Diante de vários questionamentos cumprindo sua missão na profusão de conhecimento e informação atualizadíssima
sobre os projetos do Sistema Público de Escrituração Digital, produziu este
post com o objetivo de esclarecer e informar seus fiéis leitores acerca da
situação da obrigatoriedade do Bloco K (Livro de Registro e Controle da
Produção e Estoque – RCPE) no estado do Rio Grande do Sul, onde já há definição
explícita.
A questão central para compreensão do tema é o entendimento das
competências desta obrigatoriedade. O CONFAZ (Conselho Nacional de Política
Fazendária), por meio do AJUSTE SINIEF 10/14, determinou a obrigatoriedade para
dois grupos de contribuintes a partir de 2015 e 2016 respectivamente, conforme
segue abaixo:
Cláusula primeira - Fica alterado o § 7º da cláusula terceira
do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, com a redação que se segue:
“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do
Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do
Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de:
I – 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em
protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades
federadas e a RFB;
II – 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.”.
A determinação de cada um desses dois grupos de contribuintes é
competência de cada estado. Em sintonia com a Receita Federal do Brasil, o
estado do Rio Grande do Sul, através da INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 047/14,
determinou o seguinte sobre esta obrigatoriedade:
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
1. No Capítulo LI do Título I, é dada nova redação a alínea “g” do item
1.3, conforme segue:
“g) livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de 1º
de janeiro de 2016, para os contribuintes com atividade econômica industrial ou
equiparada a industrial.”
Portanto, no estado do Rio Grande do Sul, até o presente momento, foi
determinado que o calendário iniciar-se-á em Janeiro de 2016 para as
empresas que executem atividades econômicas industriais ou equiparadas a
industriais. Esta definição apresenta lastro legal no AJUSTE SINIEF 10/14
(Competência do CONFAZ) e na INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 047/14 (Competência
ESTADUAL).
Já em outros estados federados tem-se a expectativa de publicação das
listas, por UF, dos contribuintes obrigados a partir de Janeiro de 2015.
Especula-se que essas publicações aconteçam em tempo hábil para adaptação das
rotinas de informação do SPED.
Os estados que já se manifestaram, ainda que alterem suas posições, são:
Estado
|
Legislação
|
Calendário
|
Obrigados
|
MG
|
Resolução nº 3.884/2007
|
Em vigência
|
Classificações 10 a 17 e 19 a 32 do CNAE.
|
CE
|
Decreto
nº 31.534/2014
|
2015
|
Indústria
Equiparada.
|
2016
|
Demais Contribuintes.
|
||
SP
|
Portaria CAT 147/2009
|
2015
|
Indústria ou equiparada.
|
Portaria CAT 29/2014
|
|||
RS
|
IN nº 047/2014
|
2016
|
Indústria ou equiparada.
|
É preciso atentar para situações específicas, tais como Pernambuco e o
Distrito Federal, além de considerar que os estados tomarão decisões em
consonância com a esfera federal.
Fonte: Blog MauroNegrumi.com.br
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