quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Lei com nova tributação em bebidas é sancionada

Foi sancionada hoje pela Presidência da República, a Lei nº 13.097/14, que altera a tributação do setor de bebidas. A mudança traz alívio para uma parcela dos fabricantes de bebidas, especialmente para as indústrias nacionais, que vêm sofrendo há anos com a tributação aplicada no setor.
Com a antiga tributação, a carga tributária de uma empresa regional chegava a 45%. Do outro lado, empresas que lideram o mercado pagavam bem menos impostos proporcionalmente.
O modelo utilizado até então era um modelo misto – ad valorem com ad rem. Esse modelo gerava um grande transtorno para as indústrias de alcance regional, já que incidia diretamente nos fabricantes, sem diferenciar a marca por tipo de volume do produto.
A nova tributação será no modelo ad valorem, com os impostos incidindo sobre o preço que o produto é comercializado pelo fabricante. Segundo Fernando Rodrigues de Bairros, presidente da Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – Afrebras, a novidade trará equilíbrio para o setor. “Por muito tempo, as pequenas empresas sofreram com impostos abusivos e distorções. O modelo tributário impedia que as empresas ganhassem competitividade no mercado e inibia investimentos. Com a tributação valorem, quem vender seu produto mais caro, pagará mais impostos, e quem vender seu produto mais barato, pagará menos”.
A Lei 13.097/2015 sancionada pela presidente Dilma Rousseff entrará em vigor no dia 1º de maio de 2015.

Fonte:Fonte: Economia RS

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Lei do Imposto na Nota já está em Vigor em todos os estabelecimentos

Desde o dia 1º de janeiro de 2015, a lei do Imposto na Nota obriga que todos os estabelecimentos comerciais informem, na nota fiscal, o total de tributos pagos pelo consumidor. Para atender essas exigências, o Sebrae-SP disponibiliza uma ferramenta de cálculo de tributos que é gratuita, além de consultorias sem custo algum. A ação visa contribuir para que os empresários consigam atender todas as exigências.
Segundo Sérgio Gromik, gerente do Sebrae-SP na região de Votuporanga, a orientação é necessária. “Para que os nossos micro e pequenos empresários cumpram o que manda a lei, porque se desrespeitarem as normas, estarão sujeito a penalidades”, disse Gromik.
No site do Sabrae na internet, os empresários encontrarão a calculadora de impostos (http://sebr.ae/SP/imposto-nota). A ferramenta permite que o empresário informe o valor estimado dos tributos incidentes sobre os produtos ou serviços, além de imprimir o material nos padrões que já são exigidos por lei. Para agendar consultorias gratuitamente é necessário entrar em contato pelo telefone 0800 570 0800.
A associação Paulista de Supermercados (APAS) também está alertando os supermercadistas sobre a necessidade de se adequarem a lei. Para isso, a Diretoria Executiva da Associação participou de uma reunião com o Instituto de Planejamento e Tributação (IBPT), onde foram destacadas as diretrizes e os aspectos da lei. No encontro também foi apresentado o site da instituição (http://deolhonoimposto.ibpt.org.br), que oferece programas desenvolvidos e disponibilizados para o cumprimento da norma. Para ter acesso à tabelas, o cadastro deve ser feito na página.

IMPOSTO NA NOTA

A Lei do Imposto na Nota (Lei nº 12.741/12) surgiu com o objetivo de informar ao consumidor o quanto representa a parcela dos tributos que paga a cada compra realizada. Assim, todo estabelecimento que efetuarem vendas diretamente ao cidadão está obrigado a incluir nos documentos fiscais ou equivalentes os impostos pagos, valores aproximados e percentuais.
Entre os impostos que devem constar na nota estão o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Serviços (ISS), o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Confins).
A regulamentação só é facultativa para os microempreendedores individuais. As microempresas e empresas de pequeno porte podem informar apenas a alíquota em que estão enquadradas no Simples Nacional. Empresas de porte médio e grande têm a obrigação de apresentar detalhes dos impostos em valores absolutos ou percentuais, por entes tributantes.
O texto da Lei da Nota foi aprovado no dia 8 de dezembro de 2012. Apesar disso, ao verificar a baixa adesão facultativa, o Ministério Público (nº 649/14), no dia 3 de outubro de 2014, decidiu que a lei passaria a vigorar de forma punitiva. O Procon-SP, responsável pela fiscalização, irá aplicar multas a partir deste mês de janeiro.

Fonte: O Regional.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Receita Estadual disponibiliza nova aba de alertas com as divergências entre a EFD e a NF-e

No dia 23/12/2014 foi disponibilizado, no e-CAC, a nova aba de alertas contendo as divergências entre as informações prestadas na EFD e nas NF-e.
A consulta das divergências deverá ser feita, mediante acesso ao portal e-CAC da Receita Estadual (www.sefaz.rs.gov.br) na aba “meus vínculos” , selecionar a inscrição estadual do estabelecimento que deseja visualizar e, após, na aba “alertas” , selecionar "Divergências EFD x NF-e".
Neste primeiro momento estamos apresentando apenas as críticas relativas a falta de escrituração de NF-e de saída de emissão do próprio informante da EFD. Sugerimos, contudo, que o contribuinte aproveite a oportunidade para revisar toda a sua EFD, especialmente naquilo que diz respeito as NF-e, ou seja, entradas e saí­das, débitos e créditos, de modo a evitar um futuro novo indiciamento e/ou autuação.
A descrição dos alertas EFD x NF-e consiste de uma linha para cada competência em que existe divergência (a partir de 01/2013), cada uma delas com quatro colunas, a seguir descritas:
Coluna 1: Competência - competência do indício (=competência da EFD). É possí­vel também conferir a data do recibo da EFD que foi utilizada para o processamento, posicionando o mouse sobre a competência e aguardando alguns segundos.
Coluna 2: Descrição - neste primeiro momento a única opção é a que corresponde a NF-e de saí­da não escriturada  ;
Coluna 3: Quantidade - quantidade de NF-e não escrituradas no mês;
Coluna 4: Detalhes - Ícone com link para o relatório com a listagem das NF-e não escrituradas.
Havendo alerta para o contribuinte, deverá ser feita a correção da EFD e o reenvio (substituição) do arquivo.
Após receber o arquivo substituto, a SEFAZ RS disponibilizará novo processamento do alerta em até 72h. É possí­vel verificar que o reprocessamento Já ocorreu pelo desaparecimento do alerta correspondente ao mês substituído, quando a EFD substituta eliminou todos os erros; ou pela alteração da data apresentada ao posicionar o mouse sobre a competência substituída, que deverá passar a apresentar a data de recebimento da EFD substituta, quando não foram sanadas todas as divergências.
A Receita Estadual alerta que as divergências entre as informações prestadas na EFD e na NF-e estão sujeitas a multa nos termos da Lei 6.537/73.
A Receita Estadual enfatiza, ainda, que a NF-e corresponde ao modelo 55 e a sua escrituração como modelo 1, especialmente para tentar evitar a obrigação de escriturar a chave da NF-e, implicarão na geração de alerta de divergência, e  passí­vel de multa nos termos do art. 11, IV, da Lei 6.537/73, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material.
Dúvidas podem ser esclarecidas na unidade de atendimento da Receita Estadual mais próxima, ou através do e-mail efd@sefaz.rs.gov.br..
 

Fonte: Secretaria da Fazenda Rio Grande do Sul

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

CT-e: Correção, cancelamento e inutilização


Antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, poderá efetuar o cancelamento do CT-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que foi realizada a emissão de um      CT-e, o pedido de cancelamento de um CT-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
Caso o erro tenha gerado emissão de um CT-e com valor inferior ao correto, o emitente poderá emitir um CT-e complementar, contendo as diferenças faltantes no CT-e inicial, por meio de geração de um    arquivo XML no mesmo padrão do primeiro emitido com erro.
Poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, não vedados pela legislação, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
Por fim, o emitente poderá ainda, em caso de CT-e emitidos incorretamente com valor superior ao correto, utilizar-se da Anulação de Débitos, prevista na cláusula 17ª do Ajuste SINIEF 09/07.
Se a opção for efetuar o cancelamento o CT-e, cumpre salientar que há determinadas condições a serem observadas:
 O CT-e a ser cancelado deve ter sido previamente autorizado pelo Fisco:
- Não deve ter ocorrido o fato gerador (a prestação de serviço de transporte não pode ter sido iniciada);
- Não pode ter havido a emissão de Carta de Correção Eletrônica relativa ao CT-e a ser cancelado;
- O CT-e deve ser cancelado em até 7 dias (168 horas) a partir da data de emissão do documento;
- Deve ser gerado um arquivo XML contendo o pedido de cancelamento, que deverá ser autorizado pela SEFAZ.
Para a utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda para sanar erros em campos específicos, deve-se observar o seguinte:
- Não é permitido alterar variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
- Não é possível corrigir dados cadastrais que impliquem mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
- Não é permitido alterar a data de emissão ou de saída.
Além disso, a Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe, conter assinatura digital do emitente e deverá ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia. Quando houver mais de uma CC-e para um mesmo CT-e, todas as informações retificadas anteriormente deverão ser consolidadas no último CC-e. Foi vedada a utilização da Carta de Correção em papel a partir de 1º de junho de 2014.
Contudo, frisa-se que, se os erros forem detectados pelo emitente antes do início da prestação do serviço de transporte, o CT-e poderá ser cancelado e ser então emitido um novo conhecimento eletrônico com as correções necessárias. Lembrando ainda que existem as possibilidades de emissão de CT-e complementar e de Anulação de Débitos, nas hipóteses previstas na legislação Estadual.
Por fim, durante a emissão de CT-e, é possível que ocorra, eventualmente, uma quebra da sequência numérica dos documentos fiscais, seja por problemas técnicos da SEFAZ, seja por problemas nos sistemas do emitente. A funcionalidade de inutilização de número do CT-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente, os números de CT-e que não foram utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração dos documentos.
Oportuno se torna dizer que a inutilização do número do CT-e só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhum CT-e (autorizado, cancelado ou denegado), e que a funcionalidade de inutilização de número do CT-e tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte acerca da quebra de sequência de numeração. O Fisco pode não reconhecer este pedido se for apurado dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte.

 Fonte: www.cte.fazenda.gov.br



Seguir por Email

Insira seu endereço de email:

Delivered by FeedBurner