Todos os estabelecimentos com Inscrição Estadual no Rio
Grande do Sul e que contam com, no mínimo, um CAE de comércio varejista em seu
cadastro junto à Receita Estadual já estão credenciados no Programa NFG.
Inicialmente, o credenciamento era voluntário se dava por
empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos varejistas. A partir de
01/03/2013, porém, iniciou o credenciamento de ofício. Este se deu de forma
gradual, de modo que, a partir de 01/11/2013, todo o comércio varejista do
Estado do Rio Grande do Sul foi credenciado no Programa pela SEFAZ.
A empresa também tem benefícios, tais como diferencial
competitivo frente a seus clientes, que passam a concorrer a prêmios mensais de
até R$1 milhão, Incentivo às vendas pelo comércio formal, Redução da
concorrência desleal, Possibilidade de identificação dos consumidores em cada
venda, viabilizando o conhecimento do perfil de consumo de seus clientes e o
estabelecimento de marketing seletivo, Fortalecimento da imagem de empresa
socialmente responsável e comprometida com o desenvolvimento do Estado.
A regra geral é a seguinte: o CPF deve ser sempre informado
no documento fiscal, estando a empresa dispensada dessa obrigação apenas se o
cidadão expressar sua recusa. Logo,
deve-se sempre perguntar se o cliente deseja ter o CPF na nota.
Quando ao envio dos arquivos para o Governo depois de ter
feito as vendas e informado o CPF uma empresa que emite apenas documentos
fiscais eletrônicos (NF-e e NFC-e) precisa entregar o arquivo da NFG, Os dados
dos documentos fiscais eletrônicos (NF-e e NFC-e) passam a integrar a nossa
base assim que ocorre a autorização de emissão, não sendo necessária qualquer
transmissão adicional.
Entretanto, pode ser necessário enviar ao menos uma
declaração mensal. Abaixo, seguem as situações possíveis para os
estabelecimentos que operam apenas com documentos fiscais eletrônicos (e que
não estão obrigados à EFD):
a. Se, no período (mês), houve ao menos uma venda no período
para consumidor final, pessoa física, COM CPF, não é necessário enviar nenhuma
declaração.
b. Se, no período (mês), houve venda para consumidor final,
pessoa física, mas não houve a inclusão do CPF em nenhum documento fiscal,
deve-se enviar a declaração SEM CPF.
c. Se, no período (mês), não houve nenhuma venda para
consumidor final, pessoa física, deve-se enviar a declaração SEM MOVIMENTO.
Com relação à penalidades relacionadas ao Programa NFG,
aplicam-se as sanções previstas na Lei Estadual n° 6.537. Veja abaixo:
Ex. 1: não colocar o CPF na nota/cupom fiscal multa de 5% do
valor das mercadorias;
Ex. 2: não transmitir ou transmitir de forma incorreta os
arquivos:
Multa de 1% do valor de todas operações (não
transmitir)Multa de 0,5% do valor de todas operações (transmitir
incorretamente)
Lei 6537 / 73, Art. 11, inciso II, alínea “e’”
Art. 11 - Pela prática das infrações tributárias formais a
seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas: (...)
II - infrações relativas aos documentos fiscais: (...)
e) emitir documento
fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o
exigido pela legislação tributária,
para a operação ou,
ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas, salvo se da
irregularidade decorrer infração tributária
material: multa
equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;
Lei 6537 / 73, Art.
11, inciso IV, alínea “e’”
Art. 11 - Pela prática das infrações tributárias formais a
seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas: (...)
IV - infrações relativas a informações devidas por
contribuintes: (...)
e) omitir informações em meio eletrônico ou prestar essas
informações de maneira incorreta ou em desacordo com a legislação tributária
1 - quando ocorrer
fornecimento de informações em padrão diferente do exigido pela legislação
tributária: multa de 0,5% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 60
UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações;
2 - quando não houver
a entrega de arquivos com informações devidas no local, na forma ou no prazo
previstos ou quando ocorrer omissão de informações ou prestação de informações
incorretas: multa de 1% do valor das respectivas operações ou prestações, não
inferior a 120 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as
informações.
Gostaríamos de
reiterar que é uma obrigação da empresa sempre perguntar a seu cliente se
deseja informar o CPF no Documento Fiscal.
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