A expressão “Salão de Beleza” compreende as atividades dos profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, pedicure, manicure, depilador e maquiador, conforme Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012.
A Lei Complementar nº 155/2016 publicada no Diário Oficial da União em 28 de outubro de 2016 traz alteração significativa no tratamento tributário das empresas de Salão de Beleza optantes pelo Simples Nacional.
Essas empresas devem deduzir da Receita Bruta auferida os valores repassados aos profissionais que atuam no Salão de Beleza.
Quando apurarem e calcularem os tributos devidos no Simples Nacional através do Programa Gerador de Documento de Arrecadação – PGDAS-D, excluirão do cálculo os valores repassados.
As deduções da receita bruta dos valores repassados aos profissionais ficam condicionadas a que o Salão de Beleza faça um contrato de parceria com os profissionais, nos termos da Lei nº 13.352/2016.
A parceira estabelecida na Lei nº 13.352/2016 é denominada Salão-parceiro e Profissional-parceiro.
Desta forma, a empresa de Salão de Beleza pagará os tributos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS somente sobre o valor de sua receita, excluindo os valores repassados aos Profissionais-parceiros.
A economia tributária para a empresa do Simples Nacional pode ser muito significante, considerando que há um numero considerável de profissionais atuando em salão de beleza de terceiros.
Ressalta-se que é necessário aguardar a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN no que se refere à viabilidade do Programa Gerador do Documento de Arrecadação – PGDAS-D calcular tais tributos desconsiderando os valores repassados aos Profissionais-parceiros.
Obrigatoriedade de retenção na fonte sobre os valores repassados aos Profissionais-parceiros.
Analisemos, primeiramente, a possibilidade de o Profissional-parceiro ser considerado pessoa jurídica ou pessoa física.
A Lei nº 13.352/2016, ao estabelecer o contrato de parceria ente o Salão de Beleza e os profissionais não evidenciou, claramente, se o Profissional-parceiro deve ser constituído como pessoa jurídica ou pessoa física.
A Lei dispôs somente que o Profissional-parceiro pode ser qualificado, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
Por outro lado, a mesma lei dispõe que o Profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em resumo, interpreta-se de inicio que a Lei permite que o Profissional-parceiro possa ser constituído como pessoa jurídica ou pessoa física.
Aguardaremos a regulamentação pela Receita Federal do Brasil – RFB e pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN sobre a possibilidade de o Profissional-parceiro ser considerado pessoa física.
Fonte: Simples Nacional
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