quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Prorogado prazo para Versão 2.0 da NFe

ATO COTEPE/ICMS No- 36, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

Altera o Ato COTEPE/ICMS 49/09, que dispõe sobre as especificações técnicas da
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 143ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 25 de novembro de 2010, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º O art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 49, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de abril de 2011, o Ato COTEPE/ICMS 3, de 19 de março de 2009.
Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, até o dia 31 de março de 2011.".

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Implicações da Nota Fiscal Eletrônica


   Até o final de 2010, a nota fiscal eletrônica (NFe) será obrigatória para todas as empresas contribuintes do ICMS que desenvolvem atividade industrial, se dedicam ao comércio atacadista ou à distribuição, praticam saída de mercadorias com destino a outro estado do País (operações interestaduais) ou fornecem produtos à administração pública.
   A obrigatoriedade independe do porte e do faturamento da empresa.
   A informatização dos processos de envio de dados ao Fisco é uma tendência irreversível. Mesmo as empresas que ainda não são obrigadas a adotá-la, cedo ou tarde serão obrigadas a fazê-lo.
   Acontece que a adequação à nova realidade exige uma série de adaptações por parte das organizações.
   Para efetuar essas adequações, a melhor saída é recorrer a fornecedores especializados, que sejam capazes de proporcionar soluções de fácil implementação e devidamente alinhadas às atualizações de inteligência fiscal eletrônica.
   Acima de tudo, é fundamental que esses fornecedores sejam bem conceituados, uma vez que erros podem resultar em multas e problemas futuros.
   O processo de implantação de NFe é composto basicamente de cinco fases. No primeiro, ocorre a definição da solução NFe. 
   Basta digitar diretamente no site os dados das notas fiscais. O processo é simples e rápido.
   Já as médias e grandes empresas podem utilizar soluções disponíveis no mercado, preparadas para integração com o Sistema Integrado de Gestão Empresarial (SIGE) e para emissão de grandes volumes de NFe.
   A implantação da NFe requer o mapeamento das operações fiscais. Nesse estágio, a área fiscal da empresa deve listar, em planilhas, todas as operações fiscais e suas respectivas tributações, para que sejam validadas na fase de homologação.
   Também exige o saneamento de cadastro, que garante estabilidade no processo de emissão eletrônica, e a aquisição do certificado digital, em que todos os arquivos referentes ao processo de NFe devem ser assinados digitalmente para o processamento na Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
   Para que tudo dê certo, o emissor de NFe deve possuir um certificado digital tipos A1 ou A3 no padrão ICP-Brasil. O fornecedor de certificado digital deve ser consultado sobre a compatibilidade do certificado digital A1 ou A3 com o aplicativo e com o sistema operacional do equipamento.
  O último estágio consiste no credenciamento para emissão em ambiente de homologação da SEFAZ no estado de origem.
   Vale lembrar que, antes de se iniciar o processo de emissão de nota fiscal eletrônica, a empresa deverá solicitar à respectiva SEFAZ o credenciamento para emissão de NFe em ambiente de teste     todos as pessoas jurídicas (CNPJs) emissoras de NFe devem ser credenciados na SEFAZ de origem.
   A despeito das chateações inerentes a qualquer tipo de mudança, a NFe proporciona benefícios para todos os envolvidos.
   No caso da empresa emissora, as vantagens se referem principalmente à redução de custos. Os gastos com aquisição de papel, impressão, armazenagem e recuperação de documentos fiscais deixam de existir. E mais: a NFe torna desnecessária a autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF), reduz o tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira e ajuda a padronizar o processo de emissão de nota fiscal em todos os estados.
   Para a empresa receptora, a Nota Fiscal eletrônica dispensa a digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias, reduz os erros de escrituração (derivados justamente dos erros de digitação de notas fiscais), diminui o tempo gasto com armazenagem e recuperação de notas fiscais recebidas e possibilita planejar melhor a logística de recepção de materiais (a NFe é enviada pelo fornecedor no momento da emissão).
   Além disso, com a NFe, os responsáveis pela escrituração fiscal e contábil das empresas correm menos risco de cometer erros, e passam a fazer seu trabalho com mais agilidade, por meio do gerenciamento eletrônico de documentos (GED).
   A informatização progressiva no campo tributário é boa para toda a sociedade. Sua existência contribui para a redução da sonegação de impostos (e consequente aumento da arrecadação), constitui incentivo ao comércio eletrônico e ao aprimoramento do relacionamento eletrônico entre empresas e abre um novo horizonte de negócios e empregos na prestação de serviços ligados à NFe.


terça-feira, 9 de novembro de 2010

Emitentes e Destinatárias

    A regra geral é que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. Assim, o emitente deve armazenar apenas o arquivo digital.
    No caso da empresa destinatária das mercadorias e da NF-e, e que seja emitente de NF-e, ela também não precisará guardar o DANFE, mas apenas o arquivo digital recebido.
    Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.
   Reforçamos que o destinatário sempre deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, tenha ele recebido o arquivo digital da NF-e ou o DANFE acompanhando a mercadoria.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

ICMS para importação de sementes de canola e de girasol é alterado pelo Governo do Estado

    A governadora do Estado, Yeda Crusius, assinou decreto estabelecendo diferimento do pagamento do   Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de sementes de canola e de girasol. A medida busca equalizar a carga tributária com a de outras unidades da Federação.
    Alguns estados têm dado entendimento diverso ao do Rio Grande do Sul no que se refere ao tratamento tributário dispensado à importação de produtos que, no País, são alcançados por benefícios fiscais. Essas unidades da Federação entendem que a vedação de concessão de tratamento mais oneroso ao produto importado, em relação ao dispensado ao produto nacional, implica concessão de isenção do ICMS. Já o RS entende que se aplica a essas importações a redução de base de cálculo.
    A desvantagem tributária tem ocasionado inúmeros problemas de competitividade para as empresas gaúchas frente a empresas localizadas em unidades da Federação cuja importação se dá ao abrigo de isenção do imposto.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Nota Fiscal Eletrônica - inutilização de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A

INSTRUÃO NORMATIVA RE nº 053/10


ALTERAÕES NA INSTRUÃO NORMATIVA DRP nº 45/98:

1 e 2. Possibilitam que contribuintes usuários de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e solicitem autorizaão para inutilizaão de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, por sua conta e responsabilidade, em substituião ao encaminhamento dos documentos para inutilizaão na repartião fiscal. (Tít. I, Cap. XI, 27.0, e Anexo C-14)

(DOE de 09/09/10, págs. 5 e 6)

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

NF-e dispensa - fabricantes de aguardente e vinho.

13/08/2010 - DECRETO 47399/2010

Alterarão no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alt. 3165 - Prot. ICMS 42/09 - Ajuste técnico relativo à dispensa da obrigatoriedade de uso da NF-e pelos fabricantes de aguardente e vinho. (Lv. II, art. 26-A, par. único, "d")

(Publicado no D.O.E. de 13/08/10, pág. 2)

Nota Fiscal Eletrônica – O DANFE

Sumário:

1. Considerações iniciais
2. Danfe
3. Características do danfe
4. Finalidade do código de barras unidimensional impresso no danfe
5. Impressão do danfe
6. A impressão em mais de um danfe
7. O danfe em operações interestaduais e de exportação
8. Guarda do danfe pelo emitente e destinatário
9. Extravio do danfe no transporte da mercadoria
10. Vendas para pessoa física

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Esta matéria tem por finalidade esclarecer dentre as muitas duvidas de contribuintes emissores da nota fiscal eletrônica alguns procedimentos quanto ao DANFE- Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

2. O DANFE
O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação simplificada da NF-e. Tem as seguintes funções básicas:
Conter a chave numérica para que se consulte a condição de regularidade da Nota Fiscal Eletrônica que o DANFE representa;
Conter o código de barras unidimensional com a chave numérica, para que se consulte a Nota Fiscal Eletrônica que o DANFE representa, a partir de um leitor apropriado;
Acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo outras informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores, etc);
Auxiliar na escrituração das entradas acobertadas por NF-e, no caso de destinatário impossibilitado de receber o arquivo do documento fiscal eletrônico da NF-e.

3. CARACTERÍSTICAS DO DANFE
O DANFE deve ser impresso pelo vendedor da mercadoria antes da circulação da mesma.
O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da respectiva NF-e;
Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma;
O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso;
O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
Os contribuintes, mediante autorização de cada Unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios;
Não pode conter informações impressas que não constem da respectiva NF-e.
Cabe ressaltar que o DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma Nota Fiscal Eletrônica.

4. FINALIDADE DO CÓDIGO DE BARRAS UNIDIMENSIONAL IMPRESSO NO DANFE
O código de barras unidimensional contém a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica e permite o uso de leitor de código de barras para consultar a NF-e no portal da Fazenda e nos sistemas de controle do contribuinte.
Esse código é apenas uma representação do Código de Acesso da NF-e (um código numérico de 44 posições). Reforçamos que o DANFE deve conter as duas representações, ou seja, deverá conter tanto o código numérico da Chave de Acesso como o código de barras correspondente.

5. IMPRESSÃO DO DANFE
O DANFE deve ser impresso pelo emitente da NF-e antes da circulação da mercadoria, pois o trânsito de uma mercadoria acobertada por uma NF-e sempre deverá estar acompanhado do DANFE correspondente.
Respeitada a condição anteriormente descrita, o DANFE poderá ser impresso, reimpresso ou copiado a qualquer momento, uma vez que o mesmo não representa o documento fiscal que acoberta a operação.
Para que não haja nenhuma divergência entre o DANFE e a NF-e, o ideal é que o DANFE seja impresso pelo mesmo sistema gerador da NF-e. Não poderá haver divergências entre a NF-e e sua representação gráfica (DANFE).
Importante destacar que o DANFE não poderá conter informações impressas que não estejam na NF-e respectiva.
O DANFE pode ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no formato A4.
A segurança do sistema não é do DANFE em si, mas sim da NF-e a que ele se refere. A chave contida no DANFE é que permitirá, através de consulta no ambiente SEFAZ, verificar se aquela operação está ou não regularmente acobertada por documento fiscal hábil (NF-e) e a que operação este documento eletrônico se refere.

6. A IMPRESSÃO EM MAIS DE UM DANFE
Deverá existir apenas um DANFE por NF-e, porém este poderá ser emitido em mais de uma folha, ou seja, poderá ter tantas folhas quantas forem necessárias para discriminação das mercadorias. O contribuinte poderá utilizar também até 50% da área disponível no verso do DANFE.
Como o DANFE é único, o mesmo código de barras representativo da NF-e deverá constar em todas as folhas do DANFE.

7. O DANFE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E DE EXPORTAÇÃO
A NF-e substitui a Nota Fiscal em papel modelos 1 ou 1ª e o DANFE (representação gráfica simplificada da NF-e) é aceito no trânsito da mercadoria interestadual e no trânsito da mercadoria até o embarque da mercadoria.
A Receita Federal, os demais Estados da Federação e o Distrito Federal aprovaram o Modelo de Nota Fiscal Eletrônica e, independentemente de determinada Unidade da Federação estar ou não preparada para que seus contribuintes sejam emissores de Nota Fiscal Eletrônica, o modelo é reconhecido como hábil para acobertar o trânsito e o recebimento de mercadorias em qualquer parte do território nacional.
A Cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05, com alterações introduzidas pela Ajuste SINIEF 04/06, determina em seu parágrafo primeiro:
”Cláusula oitava Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
§ 1º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para a unidade federada:
I - de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
III - de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior. (...)” (grifos nossos)

8. GUARDA DO DANFE PELO EMITENTE E DESTINATÁRIO
A regra geral é que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. Assim, o emitente e o destinatário deverão armazenar apenas o arquivo digital.
No caso da empresa destinatária das mercadorias e da NF-e, e que seja emitente de NF-e, ela também não precisará guardar o DANFE (pois está obrigada a receber a NF-e), devendo assim guardar apenas o arquivo digital recebido.
Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, o destinatário poderá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação em substituição ao arquivo eletrônico da NF-e, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.
Reforçamos que o destinatário sempre deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, tenha ele recebido o arquivo digital da NF-e ou o DANFE acompanhando a mercadoria.

9. EXTRAVIO DO DANFE NO TRANSPORTE DA MERCADORIA
Na hipótese de extravio do DANFE no transporte da mercadoria o emitente deverá realizar a reimpressão do DANFE e encaminhá-lo ao transportador ou ao destinatário, caso a mercadoria já tenha sido entregue.
A reimpressão poderá ser dispensada se o destinatário já tiver recebido a mercadoria e não mantiver o DANFE em substituição ao arquivo digital da NF-e

10. VENDAS PARA PESSOA FISICA
A Nota Fiscal Eletrônica substitui, atualmente, a Nota Fiscal de circulação de mercadorias Modelo 1 ou 1ª, normalmente emitida em operações entre empresas. É possível que as empresas emitam a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1ª também a consumidores pessoas físicas em determinadas situações.
Em quaisquer dos casos, a Nota Fiscal modelo 1 ou 1 A poderá ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica, sendo que o consumidor final, pessoa física, receberá o DANFE como representação do documento fiscal e poderá consultar a sua existência e validade pela Internet.

(Base Legal: Ajustes SINIEF 07/05, 11/08, e alterações)

Tabela de Códigos NCM

Confira nos links abaixo as Tabela de Códigos NCM:

1.
Por Seções e Capítulos
2.
Por Código ou Descrição

Programa fome Zero - Tratamento Fiscal

Programa Fome Zero - Governo Federal Cria Tratamento Fiscal... Leia

O que é MVA?

A MVA ou Margem de Valor Agregado é um percentual utilizado no regime de substituição tributária para exprimir a evolução/majoração dos preços das mercadorias e serviços à medida que percorrem as diversas etapas/operações usuais de circulação no mercado, contando da etapa/operação em que se dá a transferência de responsabilidade, representando uma projeção elaborada pela Receita Estadual a respeito do comportamento do mercado no que se refere à composição dos lucros brutos agregados pelos diversos partícipes da cadeia de comercialização, de tal modo que, dados o preço praticado pelo substituto e a MVA, é possível estimar com muito boa precisão o preço final a consumidor que alcançará aquela mercadoria ou serviço.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

NF-e: Atenção a controles e procedimentos

By Roberto Dias Duarte agosto 4, 2010

O conteúdo do Artigo abaixo é muito importante para o conhecimento de todos os envolvidos com a NF-e.

Indico que todos parem uns minutinhos para dar uma lida e qualquer dúvida estou a disposição!

“Nos encontros da ALIZ com as empresas de vários segmentos, é notável que nem todos os contribuintes se utilizam dos benefícios do avanço digital. Muitas insistem em se preocupar apenas com a entrega e emissão do documento. Ainda esquecem que neste cenário a atenção maior deve ser com a qualidade das informações em seus processos.

Todavia, é possível notar também algumas importantes evoluções. No que concerne a Nota Fiscal eletrônica, por exemplo, algumas empresas só aceitam receber a mercadoria e a NF-e quando recebem antecipadamente o XML, e aí, sim, a mercadoria entra no processo da empresa.

Enquanto isso o fisco se posiciona de forma a controlar a escrituração e emissão da NF-e. Já foi constatada que uma mesma DANFE poderia estar escriturada em várias empresas, por exemplo. Isso ocorre nos casos em que a DANFE está emitida sem data, hora e protocolo de autorização da SEFAZ. Ou quando a empresa recebedora não verifica a autenticidade do documento. Em resumo, é preocupante a falta de controle e procedimento. Esta é uma observação do fisco, mas, que na realidade é fruto do processo de auditoria que está sendo feitos em termos de cruzamento de NF-e versus EFD. Na busca incessante de identificar as novas modalidades de ilícitos praticados agora no modelo digital, já se identificaram os seguintes:

a) Reutilização do DANFE, para a realização de várias operações, inclusive, já se sabe quais os principais segmentos e os produtos alvo desta prática;

b) Cancelamento da NF-e após a entrega. Neste ponto, é consenso das UFs em adotar o prazo de 24 horas para o cancelamento. No caso se São Paulo, por exemplo, será cobrada uma multa para cancelamentos após 24 horas da sua autorização;

c) Meia nota digital: esta prática está com os dias contados, pois, o fisco já descobriu que existem empresas cujos valores da capa do documento representam 50% da somatória dos itens;

d) Série de práticas, tais como, CFOP errado nas operações interestaduais, alíquota de IPI, ICMS, base de cálculo com valores incorretos.

As empresas que praticaram operações com estas irregularidades terão uma surpresa muito ruim, pois, além de autuadas, sofrerão uma verdadeira auditoria nos seus livros e operações.

Nesta evolução digital, onde se atingiu o impressionante numero de 1 bilhão de notas emitidas e onde são realizadas 5 milhões de autorizações por dia, ainda existe uma desproporcionalidade no cadastro do fisco com contribuintes omissos na emissão da NF-e. As empresas que ainda utilizam o documento modelo 1 A: no momento da aquisição é preciso saber se o emissor está omisso à obrigatoriedade da emissão da NF-e para não correr o risco de escriturar um documento inidôneo.

Por fim, as empresas devem estar atentas ao solicitar o cancelamento da NF-e em prazo não superior a 24 horas. Este fato pode alterar significativamente um processo em uma empresa. A evolução do cenário digital não se deve apenas a hardwares e softwares, mas também deve estar pautada na evolução constante de seus processos, garantindo entrega, geração e, principalmente, qualidade de informações.” (Fonte: Aliz Informa)


Fonte: http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-atencao-a-controles-e-procedimentos/

Bomba tributária de efeito retardado

By Roberto Dias Duarte agosto 2, 2010

A falta de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que já é obrigatória para diversos setores da economia, está criando dois fatos inusitados e ao mesmo tempo graves, tanto para quem ainda está trabalhando com notas fiscais em papel modelo 1 ou 1/A – e deveria emitir a NF-e – quanto para quem aceita recebê-las junto com as respectivas mercadorias adquiridas.

O primeiro risco enfrentado, para quem vende, é o pagamento de pesada multa sobre o valor da mercadoria comercializada, conforme a legislação de cada Estado. Paralelamente, os varejistas – que compram – ficam privados de se utilizar dos créditos oriundos de ICMS – Imposto sobre de Circulação de Mercadorias e Serviços.

“O problema é uma verdadeira bomba tributária de efeito retardado, pois 254,8 mil empresas conseguiram se adequar até 22 de julho. Um mês antes, esse número era de apenas 197 mil. Frente à estimativa das autoridades fiscais de que cerca de 1 milhão de pessoas jurídicas estarão autorizadas a emitir o documento, é provável que esta cifra fique longe de ser atingida em 2010”, argumenta o professor Roberto Dias Duarte, diretor da Mastermaq e coordenador acadêmico da ENC – Escola de Negócios Contábeis, de São Paulo (SP).

Dados de 2006, do IBGE, mostram que existem no Brasil 567 mil indústrias de transformação e 213 mil estabelecimentos de comércio atacadista. Só nesses dois segmentos são quase 800 mil empresas, o que torna perfeitamente coerentes as previsões sobre o universo a encampar a NF-e.

“A má notícia é que em outubro de 2009 tínhamos 100 mil empresas adequadas a essa exigência, sendo que até 22 de julho entraram somente outras 154,8 mil. Como é que mais quase 800 mil farão o mesmo até o fim deste ano? A conta não fecha.”, afirma Roberto Dias Duarte.

Segundo o especialista, como muitas empresas já perderam o prazo, é recomendável iniciar um processo de denúncia espontânea, pois assim se obtém, ao menos, redução de multa. “Para isso, é necessário consultar a legislação vigente no Estado em que se situa a empresa, pois há diferenças importantes, como a porcentagem da multa aplicada”, diz o especialista.

Antes de qualquer coisa, e para demonstrar zelo e boa intenção em causa pública, a empresa deverá comprovar o lançamento e a apuração dos impostos nos respectivos livros contábeis-fiscais, além da efetividade do pagamento dos impostos devidos. Por fim, o contribuinte precisará formalizar o questionamento e a provável denúncia espontânea.

No Estado de São Paulo, por exemplo, o Regulamento do ICMS (RICMS), em seu artigo 59, frisa que “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).”

“Em outras palavras, como não haverá a presença de ‘documento hábil’ – leia-se NF-e –não será possível fazer a compensação dos créditos do ICMS pelo varejista, uma vez que a mercadoria adquirida do fabricante não será vendida com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica”, ressalta o professor Roberto Dias Duarte.

Resumindo, o destinatário poderá ser penalizado por transporte/recebimento de mercadoria desacompanhado de documento fiscal e ainda sofrer a glosa (rejeição) das NF modelo 1/1A que escriturar.

De acordo com o também diretor da Mastermaq Softwares, o entendimento geral das diversas autoridades fiscais é que, a priori, a empresa incorreu em ilícito, ficando assim sujeita às sanções previstas na legislação tributária de seu Estado.

A grande questão é: Qual o motivo do descumprimento do cronograma?

“Em minhas andanças pelo país, descobri que empresas não estão emitindo NF-e por que: (1) Muitas não sabem que estão obrigadas; (2) Algumas sabem e fingem que não sabem; e (3) Outras tantas, sabem, fingem que não sabem e têm raiva de quem sabe. Fica evidente que falta divulgação sobre benefícios e ameaças. Os empresários não têm noção do tamanho do passivo fiscal que estão gerando.”, conclui.

*Publicado originalmente por REPERKUT
Fonte: http://www.robertodiasduarte.com.br/bomba-tributaria-de-efeito-retardado/

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