sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Está suspensa a cobrança do DIFAL para empresas optantes pelo Simples Nacional

O Diferencial de Alíquota de ICMS, ou simplesmente DIFAL, diz respeito ao novo cálculo que deverá ser usado para operações interestadual em que o destinatário não é contribuinte do ICMS. As mudanças instituídas pelo DIFAL têm como principal objetivo aplacar a “guerra fiscal” instaurada entre os estados fazendo uma partilha, já que as tarifas de ICMS são diferentes entre cada unidade federativa.
Antes as empresas optantes do Simples Nacional, quando houvesse a necessidade de aplicar o DIFAL, precisavam utilizar guias de recolhimento que deveriam ser geradas a cada nota fiscal emitida.
No entanto, foi disponibilizada nas páginas 71 a 73 do Diário da Justiça eletrônico do STF a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli concedendo que a cobrança da repartição do Diferencial de Alíquota na venda para consumidor final não contribuinte do ICMS relativa a Emenda Constitucional nº 87/15, está suspensa para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, até que haja o julgamento de mérito da ação.
O Ministro entendeu, em resumo, que a exigência não possui amparo na Lei complementar nº 123/2006.

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Empresas do Simples Nacional devem ter Certificado Digital

As empresas cadastradas no Simples Nacional que possuem mais de 5 (cinco) funcionários, são obrigadas a utilizarem o Certificado Digital para prestarem informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial. Esta regra está em vigor desde o dia 1º de julho de 2016. A obrigatoriedade está prevista desde dezembro de 2015, quando empresas do Simples Nacional com mais de 10 funcionários foram obrigadas a adotar o Certificado Digital. Em julho de 2017, a exigência deverá ser adotada por empresas com mais de três funcionáriosA data limite para as empresas com mais de 5 funcionários enviarem as documentações sem o Certificado Digital foi 30 de Junho. Depois disso, não é mais possível enviar as obrigações para quem não tem Certificado Digital. A multa para quem não entregar a GFIP pode chegar até 2% sobre o montante das contribuições informadas.


Informações: blog.contadorparceirosafeweb.com.br

quarta-feira, 15 de junho de 2016

NF-e - A partir de julho de 2016 novos campos serão validados pelo programa.



A partir de 1º de julho de 2016 o programa da NF-e vai validar o campo do Código de origem da mercadoria com o campo da alíquota aplicada à operação.
Serão rejeitados os arquivos da NF-e que apresentarem inconsistências entre a alíquota aplicada à operação e o Código de origem da mercadoria.
A seguir alíquotas de ICMS aplicáveis às operações interestaduais e seus respectivos Códigos de origem das mercadorias:


Operação interestadual - Alíquota de 4%

Operação interestadual - Alíquota de 7% e 12%


Com as novas regras de validação, será rejeitado o arquivo da NF-e que tiver alíquota interestadual de ICMS incompatível com o Código de origem da mercadoria.
Estas regras de validação dos arquivos da NF-e  constam da  NT 2015.003   (Versão 1.80) e serão aplicadas a partir de 1º de julho de 2016


A seguir exemplos de arquivos válidos e rejeitados.



Quando se tratar de operação interestadual com mercadorias estrangeiras, a alíquota do ICMS será de 4% e se a mercadoria for nacional será de 7% ou 12% (observadas às exceções).
Para evitar rejeição do arquivo da NF-e é necessário analisar e sanear possíveis inconsistências existentes nos parâmetros até 30 de junho.

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Fique atento sobre os prazos da NFC-e

O Decreto 51.245/14, do dia 6 de março, publica oficialmente datas de obrigatoriedade para a utilização da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e) no Rio Grande do Sul. O estado, que foi um dos pioneiros a entrar no grupo piloto da nota fiscal do consumidor, publicou o cronograma no início do mês, que prevê obrigatoriedades ainda este ano, com massificação total no estado para 2018.
O cronograma do estado prevê as obrigatoriedades para empresas da seguinte forma:
  • 01/09/2014: Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista
  • 01/11/2014: Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00
  • 01/06/2015: Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00
  • 01/01/2016: Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016
  • 01/07/2016: Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00
  • 01/01/2017: Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00
  • 01/01/2018: Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista

As "Impressoras Fiscais" (ECF) atuais poderão ser utilizadas por até 2 (dois) anos, a partir do início da obrigatoriedade do Contribuinte conforme Tabela acima.




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