quarta-feira, 31 de maio de 2017

Cartilha ensina empreendedor a desenvolver o próprio negócio e a se regularizar

O Ministério do Trabalho lança nesta terça-feira (30) a Cartilha do Microempreendedor Individual (MEI) , publicação que aborda as formas de empreendedorismo e ensina como o interessado em desenvolver seu próprio negócio pode se regularizar. A cartilha tem 24 páginas e foi escrita em uma linguagem simples e acessível.
A publicação traz um passo a passo para a formalização junto a diversos órgãos (prefeituras, Previdência Social e juntas comerciais, por exemplo). Também orienta os interessados sobre o preenchimento e emissão do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS), guia que deve ser paga por todo empreendedor individual.
“A cartilha dá dicas valiosas para quem pretende abrir um negócio ou já tem um e quer se regularizar. O texto traz um passo a passo mostrando os direitos e benefícios dos empreendedores que optam em transformar uma ideia ou um pequeno negócio num meio de vida sustentável”, afirmou o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.
Segundo ele, ao optar pela regularização como MEI, o interessado garante uma série de benefícios sociais, como aposentadoria por idade ou invalidez, salário-maternidade, auxílio-doença, pensão por morte e auxílio-reclusão.
“A regularização é vantajosa para todo mundo. O microempreendedor fica em dia com suas obrigações fiscais e passa a contar com todos os benefícios legais, podendo inclusive ter um funcionário. O governo ganha com o aumento de arrecadação e o país ganha empreendedores motivados para fazer o seu negócio crescer”, disse Ronaldo Nogueira.
Além das dicas sobre documentos, obrigações e benefícios pela regularização, a cartilha ainda destaca iniciativas do Ministério do Trabalho para o desenvolvimento do empreendedorismo no país. O texto aponta iniciativas como o Programa Aprendiz na Medida, Geração de Emprego e Renda (Proger), Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.
Para acessar a cartilha clique aqui.
Fonte:Contábeis

terça-feira, 30 de maio de 2017

Entenda os impactos da decisão do STF (RE nº 574.706) sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS


1. Em sessão de 15/03/2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos (6 votos favoráveis ao contribuinte X 4 votos desfavoráveis), pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. O tema não é novo e há tempos aguardávamos uma solução definitiva desta demanda. Para avaliar os impactos desta decisão, é preciso compreender como é feita a tributação das contribuições sociais.
2. As contribuições ao PIS e à COFINS incidem sobre a “receita” ou o “faturamento”, termos expressos no artigo 195, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal. Em resumo, diz a Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes (…) das seguintes contribuições sociais (…) da empresa, incidentes sobre (…)a receita ou o faturamento. Pois bem.
3. Com efeito, na formação do preço de venda de uma mercadoria, o vendedor deve embutir o ICMS, na qualidade de “tributo indireto”. Sempre que a operação está submetida à incidência do ICMS, este valor deve ser embutido no preço da mercadoria, implicando no aumento do valor a ser cobrado do adquirente.
4. Ocorre que, ao proceder desta forma, por determinação legal (a legislação estadual, em regra, determina a inclusão do ICMS no valor da operação), o contribuinte passa a “cobrar” do destinatário algo que não é seu, que não representa, efetivamente, receita que será auferida pelo estabelecimento vendedor. Representa, por outro lado, parcela do tributo estadual, que será cobrado do adquirente (por meio do preço do produto), e na sequência, será repassado ao Estado. O contribuinte vendedor cobra, na verdade, receita que não é sua, mas sim do ESTADO.
5. Ao refletir sobre este contexto, os Ministros da Suprema Corte delinearam o conceito dos termos “receita” e “faturamento” para, ao final, decidir, por maioria de votos, que o ICMS (tributo indireto que compôs o preço) seja excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não ser considerado receita ou faturamento do próprio vendedor, mas sim do Ente da Federação “ESTADO”, ao qual será repassada a referida parcela.
6. Em precedente anterior do STF, no RE nº 240.785, o Ministro Marco Aurélio, relator do processo, já teria afirmado: “se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria” (…) “O valor correspondente ao ICMS não tem natureza de faturamento. Não pode, então, servir à incidência da COFINS”.
7. No precedente atual (RE nº 574.706), julgado ontem (15/03/2017), a Ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, entendeu de maneira favorável aos contribuintes, pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, afirmando que a parcela do tributo estadual representa apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, e, neste sentido, não pode ser considerado “receita” ou “faturamento” da empresa. Votaram a favor do contribuinte os seguintes Ministros: Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Votaram pela divergência: Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Quais são os reflexos desta decisão?
8. Considerando que foi reconhecida “repercussão geral” neste precedente, a decisão no RE nº 574.706 afetará cerca de 10 mil processos sobrestados nas instâncias inferiores, os quais aguardavam a definição da matéria no âmbito do STF. Todos estes processos serão julgados de acordo com a definição pela inconstitucionalidade, reconhecida por maioria no STF.
É preciso entrar com ação judicial? Se sim, ainda existe prazo para entrar com a ação?
9. Todo contribuinte de PIS e de COFINS, que também sofra incidência do tributo estadual, está apto para ingressar com a ação judicial. Como regra, não há prazo para peticionar o direito ao Poder Judiciário. A legislação ordinária não foi alterada, de forma que, mesmo com a decisão recente do STF favorável aos contribuintes, é necessário ingressar com a ação judicial (em regra, Mandado de Segurança) para deixar de recolher o PIS e a COFINS sobre a parcela do ICMS embutida no preço da mercadoria.
10. Não há prazo limite para que se ingresse com a ação judicial pleiteando o não pagamento do PIS COFINS sobre as parcelas do ICMS. Ocorre que existe grande preocupação com relação à restituição e/ou compensação do que foi pago a maior nos últimos 05 anos.
11. É certo que a decisão recente do STF afetará consideravelmente a arrecadação da União. Fala-se em um impacto de 20 bilhões no orçamento anual, sem contar os pedidos de restituição e/ou compensação. Sempre que há relevante impacto econômico, decorrente da decisão judicial, existe a possibilidade de “modular efeitos”, o que significa, de maneira singela, alterar os efeitos da decisão, restringindo-os a apenas parte do período de vigência da “inconstitucionalidade”.
12. Neste sentido, no caso de uma eventual – e muito provável – modulação de efeitos, teremos a seguinte situação:
13. – Quem já ajuizou a ação, poderá restituir o que pagou a maior nos últimos 05 anos e poderá deixar de pagar para o futuro;
14. – Quem ainda não ajuizou a ação, precisará ajuizá-la para não pagar sobre receitas futuras, mas, não poderá restituir o valor pago a maior nos últimos 05 anos, em virtude da “modulação” dos efeitos.
15. Por esta razão, fala-se com tanta ênfase de um “prazo” para distribuição destas ações judiciais. A preocupação justifica-se na medida em que a modulação dos efeitos restringirá o direito dos contribuintes que não ingressaram com ação ainda, impedindo a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos. Entretanto, é importante deixar claro que o contribuinte não “perde o direito” de ingressar judicialmente. Este direito de ação permanece garantido, a qualquer tempo.
Reflexos sobre os créditos de PIS e de COFINS
16. No precedente recente – RE nº 574.706 – não foram discutidos os reflexos sobre o custo de aquisição de insumos ou de bens para revenda, a fim de avaliar eventuais reduções na possibilidade de crédito. É preciso ter em mente que o direito ao crédito vinculado à não cumulatividade do PIS COFINS não nasce do valor pago pelo fornecedor (como ocorre com o ICMS, no qual o destaque no documento fiscal é o fato que confere direito ao crédito pelo adquirente). Com relação ao PIS e à COFINS, o direito ao crédito nasce dentro do próprio adquirente, segundo o seu próprio regime de apuração, no caso, não cumulativo. Independe, portanto, do valor efetivamente pago pelo fornecedor que pode, como já reconhecido pela Fazenda Nacional, ser optante pelo SIMPLES NACIONAL (alíquotas simplificadas e menores) ou do lucro presumido (PIS 0,65% e COFINS 3,0%) e gerarão crédito, ao adquirente do regime não cumulativo, nos percentuais de 1,65% e 7,60%. Portanto, o fornecedor paga bem menos do que o crédito que é gerado ao adquirente. Este fato, já aceito e reconhecido pela Fazenda Nacional, demonstra que o crédito nasce no próprio adquirente, independentemente do valor efetivamente pago pelo fornecedor. Daí que, se o fornecedor possui ou não possui ação judicial em andamento, paga mais ou menos PIS e COFINS, este fato não altera o direito do adquirente ao crédito, calculado sobre o valor do custo de aquisição do insumo ou da mercadoria da revenda. A meu ver, portanto, neste momento, não há qualquer alteração que implique em diminuição dos créditos apropriáveis. Acredito que futuramente a legislação ordinária será alterada para ajustar o crédito ao mesmo conceito que está sendo utilizado para débitos sobre receitas.
Reflexos sobre o Imposto sobre Serviços
17. Por analogia à decisão recente do STF, o ISSQN, também considerado “tributo indireto”, é repassado ao consumidor final por meio de sua inclusão no preço do serviço. Neste sentido, em referência às palavras do Ministro Marco Aurélio, pode-se concluir que se alguém fatura ISSQN, esse alguém é o Município e não o vendedor da mercadoria; o valor correspondente ao ISSQN não tem natureza de faturamento e não poderia, portanto, servir à incidência do PIS e da COFINS. A decisão recente não trata especificamente do ISSQN, mas, traz um conceito de “receita” ou “faturamento” que é aplicável, inclusive, aos prestadores de serviço.
18. Feitas estas considerações, entendemos que a decisão recente – RE nº 574.706 – representa um enorme ganho aos contribuintes. Apesar do grande reflexo econômico, a Suprema Corte decidiu sem deixar que o impacto econômico conduzisse o raciocínio jurídico do litígio.
19. Possivelmente, e é o que se vislumbra, o Governo modificará o regime de apuração e de alíquotas do PIS COFINS (a exemplo da iminente e tão falada Reforma Tributária – MP 694/15), para garantir que a arrecadação seja mantida e que a perda gerada pelo precedente favorável aos contribuintes seja ao menos compensada, fato que implicará, muito provavelmente, no aumento da carga tributária para as empresas nos próximos meses.
20. Este aumento, por si só, justifica a busca pelo Poder Judiciário, para que se obtenha decisão favorável ao não pagamento do PIS COFINS sobre a parcela do ICMS, bem como para que se restitua o valor pago a maior nos últimos 05 anos, “ganhando” um fôlego para suportar o aumento da carga tributária que muito provavelmente sobrevirá.
Autora: Ana Paula Bismara Gomes
Advogada Tributarista – Sócia do BLZ Advogados
Mestre em Direito Tributário. Juíza do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Professora em cursos de graduação e pós graduação.

segunda-feira, 29 de maio de 2017

Arrecadação federal volta a crescer

A arrecadação de impostos e contribuições federais somou R$ 118,047 bilhões em abril, um aumento real (já descontada a inflação) de 2,27% na comparação com o mesmo mês de 2016. Em relação a março deste ano, houve aumento de 19,08%.
O valor arrecadado foi o melhor desempenho para meses de abril desde 2015.
Entre janeiro e abril deste ano, a arrecadação federal somou R$ 446,791 bilhões, também maior desde 2015. O montante ainda representa aumento real de 0,65% na comparação com igual período do ano passado.
DESONERAÇÕES
As desonerações concedidas pelo governo resultaram em uma renúncia fiscal de R$ 28,141 bilhões entre janeiro e abril deste ano, valor menor do que em igual período do ano passado, quando ficou em R$ 30,290 bilhões.
Apenas no mês de abril, as desonerações totalizaram R$ 7,035 bilhões, também abaixo do que em abril do ano passado (R$ 7,604 bilhões).
Só a desoneração da folha de pagamentos custou aos cofres federais R$ 1,207 bilhão em abril e R$ 4,828 bilhões no acumulado do ano.
Em março deste ano, o governo anunciou o fim da desoneração da folha para cerca de 50 setores a partir de julho.
A renúncia fiscal será mantida apenas para os setores de transporte rodoviário coletivo de passageiros, de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, de construção civil e obras de infraestrutura e de comunicação.
RECEITAS
O chefe do centro de estudos tributários e aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias, avaliou que o desempenho das receitas federais nos últimos 12 meses está praticamente estável, com uma alta de 0,03% no período até abril.
Até março, a evolução em 12 meses mostrava uma queda de 0,18%.
Ainda assim, ele admitiu que as receitas administradas estão em trajetória “ligeiramente descendente”.
No acumulado do ano até março, havia uma retração de 0,81% nessas receitas ante o mesmo período de 2016. Já no acumulado até abril, esse recuo passou a 0,93%.
“Ainda há um cenário de forte deterioração da atividade econômica e essa dinâmica determina o resultado da arrecadação”, afirmou.
Malaquias destacou uma arrecadação atípica de cerca de R$ 1 bilhão no Imposto de Renda de rendimentos de residentes no exterior em abril, em juros e comissões pagos para pessoas físicas ou jurídicas.
TRIBUTOS
O chefe do centro de estudos tributários e aduaneiros da Receita Federal disse que o Fisco vai acompanhar a queda de 55,22% na arrecadação por estimativa do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de instituições financeiras em abril.
“É normal que haja esse movimento, mas, devido a essa forte queda, iremos acompanhar para saber se houve um movimento pontual no mês ou se há uma tendência nesse indicador”, afirmou. “Excluindo esse efeito, as receitas administradas teriam crescido 1,69% no mês passado”, completou.
A arrecadação por estimativa do IRPJ e da CSLL dos bancos já havia caído em março, mas devido à declaração de ajuste das instituições no período.

sexta-feira, 26 de maio de 2017

1ª Turma do STJ permite creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico




Os contribuintes têm direito ao aproveitamento de crédito de PIS e Cofins no sistema monofásico, quando a tributação é concentrada na origem do produto. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que permitiu que uma rede de farmácias use créditos dessas contribuições.
De acordo com o tributarista Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a decisão representa uma mudança na jurisprudência da corte, que até então negava aos contribuintes o direito à apropriação desses créditos.
Até então, as turmas do STJ permitiam a apropriação de créditos somente para aplicação exclusiva ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto – Lei 11.033/2004).
Agora, seguindo o voto da ministra Regina Helena Costa, a 1ª Turma do STJ reconheceu que a Lei 11.033/04 é aplicável a contribuintes não integrantes do Reporto. De acordo com a ministra, é da natureza do regime de não cumulatividade, seja qual for a sua configuração, a possibilidade de recuperação das despesas com tributos nas operações ou etapas anteriores.
Ao analisar a questão no regime monofásico, a ministra afirmou: “O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas”.
O advogado Fábio Calcini elogiou a decisão do colegiado. Ele lembra que na monofasia, apesar de o contribuinte que adquirir a mercadoria revender com alíquota zero para PIS/Cofins, já suportou na operação anterior a carga tributária das duas operações, não sendo razoável negar o crédito.
Glaucia Lauletta Frascino, sócia do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, ressalta que o entendimento já foi replicado em decisão monocrática do ministro Sergio Kukina, que durante o julgamento da 1ª Turma foi voto vencido ao negar o recurso por questões processuais.
“Trata-se de decisões muito bem-vindas, já que consagram a não cumulatividade aplicável ao PIS/Cofins, como também adequam a interpretação dada à Lei 11.033/2004 à real intenção do legislador: é nítido pelo texto da norma que a intenção era permitir a apropriação de créditos no contexto da incidência monofásica e que a menção ao Reporto não teve como finalidade restringir a fruição do direito a crédito. Finalmente, a matéria foi analisada da forma como deveria ter sido desde sempre”, afirmou a advogada.
Para Glaucia Frascino, toda essa discussão é mais um reflexo da enorme complexidade da legislação dos Pis/Cofins, que, muito mais do que introduzir a sistemática não cumulativa de exigência e apuração dos tributos, trouxe uma “colcha de retalhos” ao estabelecer diferentes formas de tributação a diferentes contribuintes e segmentos econômicos.
“Não fosse a legislação do PIS/Cofins extremamente casuísta, prevendo uma série de regras específicas aplicáveis a diferentes segmentos econômicos e até a diferentes bens, seguramente os contribuintes não enfrentariam esse tipo de discussão”, complementou.
A decisão do STJ, no entanto, não significa o fim das discussões sobre o tema. A não cumulatividade aplicável ao PIS e à Cofins ainda será analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema.
Clique aqui e aqui para ler as decisões.
REsp 1.051.634
REsp 1.222.308
Fonte: Conjur

quinta-feira, 25 de maio de 2017

Avança discussão em torno da reforma tributária


A proposta de  faz parte da agenda positiva para o Brasil, independentemente das crises que surgem e desaparecem. O sistema tributário deve ser limpo, simples e transparente para a retomada da competitividade do país, disse o deputado Luiz Carlos Hauly, relator da comissão especial que discute o projeto de reforma tributária na Câmara dos Deputados.
Em audiência pública realizada na Assembleia Legislativa de São Paulo para expor os principais pontos da proposta, o parlamentar informou que já existe um consenso em torno da reformulação completa do sistema, que contempla os interesses do setor produtivo, do trabalhador e do fisco.
“É uma proposta de reengenharia tributária, simplificadora e tecnológica que vai enxugar o sistema, acabar com a guerra fiscal, o contencioso tributário e a sonegação, tornando a tributação mais justa para o país”, resumiu.
Essa é a 35ª palestra do relator para explicar as mudanças propostas, entre as quais a extinção de vários tributos e uma nova forma de partilha da arrecadação.
O texto deve ficar pronto em julho e depois será submetido à audiência pública na internet para receber sugestões e críticas, antes de ir ao plenário.
Ousada, a proposta envolve mudanças na Constituição e cerca de 12 projetos de alterações infraconstitucionais. Por esta razão, deverá ser feita em duas etapas. Para o relator, trata-se de um grande projeto nacional de desenvolvimento econômico, cuja discussão não pode ser contaminada com outros projetos mais polêmicos em tramitação no Congresso, como as reformas Trabalhista e Previdenciária.
Para facilitar a aprovação do texto, o relator disse que a proposta tem uma transição para garantir que a União, Estados e municípios mantenham a arrecadação tributária atual.
Durante a transição, seriam discutidos os novos critérios de partilha, que entrariam em vigor a partir do sexto ano e seriam aplicados gradualmente por 15 ou 20 anos. A disputa em torno da partilha foi o principal obstáculo para a aprovação de reformas no passado.
MUDANÇAS
O texto em gestação na comissão especial vai propor a extinção do ICMS, carro-chefe das finanças dos Estados; IPI e Cofins, tributos federais; ISS (Serviços), de competência municipal e o Salário Educação.
No lugar desses tributos, o relator propõe a criação de dois impostos: IVA (Imposto sobre Valor Agregado), de competência estadual; e um seletivo (ISE), destinado à União, que incidiria sobre energia elétrica, combustíveis, cigarros, bebidas entre outros produtos.
O imposto sobre a renda e a CSLL seriam fundidos num único tributo, o IR, de caráter progressivo.
Na nova partilha proposta, os municípios ficariam com todos os tributos que incidem sobre o patrimônio, como o IPTU (imóveis urbanos), ITBI (transmissão de imóveis), IPVA (veículos), ITCMD (herança) e ITR (imóveis rurais).
De acordo com o relator, a extinção de tributos que incidem sobre o consumo, como o ICMS, Pis, Cofins e ISS tornaria o sistema tributário menos regressivo.
Atualmente, mais da metade da arrecadação total (54,4%) está concentrada nos impostos sobre o consumo, quando a média mundial é de 32%.
No ranking de nações que mais tributam o consumo, o Brasil ocupa a décima posição, de acordo com dados apresentados pelo parlamentar.
APOIO
Presente à audiência pública, o presidente do Sebrae Nacional, Guilherme Afif Domingos, disse que a simplificação do sistema é uma etapa que pode ser implementada de forma imediata por meio, por exemplo, da padronização da Nota Fiscal Eletrônica usada pelos Estados.
“É preciso construir uma base para um sistema mais racional e simples, como é o Simples Nacional, que vem segurando a arrecadação de impostos”, comparou.
Em apoio à proposta de reforma tributária, Afif informou ter colocado uma equipe do Sebrae à disposição da comissão especial para subsidiar os debates.
O presidente do Sindicato das Empresas Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP), Márcio Shimomoto, também vê com bons olhos a proposta. “Atualmente, os contadores gastam quase 90% do tempo no cumprimento de obrigações acessórias”, criticou.
A audiência pública foi realizada pela Frente Parlamentar do Empreendedorismo, da Assembleia Legislativa de São Paulo, da qual a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) faz parte.
Ao final da audiência, o deputado Itamar Borges entregou ao relator documento com os principais pontos que devem nortear a reforma, como a revisão dos prazos de lançamento e revisão dos créditos tributários, simplicidade e clareza nas regras tributárias, fim da guerra fiscal, prazo de no mínimo 60 dias para o contribuinte cumprir as obrigações acessórias e a inserção da lei que criou o Simples Nacional no Sistema Tributário Nacional.

quarta-feira, 24 de maio de 2017

Conheça as diferenças entre tributos nacionais, estaduais e municipais

As atividades de uma empresa são muito variadas e existem diversos setores extremamente importantes para o sucesso de um negócio. Dentre eles, o tributário é o que mais causa dúvidas aos administradores, que podem acabar se envolvendo em processos administrativos e judiciais.
Além disso, aproximadamente 30% do valor do faturamento é utilizado para pagar tributos federais, estaduais e municipais. Antes de falarmos sobre a diferença entre esses tributos, temos que esclarecer que todos os impostos são tributos, mas nem todos os tributos são impostos.
Os tributos são formados por taxas, contribuições especiais ou de melhoria e pelos impostos. Eles são usados para pagar uma contraprestação por parte do Estado ou são destinados a uma atividade determinada. Já os impostos servem para financiar educação, segurança e saúde.
Esclarecidos esses assuntos, agora podemos falar sobre a diferença entre os tributos nacionais, estaduais e municipais!
Impostos federais
Os impostos federais representam mais de 60% de todo imposto arrecadado no país. Todos eles são reconhecidos por siglas e sua grande maioria é destinada à administração do Governo Federal. Veja abaixo uma listagem desses tributos:
  • II — Imposto de Importação: incide sobre produtos comprados de países estrangeiros;
  • IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados: esse imposto é destinado aos donos de indústrias e recai sobre produtos industrializados;
  • IRPJ — Imposto de Renda Pessoa Jurídica: é um tributo que incide sobre a renda bruta das empresas;
  • IRPF — Imposto de Renda Pessoa Física: incide sobre a renda do trabalhador;
  • IOF — Imposto sobre Operações Financeiras: é um imposto que incide sobre as operações de crédito, de câmbio, operações de títulos e sobre os valores imobiliários;
  • ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural: é cobrado todo ano exclusivamente dos donos de propriedades rurais;
  • COFINS — Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social: é um tributo cobrado de todas as empresas brasileiras;
  • CIDE — Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico: incide sobre gás natural, petróleo e seus derivados;
  • CSLL — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: incide na renda líquida das pessoas jurídicas;
  • INSS — Instituto Nacional do Seguro Social: é uma tributação destinada à Previdência Social;
  • FGTS — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: incide sobre a renda do trabalhador brasileiro e é depositado pelas empresas;
  • PIS — Programa de Integração Social — e PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: o principal objetivo do PIS e PASEP é o financiamento dos pagamentos de abonos e do seguro desemprego.
Impostos Estaduais
Os impostos estaduais são recolhidos por 26 estados brasileiros e equivalem a 28,47% de todo imposto arrecadado. Verifique abaixo quais são esses tributos:
  • ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços: é um imposto pago sobre a circulação de qualquer que seja o produto transportado em território interestadual e intermunicipal;
  • ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação: incide sobre o recebimento de heranças;
  • IPVA — Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores: esse imposto é pago por todos os proprietários de veículos.
Impostos Municipais
Os impostos municipais são aqueles recolhidos pelos municípios e somam 5,58% de todo imposto arrecadado. Veja a lista abaixo:
  • ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos: esse imposto incide sobre a transferência de propriedades como casas e prédios;
  • ISS — Imposto Sobre Serviços: incide sobre todas as empresas prestadoras de serviços;
  • IPTU — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: é um imposto que precisa ser pago por pessoas jurídicas ou físicas que possuem propriedades de bens imóveis.
Agora que você já sabe qual é a diferença entre tributos nacionais, estaduais e municipais, fica mais fácil saber quais são os tributos que sua empresa deve pagar. Com a ajuda de profissionais qualificados será mais simples identificar se os tributos a serem pagos estão corretos.

terça-feira, 23 de maio de 2017

MTE confirma ESOCIAL para 2018

Ministro em exercício, Antônio Correia de Almeida, confirma compromisso com sistema de escrituração digital, em reunião com órgãos participantes no Palácio do Planalto
Os empresários brasileiros terão acesso, a partir de 2018, a um sistema de escrituração digital que vai estruturar todas as informações relacionadas aos trabalhadores. Já disponível no âmbito do trabalho doméstico, o módulo nacional do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) tem lançamento previsto para janeiro do próximo ano.
“Temos o compromisso de implementar o eSocial, que é uma ferramenta essencial para a modernização do Brasil”, destacou o ministro do Trabalho em exercício, Antônio Correia de Almeida, durante reunião de monitoramento do programa Brasil Eficiente/e-Social no Palácio do Planalto, em Brasília, com representantes dos cinco órgãos envolvidos na produção do sistema digital.
Antonio Correia salienta que o eSocial vai simplificar e informatizar as informações dos trabalhadores, atualmente reunidas por meios múltiplos e em diferentes plataformas. “O eSocial vai possibilitar a redução da burocracia, do custo das empresas e do próprio cidadão, para manter registros públicos relacionados ao trabalho”, explica.
Pelo sistema, os empregadores comunicarão ao governo as informações sobre os trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e dados sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Tudo de forma unificada, simplificando a transmissão dos dados, sem a necessidade de preenchimento e entrega de formulários e declarações separados para cada órgão.
Benefícios – O sistema implica vários benefícios. Segundo a coordenadora substituta do Grupo de Trabalho do eSocial no Ministério do Trabalho, Kássia Mourão Prado, o sistema unificado vai garantir os direitos previdenciários e trabalhistas, simplificar o cumprimento de obrigações, eliminar a redundância nas informações prestadas por pessoas físicas e jurídicas e aprimorar a qualidade das informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias. A legislação também prevê tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.
O projeto eSocial é uma ação conjunta do Ministério do Trabalho com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No portal do eSocial, estão disponíveis informações sobre documentação técnica; legislação trabalhista, previdenciária e tributária; orientações e manuais, entre outras.
O portal é compatível com todos os dispositivos móveis de acesso à internet e está de acordo com as diretrizes de acessibilidade para pessoas com deficiência.O acesso pode ser feito pelo link https://portal.esocial.gov.br.
Fonte: SpedNews

segunda-feira, 22 de maio de 2017

Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo débito automático


A partir desta quinta-feira (18), o MEI poderá realizar o pagamento dos valores mensais apurados no SIMEI (INSS, ICMS, ISS) por meio de débito automático.
 Para realizar essa opção, o MEI deverá acessar o portal do Simples Nacional, opção “Simei Serviços > Débito Automático”, e informar o seu CNPJ, CPF e Código de Acesso.
Para optar pelo débito automático, o MEI deve ter conta-corrente Pessoa Física ou Jurídica em um dos seguintes bancos:
001 – Banco do Brasil;
003 – Banco da Amazônia S/A;
004 – Banco do Nordeste do Brasil S/A;
008 – Banco Santander (Brasil) S/A;
021 – Banco Banestes S/A;
041 – Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A;
070 – Banco de Brasília S/A;
104 – Caixa Econômica Federal;
237 – Banco Bradesco S/A;
389 – Banco Mercantil do Brasil S/A;
748 – Banco Cooperativo Sicredi S/A;
756 – Banco Cooperativo do Brasil S/A.
Atenção: O MEI que estiver usufruindo de benefício previdenciário não deverá optar pelo débito automático. O MEI que passar a usufruir de benefício previdenciário, deve solicitar a desativação do débito automático.
Clique aqui para consultar o passo a passo.

sexta-feira, 19 de maio de 2017

Receita Federal alerta para e-mails falsos em nome da instituição

A Receita Federal alerta aos cidadãos para tentativas de fraude eletrônica envolvendo o nome da instituição e tentativas de aplicação de golpes via e-mail. A Receita esclarece que na DIRPF 2017 foi solicitado o email do contribuinte apenas para complementar seu cadastro e que não envia mensagens via e-mail sem a autorização do contribuinte, nem autoriza terceiros a fazê-lo em seu nome.Tais mensagens utilizam indevidamente nomes e timbres oficiais e iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e falsas, na tentativa de obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e, principalmente, financeiras. Os links contidos em determinados pontos indicados na correspondência costumam ser a porta de entrada para vírus e malwares no computador. A única forma de comunicação eletrônica com o contribuinte é por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), localizado em sua página na Internet.
Veja como proceder perante estas mensagens:
  1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário;
  2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da RFB, ou mensagens como "clique aqui", pois não se referem à Receita Federal; e
  3. excluir imediatamente a mensagem.
Para esclarecimento de dúvidas ou informações adicionais os contribuintes podem procurar as unidades da Receita.

quinta-feira, 18 de maio de 2017

Comissão aprova atualização de receita bruta para o Simples Nacional


A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou proposta que determina a atualização anual dos valores dos limites de receita bruta que permitem à micro e à pequena empresa aderir ao Simples Nacional. Segundo o texto, tais limites serão atualizados em 1º de janeiro de cada ano, de acordo com a inflação acumulada no período medida pelo índice oficial de inflação adotado pelo governo federal.
A medida está prevista no Projeto de Lei Complementar 319/16, do deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC), e recebeu parecer pela aprovação do relator, deputado Helder Salomão (PT-ES).
O projeto insere um artigo no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06). Segundo o texto, na primeira atualização monetária, será aplicado o índice oficial de medição da inflação acumulada no período compreendido entre a última modificação e a data da atualização. O governo federal publicará anualmente os valores atualizados dos limites.
Segundo Helder Salomão, o projeto vem ao encontro de uma aspiração antiga do segmento de micros e pequenas empresas, que é ver institucionalizado um mecanismo de atualização dos limites de receita bruta que organizam a participação no Simples Nacional.
“Hoje, a inexistência de uma periodicidade conhecida traz incertezas às decisões sobre o negócio. De outra parte, há incentivo para que os órgãos arrecadadores protelem o reajuste dos limites com objetivos fiscalistas, prejudicando o conceito de regime diferenciado e favorecido”, afirmou o relator.
Atualmente, são consideradas microempresas aquelas que possuem receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil. Já as empresas de pequeno porte devem auferir anualmente receita bruta entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões.
Tramitação
A matéria tramita com prioridade e será analisada ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, o texto será votado pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Noéli Nobre
Edição - Sandra Crespo




























quarta-feira, 17 de maio de 2017

E-social – mudança de paradigmas nas rotinas de pessoal


Até pouco tempo atrás a implantação do e-Social ainda estava distante e sem um cronograma realista fechado.
O Comitê Diretivo então estipulou um primeiro cronograma que se iniciaria em setembro de 2016, mas que poucos acreditavam que iria de fato ser mantido (Resolução nº 1/2015).
No entanto, após a publicação da Resolução Comitê Diretivo do eSocial nº 2 de 30/08/2016, não se vislumbram novas prorrogações.
Aqueles que começaram seus projetos internos em suas empresas ou escritórios de contabilidade com certeza estão mais bem preparados do que aqueles que ainda estão na esperança de novas prorrogações.
Mas podemos dizer, sem sombras de dúvidas, que o e-Social é um projeto a ser implantado e é inevitável se tentar fugir dele.
Neste artigo vamos abordar as questões culturais e rotinas internas das entidades que serão impactadas com a implantação do e-Social, citando alguns casos clássicos que ainda se mantêm em algumas entidades, mas que em breve sofrerão impactos grandes no novo cenário de gestão de pessoas.
Também abordaremos as possíveis consequências futuras da implantação do e-Social.
Cuidado com os prazos
A Resolução 2/2016 estabelece  datas para adoção do e-Social pelas pessoas jurídicas e físicas (não enquadradas no e-Social das domésticas).
Atenção aos processos
Bom, agora que você já sabe quando começa sua obrigatoriedade de adoção ao e-Social, chegou a hora de pensar nos processos envolvidos.
Sabemos que muitas empresas hoje não se preocupam com as questões de prazos e processos relacionados às rotinas de departamento de pessoal.
Isso é mais evidente ainda quando se trata de empresas de menor porte.
Por exemplo, quem nunca escutou aquele pedido para se “rodar” as férias de um funcionário para o dia seguinte, sem ao menos ter sido feita a notificação de férias dentro do prazo legal?
E aquelas admissões sem exame médico?
No e-Social todo evento tem seu prazo específico. No caso das admissões, por exemplo, as mesmas devem ser informadas até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço pelo trabalhador admitido (eventos S-2190 e S-2200).
Perguntas a se fazer:
1º – Tenho processos definidos hoje em relação às rotinas que envolvem meu departamento de pessoal?
2º – Se tenho processos, quais são eles?
3º – Esses processos estão adequados aos prazos da legislação?
4º – Tenho conhecimento dos prazos que o e-Social adotará para a comunicação de eventos relacionados à essa rotina de pessoal?
5º – Conheço a estrutura de eventos do e-Social?
6º – Meu software está adequado e atualizado às exigências do layout atual do e-Social?
7º – Como está minha base cadastral dos colaboradores? Está tudo completo ou faltam informações básicas?
8º – Já fiz a validação da qualificação cadastral dos empregados? Não sei o que é isso?
9º – Meus clientes e/ou diretores sabem o que é o e-Social e como estarão também envolvidos no processo?
Vejam que apenas essas poucas questões já chamam a atenção de muitos.
Inadimplência em foco
 
Um dos efeitos que se espera com a implementação do e-Social é um maior controle sobre as bases de cálculo dos encargos sociais e seu efetivo recolhimento.
Num momento mais avançado do projeto, o e-Social e o Reinf (outro projeto também em andamento) estarão diretamente ligados ao DCTFWeb. O DCTF Web irá centralizar os cálculos automáticos e a geração de guias. Isso possivelmente acabará também com a prática de alguns contribuintes de recolher apenas parte dos encargos sociais de uma mesma natureza, deixando para outro momento o recolhimento do que faltou.
Centralização das informações
Um efeito positivo que se deseja com o e-Social será a centralização das informações em envio numa mesma plataforma e em formato padronizado. Desta forma já podemos visualizar o fim de algumas obrigações acessórias redundantes, tais como a RAIS, o CAGED, a SEFIP e DIRF.
Ganha-se em eficiência tanto nas empresas como nos entes envolvidos no uso das informações.
Aumenta o poder fiscalizatório do Governo
Naturalmente, como em todo projeto do escopo SPED, o Governo aumenta seu poder de fiscalização e cobrança. Algumas informações serão enviadas até mesmo antes da admissão efetiva do empregado, como no caso dos eventos de admissão.
Interação entre os departamentos
Com o grau de detalhamento envolvido no e-Social, muitas informações que antes ficavam isoladas em departamentos específicos dentro da entidade agora terão de ser compartilhadas via eventos do e-Social.
Podemos citar como exemplo os eventos envolvendo segurança e medicina do trabalho e aqueles voltados ao departamento jurídico trabalhista das entidades.
Desta forma observa-se a necessidade de maior interação entre departamentos.
E agora, o que fazer?
Se ao fim deste artigo observou que ainda falta muito para se preparar para o e-Social, então está mais do que na hora de começar a planejar e executar os passos necessários para uma transição tranquila ao e-Social.
Comece por se reunir com os diretores de sua entidade para expor a situação e a necessidade de agir em direção às mudanças necessárias.
Ainda dá tempo, mas a cada minuto ele é menor…

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