terça-feira, 14 de março de 2017

Obrigatoriedade do MDF-e

Conforme do Decreto nº 53.220 de 4 de outubro de 2016:

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

ALTERAÇÃO Nº 4776 - No art. 108-D
a. fica acrescentada nota ao inciso II, conforme segue:

"NOTA - Na hipótese deste inciso, a emissão do MDF-e caberá ao contribuinte destinatário quando for responsável pelo transporte e desde que seja emitente de NF-e."

b. fica acrescentado o inciso IV ao parágrafo único, conforme segue:

" IV - para o emitente de CT-e, no transporte intermunicipal de carga, e para o emitente de NF-e, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:

a) 1º de março de 2017, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de setembro de 2017, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional."


Fonte: apilRS




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