A substituição tributária é devida somente quando houver a etapa subseqüente de comercialização, dessa forma, nas operações de venda da indústria, com mercadorias no regime de ST, para consumidor final, deverá ser destacado apenas o débito próprio (ICMS) na nota fiscal de venda, não havendo cálculo de ST.
Qual a base legal disso?!?!? Poderiam me informar por favor. É que estou com um problema parecido, porém, não se trata de indústria, porém de um IMPORTADOR, que também é um substituto tributário. Então, o pessoal do sistema, está questionando a base legal dessa afirmativa. Pesquisei em diversos sites e todos dizem isso, porém, não encontrei qual o Convênio, Protocolo, Lei, Artigo ou Inciso onde contenha esse texto. Agradeço se puder me orientar.
ResponderExcluire-mail: rodrigo@pwn.com.br