O
Diferencial de Alíquota de ICMS, ou simplesmente DIFAL, diz respeito ao novo
cálculo que deverá ser usado para operações interestadual em que o destinatário
não é contribuinte do ICMS. As mudanças instituídas pelo DIFAL têm como
principal objetivo aplacar a “guerra fiscal” instaurada entre os estados fazendo
uma partilha, já que as tarifas de ICMS são diferentes entre cada unidade
federativa.
Antes as
empresas optantes do Simples Nacional, quando houvesse a necessidade de aplicar o
DIFAL, precisavam utilizar guias de recolhimento que deveriam ser geradas a
cada nota fiscal emitida.
No
entanto, foi disponibilizada nas páginas 71 a 73 do Diário da Justiça
eletrônico do STF a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli concedendo que
a cobrança da repartição do Diferencial
de Alíquota na venda para consumidor final não contribuinte do ICMS
relativa a Emenda Constitucional nº 87/15, está
suspensa para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, até que haja
o julgamento de mérito da ação.
O Ministro entendeu, em resumo, que a exigência
não possui amparo na Lei complementar nº 123/2006.
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