quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Prorrogado o prazo de obrigatoriedade para preenchimento do CEST

O CEST é a abreviatura de Código Especificador da Substituição Tributária. O objetivo deste novo código é estabelecer uma forma de uniformizar e identificar as mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Sua regulamentação se dá através do convênio ICMS 92/15.
No último dia 12/09/16, O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 268ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, tendo em vista o disposto nos arts.6º a9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a"do inciso XIII do§ 1ºe no§ 7ºdo art.13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO 
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 



"I- ao§1º da cláusula terceira, a partir de 1º de julho de 2017;". 



Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Em resumo o CEST é um novo código no qual constará nos produtos sujeitos a substituição tributária. E sua obrigatoriedade passa a ser a partir de 01/07/2017.
Informações: www.spedbrasil.net

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Está suspensa a cobrança do DIFAL para empresas optantes pelo Simples Nacional

O Diferencial de Alíquota de ICMS, ou simplesmente DIFAL, diz respeito ao novo cálculo que deverá ser usado para operações interestadual em que o destinatário não é contribuinte do ICMS. As mudanças instituídas pelo DIFAL têm como principal objetivo aplacar a “guerra fiscal” instaurada entre os estados fazendo uma partilha, já que as tarifas de ICMS são diferentes entre cada unidade federativa.
Antes as empresas optantes do Simples Nacional, quando houvesse a necessidade de aplicar o DIFAL, precisavam utilizar guias de recolhimento que deveriam ser geradas a cada nota fiscal emitida.
No entanto, foi disponibilizada nas páginas 71 a 73 do Diário da Justiça eletrônico do STF a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli concedendo que a cobrança da repartição do Diferencial de Alíquota na venda para consumidor final não contribuinte do ICMS relativa a Emenda Constitucional nº 87/15, está suspensa para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, até que haja o julgamento de mérito da ação.
O Ministro entendeu, em resumo, que a exigência não possui amparo na Lei complementar nº 123/2006.

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Empresas do Simples Nacional devem ter Certificado Digital

As empresas cadastradas no Simples Nacional que possuem mais de 5 (cinco) funcionários, são obrigadas a utilizarem o Certificado Digital para prestarem informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial. Esta regra está em vigor desde o dia 1º de julho de 2016. A obrigatoriedade está prevista desde dezembro de 2015, quando empresas do Simples Nacional com mais de 10 funcionários foram obrigadas a adotar o Certificado Digital. Em julho de 2017, a exigência deverá ser adotada por empresas com mais de três funcionáriosA data limite para as empresas com mais de 5 funcionários enviarem as documentações sem o Certificado Digital foi 30 de Junho. Depois disso, não é mais possível enviar as obrigações para quem não tem Certificado Digital. A multa para quem não entregar a GFIP pode chegar até 2% sobre o montante das contribuições informadas.


Informações: blog.contadorparceirosafeweb.com.br

quarta-feira, 15 de junho de 2016

NF-e - A partir de julho de 2016 novos campos serão validados pelo programa.



A partir de 1º de julho de 2016 o programa da NF-e vai validar o campo do Código de origem da mercadoria com o campo da alíquota aplicada à operação.
Serão rejeitados os arquivos da NF-e que apresentarem inconsistências entre a alíquota aplicada à operação e o Código de origem da mercadoria.
A seguir alíquotas de ICMS aplicáveis às operações interestaduais e seus respectivos Códigos de origem das mercadorias:


Operação interestadual - Alíquota de 4%

Operação interestadual - Alíquota de 7% e 12%


Com as novas regras de validação, será rejeitado o arquivo da NF-e que tiver alíquota interestadual de ICMS incompatível com o Código de origem da mercadoria.
Estas regras de validação dos arquivos da NF-e  constam da  NT 2015.003   (Versão 1.80) e serão aplicadas a partir de 1º de julho de 2016


A seguir exemplos de arquivos válidos e rejeitados.



Quando se tratar de operação interestadual com mercadorias estrangeiras, a alíquota do ICMS será de 4% e se a mercadoria for nacional será de 7% ou 12% (observadas às exceções).
Para evitar rejeição do arquivo da NF-e é necessário analisar e sanear possíveis inconsistências existentes nos parâmetros até 30 de junho.

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