terça-feira, 29 de maio de 2012

Unificação do Pis e Cofins em um único tributo

Depois das mudanças na remuneração na caderneta de poupança, a presidente Dilma Rousseff prepara uma ampla reforma em dois dos mais complexos tributos cobrados no País: as contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração Social (PIS).
A proposta já foi levada à análise da presidente na sexta-feira passada pelos secretários Nelson Barbosa (executivo da Fazenda) e Carlos Alberto Barreto (Receita Federal), numa conversa da qual participou também o empresário Jorge Gerdau.
Ela prevê a unificação da Cofins e do PIS. A fusão dará origem a uma nova contribuição, que terá uma sistemática de cobrança mais simples.
O governo alega que as modificações trazem vantagens para as empresas e também para o Fisco. A alteração exige apenas uma lei ordinária e pode ser feita por medida provisória (MP).
Com a mudança, a presidente pretende dar mais um passo importante na sua estratégia de reformar o sistema tributário em fatias. Ela evitou o caminho dos governos anteriores, que perseguiram reformas amplas e ambiciosas e fracassaram.
O PIS e a Cofins são tributos cobrados de duas formas: cumulativa e não cumulativa. Na forma não cumulativa, que é a mais nova e abrange a maioria das empresas, o que é pago em uma etapa de fabricação vira crédito a ser descontado na nova etapa.
Ocorre que, hoje, nem tudo o que uma empresa adquire para sua produção dá direito a créditos tributários. Há uma série de exceções e esse é um dos principais focos de complicação. As empresas precisam montar grandes estruturas para lidar com essas regras.
Segundo apurou o Estado, a proposta ataca esse problema, ao garantir que todos os insumos passarão a gerar crédito. A expectativa é que essa mudança simplificará a vida não só das empresas, mas também da Receita, que terá mais facilidade em fiscalizar. Isso só foi possível com a implantação da nota fiscal eletrônica. Nela, haverá um campo específico para informar sobre a aquisição de insumos.
Alíquota. Há, porém, um problema que faz com que Dilma esteja cuidadosamente preparando terreno para a mudança. Como haverá maior geração de créditos tributários, é possível que seja necessário elevar a alíquota do tributo. O nível deverá ficar acima dos 9,25% que hoje são cobrados de quem está na sistemática não cumulativa.
O governo ainda não decidiu se o sistema cumulativo será ou não mantido após a fusão dos dois tributos. O que já está certo é que serão preservadas todas as desonerações de PIS-Cofins que o governo concedeu nos últimos anos. Por essa razão, o ex-secretário da Receita Everardo Maciel acha que não haverá a simplificação desejada: "É como querer emagrecer sem abrir mão de uma dieta rica em gorduras."

fonte: O Estado de São Paulo



sexta-feira, 18 de maio de 2012

Novas informações para o cupom fiscal dos atacarejos

INSTRUÇÃO NORMATIVA 034/2012
Alteração na instrução normativa DRP nº 45/98:
Define que o Cupom Fiscal que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, também, o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF. (Tít. I, Cap. XV, 4.3.1.1.2 e 4.3.1.6) 
(Publicado no D.O.E. de 07/05/12, pág. 8)

OBS: Estava ocorrendo um entendimento equivocado em relação a Normativa acima, de modo que entendia-se que todas as empresas tanto de atacado quanto de varejo estavam obrigadas. No entanto somente estabelecimentos que promovam tanto operações de Atacado quando de varejo (populares Atacarejos) deverão se adequar a esta norma, emitindo em seus cupons fiscais de venda, do varejo a consumidor final, as informações especificadas acima.
           

DECRETO 49078/2012
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 3645 - Define que a Nota Fiscal de Venda a Consumidor que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, também, o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF. (Lv. II, art. 34, § 5º)
(Publicado no D.O.E. de 07/05/12, pág. 2)

OBS: Somente estabelecimentos que promovam tanto operações de Atacado quando de varejo (populares Atacarejos) deverão se adequar, emitindo em suas notas fiscais de venda, do varejo à consumidor final, as informações descritas acima.

O prazo para os estabelecimentos obrigados passarem a informar essas novas informações, tanto no cupom fiscal quanto na nota fiscal, é a partir de 01/06/2012.

Carta de Correção Eletrônica (CC-e)

Carta de Correção Eletrônica (CC-e)

Instituído pelo ajuste SINIEF 08/2007, a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) é utilizada para corrigir as informações da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Sua utilização é permitida para regularização de erros ocorridos na emissão de documentos fiscais, relativos a alguns dados secundários acerca do estabelecimento destinatário e que não afetem as variáveis fiscais que interferem no cálculo dos tributos, bem como data de emissão da NF-e.
Considerações gerais sobre a Carta de Correção Eletrônica (CC-e):
1-      Condições para envio da Carta de Correção
NF-e autorizada, não é possível corrigir uma NF-e cancelada;

2-      Prazo de envio da carta de correção
Em até 720 horas (30 dias) da autorização de uso da NF-e objeto da correção

3-      Quantidade máxima de cartas de correção
Uma NF-e pode ter até 20 cartas de correção e a última carta substitui as anteriores, assim o emissor deve consolidar o texto na nova carta de correção.

4-      Quando se pode emitir uma Carta de correção eletrônica?
A CC-e pode ser emitida para "corrigir" alguns erros de preenchimento da Nota Fiscal eletrônica.

5-      O que pode ser corrigido com a Carta de correção eltrônica?
O Ajuste SINIEF 01/07 veda a correção das seguintes informações relacionadas com o Fato Gerador do ICMS da NF-e:
 I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.

6-      O que fazer no caso de precisar alterar a base de cálculo, alíquota, diferença no preço, quantidade, valor da operação ou da prestação?
Para aumentar o valor do ICMS ou da operação - o procedimento correto é a emissão da NF-e de complemento do ICMS ou da NF-e de complemento de Valor;
Para reduzir o valor do ICMS - se o valor do ICMS foi destacado a maior não existe uma forma padrão de saneamento do problema, depende da UF. A única regra padrão é que o destinatário não pode fazer o crédito de ICMS maior que o devido na operação, mesmo que o emitente tenha destacado um valor maior;
Para reduzir o valor da operação - o procedimento mais adequado seria o destinatário recusar o recebimento da mercadoria ou fazer a devolução da mercadoria para anular a operação e receber a NF-e com o valor correto.

7-      O que fazer para corrigir os dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário?
Não existe regra objetiva que define quais são as alterações de dados cadastrais que implicam na mudança do remetene ou do destinatário, assim o emissor e o destinatário terão menos dor de cabeça se não tentarem corrigir qualquer informação relacionado com os dados cadastrais do remetente ou do destinatário, para minizar o problema recomendamos as seguintes ações:
O emissor deve tentar obter os dados cadastrais do remetente ou do destinatário
através do Portal da SEFAZ, muitas SEFAZ já oferecem a consulta cadastro que
permite obter os dados cadastrais do contribuintes do ICMS.
O destinatário deve recusar o recebimento de mercadorias acobertadas com NF-e que não tenham os dados do destinatário corretos.

8-      O que fazer se precisar alterar a data de emissão ou a data de saída?
Em algumas situações é possível que a mercadoria fique à disposição para retirada do transportador, mas a retirada ocorra com atraso. O procedimento mais adequado nesta situação é a substituição da NF-e com a emissão de uma nova NF-e com a data de emissão e/ou data de saída correta.

9-      Como minimizar a ocorrência de problemas
Consulta Cadastro - tente utilizar a consulta cadastro que a SEFAZ oferece para obter os dados cadastrais do destinatário; envio/disponibilização da NF-e - envie ou disponbilize a NF-e para o destinatário com antecedência para que o destinatário possa conferir as informações;

10-  É possível emitir a Carta de correção eletrônica para acompanhar o trânsito de uma mercadoria?
Não existe impedimento para emitir uma CC-e para corrigir uma NF-e de mercadoria qua ainda não deu saída da empresa, contudo o procedimento mais adequado nesta situação é o cancelamento da NF-e incorreta e a emissão de uma NF-e com os dados corretos.

11-  Existe algum modelo ou leiaute para imprimir a Carta de Correção eletrônica?
Não existe modelo ou leiaute de impressão da CC-e, assim como inexiste o modelo de impresso para a carta de correção em papel. Entendemos que a carta de correção é uma correspondência do emissor emitida para o remetente/destinatário para informar o erro de preenchimento da NF-e e pode ser impressa no padrão que o emissor julgar conveniente.

12-  Como deve ser informado o texto da correção?
O texto da correção é um texto livre com tamanho limitado a 1000 caracteres e inexiste modelo ou padrão do texto, assim o emissor deve descrever de forma clara e objetiva a correção que deve ser considerada.

 13-  Já tenho uma carta de correção registrada e preciso fazer uma nova carta de correção, como devo agir?
A carta de correção com data mais recente substitui as cartas de correções existentes, assim a nova carta de correção deve consolidar todas as correções.

14-  Emiti uma carta de correção com dados incorretos, como devo agir?
A carta de correção com data mais recente substitui as cartas de correções existentes, assim basta emitir uma carta de correção com os dados corretos.

15-  Emiti uma carta de correção para uma NF-e incorreta, como devo agir?
Não existe cancelamento de carta de correção, assim o procedimento mais adequado para esta situação seria a emissão de uma nova carta de correção que não tenha a correção indevida.

16-  O que devo fazer com a carta de correção emitida?
O XML da carta de correção e a resposta de registro da carta de correção deve ser mantida em arquivo pelo emissor, além de ser envida para o destinatário.

17-  A carta de correção deve ser enviada para o destinatário?
Sim, o XML da carta de correção e a resposta de registro da carta de correção deve ser enviada para o destinatário.

Seguir por Email

Insira seu endereço de email:

Delivered by FeedBurner