Um conjunto normativo
instável, complexo, antagônico e anacrônico. Assim podem ser descritas as mais
de 75 normas que regulamentam as contribuições do PIS e da Cofins, dentre as
quais muitas originadas por Medidas Provisórias.
Neste caldo heterogêneo
e insensato há ainda um emaranhado de normas infralegais que jamais foram
submetidas ao Congresso: 76 Decretos, 19 Portarias, 88 Instruções Normativas,
43 Atos Declaratórios e uma infinidade de soluções de consulta.
Somem-se a isto as
incalculáveis decisões judiciais, muitas delas contraditórias. Para se ter uma
ideia do tamanho do problema, 90% das demandas judiciais na área tributária têm
relação direta com as contribuições do PIS e da Cofins.
Tal situação justifica
a enorme expectativa em torno da simplificação das contribuições do PIS e da
Cofins, que tem sido anunciada por diversas autoridades. Em uma dessas
declarações, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa,
afirmou que “chegou-se a um ponto em que a simplificação é boa para o setor
privado e também para a Receita Federal”.
Que será bom para o
governo, não há dúvida. Além de um provável aumento de alíquotas, estancar a
sangria de recursos decorrentes das disputas judiciais representará aos cofres
um acréscimo significativo de verbas.
Ainda é cedo para
avaliar qual será o impacto na carga tributária empresarial decorrente desse
possível aumento de alíquotas. Mas há um ponto de extrema relevância que deve
ser considerado, sob a ótica empreendedora.
O Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED) têm obtido êxito no cumprimento de seus objetivos,
premissas e benefícios, com destaque para o combate à sonegação, integração dos
fiscos e redução de custos para o contribuinte.
Entretanto, a Receita
Federal instituiu em 2010 a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições
(EFD-Contribuições), originalmente para controlar a apuração do PIS/Pasep e da
Cofins, porém com o escopo ampliado a partir da criação da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita.
Milhões foram
investidos em sistemas de informação na tentativa de automatizar regras
indefinidas, que ferem os princípios básicos da engenharia de software, ao
torná-los excessivamente caros e complexos.
A complexidade
normativa é tão instável e detalhista que, apesar de 90,2% das empresas terem
transmitido a EFD-Contribuições com os arquivos no prazo estabelecido para as
empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real,
ou seja, 14 de março de 2012, a maioria (68,5%) afirmou que pretende retificar
a Escrituração. Este é o resultado de uma insegurança quanto à qualidade do
conteúdo transmitido.
Até janeiro de 2013 a
EFD-Contribuições abarcará 1,5 milhão de empresas, a maioria micro e pequenas.
Uma verdadeira carnificina, pois elas estarão sujeitas a multas mensais de R$ 5
mil por perda do prazo e 5% do valor das operações no caso de informação omitida,
inexata ou incompleta.
Por fim, considerando o
cenário anunciado de simplificação das Contribuições do PIS e da Cofins para
2013, há ainda várias perguntas sem resposta.
Por exemplo, como ficam
as empresas e organizações contábeis que já investiram (e as que ainda estão
investindo) em tecnologia, capacitação e revisão de procedimentos para se
adequarem à atual realidade da EFD-Contribuições?
Ora, se já estão
previstas mudanças estruturais, certamente serão necessários novos
investimentos. Quem pagará essa conta? Por que não interromper imediatamente
esse projeto até que as novas regras sejam definidas? Por que prolongar ainda
mais o sofrimento?
Fonte: Roberto Dias
Duarte