sexta-feira, 13 de abril de 2012

Contribuintes terão o Portal de Serviços da Receita Estadual – e-CAC

De forma inovadora, a Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, disponibiliza ao cidadão a partir de 16 de abril, desenvolvido em parceria com a PROCERGS, uma nova opção para acessar e utilizar os serviços disponíveis em sua página na Internet, tendo como objetivo facilitar e agilizar as informações e soluções no cumprimento das obrigações fiscais/tributárias.
O Portal de Serviços da Receita Estadual – e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte) é um portal eletrônico da Receita Estadual do RS, onde diversos serviços podem ser realizados via internet pelo próprio contribuinte. A lista de serviços disponíveis está no endereço https://www.sefaz.rs.gov.br/Receita/ServicoseCAC.aspx, abrangendo os serviços e informações de acesso dos perfis Contribuinte/Contador e Contador com Autorização Eletrônica, o que possibilitará ao usuário identificar suas pendências e autorregularizar sua situação fiscal perante a Receita Estadual, sem precisar se deslocar para uma unidade da Receita Estadual.
O acesso obedecerá ao mesmo procedimento já normalmente utilizado. A grande novidade oferecida no Portal de Serviços da Receita Estadual - e-CAC, é que também poderá ser efetuado o acesso por certificação digital ICP-Brasil e, em breve, utilizando o cartão do Banrisul. O usuário poderá obter informações sobre o seu cadastro e pendências referentes a débitos como IPVA’s em atraso, entre outros, possibilitando atualização e regularização online.
Ao acessar o Portal de Serviços da Receita Estadual - e-CAC, na aba “Meus Vínculos”, o usuário terá condições de verificar seus dados como pessoa física, bem como todos os seus vínculos como “Sócio, Responsável Legal, Contador, Titular e/ou participante (Produtor Rural)”. Também poderá verificar “Débitos Pendentes”, tais como “Auto de Lançamento, Omissões de GIA, Omissões de GIA-ST, Omissões de Sintegra, Omissões de GMBs, Cadastro Desatualizado (Carta Devolvida), Baixa de Ofício e GIAs inconsistentes”. Já, na aba “Meus Serviços”, o contribuinte tem condições de verificar quais os serviços que ele tem permissão para executar e acessá-los instantaneamente.
De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, “este é um processo que culminará na transparência total de informações, onde qualquer contribuinte poderá acessar, por meio do Portal de Serviços da Receita Estadual - e-CAC, todos os dados no seu formato original, bem como a lista de inconsistências e, futuramente, a lista de possíveis indícios detectados a partir de cruzamentos de informações. Assim, antes de qualquer procedimento de fiscalização, a empresa poderá preventivamente se autorregularizar”. Atualmente o site conta com 509.870 Contribuintes e 13.649 Profissionais da Contabilidade cadastrados. Só em março desse ano foram 5.524.805 serviços prestados, 63.328 downloads e 1.609.034 visitas ao portal da SEFAZ, conclui Ricardo.

03/04/2012 - DECRETO 48969/2012

Alterações no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 3637 - Lei nº 13.953/12 - Difere o pagamento do ICMS na saída de trigo em grão, produzido neste Estado, com destino à indústria de ração. (Ap. II, Seção I, item LXXXVI)
Alt. 3638 - Relativamente ao crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes:
a) nas saídas de leite fluido, estende a suspensão, de 31/03 para 30/09/12, da condição de que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias devam ser adquiridas de estabelecimento deste Estado; (Lv. I, art. 32, LXIII, "caput", nota 04)
b) prorroga, até 31/07/12, o crédito presumido relativo às aquisições internas de leite para industrialização. (Lv. I, art. 32, CVII, "caput")
(Publicado no D.O.E. de 03/04/12, pág. 4)

03/04/2012 - DECRETO 48967/2012

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 3632 - Estabelece que, em relação à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e como contranota, não se aplica qualquer hipótese de dispensa. (Lv. II, art. 26-A, parágrafo único, nota 03, "c")
(Publicado no D.O.E. de 03/04/12, pág. 3)

quinta-feira, 12 de abril de 2012

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA VENDA PARA CONSUMIDOR FINAL



A substituição tributária é devida somente quando houver a etapa subseqüente de comercialização, dessa forma, nas operações de venda da indústria, com mercadorias no regime de ST, para consumidor final, deverá ser destacado apenas o débito próprio (ICMS) na nota fiscal de venda, não havendo cálculo de ST.

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