado.
§ 3º O fornecedor detentor do registro que tiver amostras submetidas ao acompanhamento no mercado deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, ou notificado administrativamente, todas as informações requeridas em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 17.Caso sejam identificadas não conformidades nos produtos durante as ações de acompanhamento no mercado, o Inmetro notificará o fornecedor detentor do registro, determinando providências e respectivos prazos. Parágrafo único.
O processamento da investigação decorrente da ação de acompanhamento no mercado ocorre de forma independente do processo de aplicação de penalidades previstas na Lei.
Art. 18.Caso as não conformidades identificadas durante acompanhamento no mercado sejam consideradas sistêmicas e desencadeiem, ao longo de todo o ciclo de vida do objeto, riscos potenciais ao meio ambiente ou à saúde ou à segurança do consumidor, o Inmetro obrigará o fornecedor, detentor do registro, a retirada do produto do mercado.
Parágrafo único. O Inmetro informará o fato aos órgãos competentes de defesa do consumidor.
Art. 19.A partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria
Parágrafo único. A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os fabricantes e importadores deverão comercializar, no mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 20.A partir de 42 (quarenta e dois) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os estabelecimentos que exercem atividade de distribuição e/ou comércio deverão comercializar, no mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não deverá ser aplicável aos fabricantes e importadores que observarão os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 21.Os prazos previstos no art. 19 deverão ser observados pelos fornecedores detentores da certificação obtida com base na Portaria Inmetro n.º 321/2009, independentemente da validade do Certificado de Conformidade anteriormente concedido.
Art. 22.Após 12 (doze) meses do prazo estabelecido no art. 19 desta Portaria, o limite previsto no item 5.2.7 do Anexo I passará a ser 0,3% de quantidade máxima de formamida.
Art. 23.Mesmo durante os prazos de adequação estabelecidos, os fabricantes nacionais e importadores permanecerão responsáveis pela segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado nacional e responderão por qualquer acidente ou incidente com a criança em função de riscos oferecidos pelo produto.
Parágrafo único. A responsabilidade descrita no caput não terminará e nem será transferida para o Organismo de Avaliação da Conformidade ou para o Inmetro, em qualquer hipótese, com o vencimento dos prazos descritos nos art. 19 e 20 desta Portaria.
Art. 24.A Consulta Pública que colheu contribuições da sociedade para a elaboração do Regulamento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 489, de 04 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 2014, seção 01, página 71 e pela Portaria nº 310 de 01 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 03 de julho de 2014, seção 01, página 97.
Art. 25.Fica revogada a Portaria Inmetro n.º 133, de 15 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2003, seção 01, página 62, na data de publicação desta Portaria.
Art. 26.Fica revogada a Portaria Inmetro n.º 108, de 13 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2005, seção 01, página 47, no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação desta Portaria.
Art. 27.Fica revogada a Portaria Inmetro n.º 369, de 27de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 01 de outubro de 2007, seção 01, página 100, no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação desta Portaria.
Art. 28.Fica revogada a Portaria Inmetro n.º 49, de 13 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2008, seção 01, página 57, na data de publicação desta Portaria.
Art. 29.Fica revogada a Portaria Inmetro nº 321, de 29 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 03 de novembro de 2009, seção 01, página 101, no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação desta Portaria.
Art. 30.Fica revogada a Portaria Inmetro n.º 152, de 30 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 03 de maio de 2010, seção 01, página 82, no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação desta Portaria.
Art. 31.Fica revogada a Portaria Inmetro n.º 377, de 28 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 01 de outubro de 2010, seção 01, página 94, no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação desta Portaria.
Art. 32.Fica revogada a Portaria Inmetro n.º 117, de 10 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2011, seção 01, página 76, no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação desta Portaria.
Art. 33.Fica revogada a Portaria Inmetro n.º 459, de 10 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2014, seção 01, página 685, na data de publicação desta Portaria.
Art. 34.Fica revogada a Portaria Inmetro n.º 99, de 07 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 08 de março de 2016, seção 01, página 54, na data de publicação desta Portaria.
Art. 35.Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO



Fonte: Sped Brasil

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