quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Decisão do STF gera nova tese sobre exclusão do ICMS


Uma nova abordagem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo de tributos como do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ganhou força após a decisão da Suprema Corte, em março, que entendeu não incidir ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706).
A possibilidade da exclusão pode impactar grande parte das empresas brasileiras, visto que as companhias de médio e pequeno porte – com faturamento entre cinco e dez milhões de reais –  costumam recolher o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por exemplo, a tendência tem sido de vitória do contribuinte. Os desembargadores têm entendido que o ICMS não integra a base de cálculo de IRPJ e CSLL. A tese não é nova, mas os magistrados começaram a aceita-la após a decisão do Supremo, no RE 574.706. São pelo menos oito decisōes favoráveis ao contribuinte do tribunal com jurisdição no sul do país.
A decisão mais recente sobre o assunto foi proferida no início de agosto, no MS 5011192-28.2017.4.04.7200/SC. O juiz federal Gustavo Dias de Barcellos citou em seu voto as decisōes do Supremo no RE 240.785 e RE 574.706. Nestes casos, a Corte definiu que o valor arrecadado a título de ICMS não reflete riqueza obtida, pois constitui ônus fiscal e não faturamento da empresa. Além disso, o tributo não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não podendo integrar a base de cálculo do PIS/Cofins.
Para o magistrado, o entendimento também se aplica ao IRPJ e à CSLL que, no regime de lucro presumido, incidem sobre a receita bruta das empresas. Desse modo, se o ICMS não pode ser incluído para fins do cálculo do PIS e da Cofins, também não pode para a determinação do lucro presumido.
“Não integrando o ICMS a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins, não tem aplicação, ao caso, a nova redação dada ao art. 3º da Lei n. 9.718/98, bem como ao art. 1º, §§ 1º e 2º, das leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que determina o faturamento que compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77 – como base de cálculo de tais contribuições”, afirmou Barcellos.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve recorrer da sentença. Embora o juiz tenha demonstrado dois julgados do TRF4 acerca do tema, a Procuradoria entende que a questão ainda não está consolidada, visto que não há decisão de tribunal superior sobre a discussão.
A advogada do caso Amal Ibrahim Nasrallah, sócia do escritório Nasrallah Advocacia, comemorou a decisão e disse que, pelo entendimento do Supremo, o valor do ICMS não compõe a receita bruta porque não se incorpora ao patrimônio do contribuinte – representa apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
“Sendo assim, os valores recolhidos a título de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, que nada mais é do que um percentual sobre a receita bruta”, conclui.
O advogado Carlos Navarro, sócio do escritório Viseu Advogados, considerou a decisão extremamente relevante do ponto de vista jurídico e financeiro das empresas. “É uma tese nova que surge na rabeira da ICMS na base de PIS e Cofins”, diz.
Para o advogado, o juiz usou o julgado do Supremo de forma inteligente, pois pegou as razões de decidir do caso do STF e adaptou a outros tributos, que possuem o mesmo conceito de receita para a base de cálculo. “Não é possível que haja vários conceitos diferentes de receitas. Assim como o STF já sinalizou que para contribuição de receita bruta pode excluir o ICMS, faz sentido também excluir o presumido”, opina.
As decisão já afetou o escritório Barbero Advogados. O advogado Reinaldo Zangelmi, sócio da banca, conta que começou a desenvolver novos trabalhos com clientes para reduzir ou fazer uma economia na questão da tributação, agora que é possível excluir a diferença do ICMS na base de cálculo. Os casos não costumam envolver um valor alto, visto que são empresas de grande porte que utilizam do lucro presumido, mas podem gerar economia ao pequeno e médio empreendedor.
Relação entre os tributos
A decisão do Supremo deixou claro que o ICMS é mero ingresso na contabilidade da pessoa jurídica, por ser, na verdade, uma receita dos Estados. No caso do PIS/Cofins, a base de cálculo é o faturamento da pessoa jurídica. Isso significa que o ICMS pode ser deduzido pois, no momento em que se fatura sobre a venda de uma mercadoria, uma parte dela tem a destinação definida para o Estado em forma de tributo.
Uma mercadoria, por exemplo, que custa R$ 100 reais e o contribuinte tem que pagar R$ 18 reais de ICMS. A Receita Federal entende que o valor da receita bruta são os R$ 100 da mercadoria. O que STF decidiu é que o valor do ICMS – RS 18 reais – não integra essa receita para fins de incidência do PIS/Cofins, devendo a base de cálculo ser reduzida para R$ 82 – diferença entre o preço da mercadoria e o valor pago pelo tributo. No caso da IRPJ e da CSLL a base de cálculo é o lucro presumido, que decorre da aplicação de um percentual sobre a receita bruta.
“É uma solução meio salomônica, embora não prevista em lei”, afirmou Fábio Alexandre Lunardini, tributarista do Peixoto & Cury Advogados. Para o advogado, os tribunais aguardam a modulação dos efeitos da decisão da Corte Superior.  “Ela representou um verdadeiro arquétipo em favor das empresas que tributam no lucro real. Agora, a decisão [do STF] torna a discussão atraente também para as empresas  do lucro presumido”, concluiu.
O especialista em Direito Tributário do Braga Nascimento e Zilio Advogados, Renato Marcon, afirma que as decisões que equiparam o julgamento do STF com o IRPJ e CSLL podem ser precipitadas, pois existem diferenças relevantes entre os temas.
“No julgamento do STF parte-se de uma análise do conceito constitucional de receita. Esse conceito foi apreciado para servir como base de cálculo do PIS e da Cofins, agora esse caso analisado é diferente. Esse conceito de receita bruta que serve como referência no percentual presumido de lucratividade vem de legislação infraconstitucional”, explicou o advogado, enfatizando que no caso do IRPJ e da CSLL a receita bruta não é a base de cálculo dos tributos, e sim referência do percentual presumido de lucratividade.
Para a União, os percentuais de lucro presumido já representam dedução e o ICMS está incluso nelas. Além disso, os percentuais previstos pelo legislador consideram todas as despesas, inclusive sobre os produtos incidentes na venda. Isso porque o lucro presumido é uma opção do contribuinte, que normalmente escolhe por essa modalidade quando a margem de lucro é maior do que a presumida.
O principal argumento contra a não incidência do ICMS no regime de lucro presumido é que não poderia o contribuinte querer o benefício do presumido e, ao mesmo tempo, querer os benefícios do lucro real, porque é neste que se pode aferir a despesa do ICMS.
Para Nasrallah, se o ICMS não integra a receita bruta, não se pode falar que o ICMS estaria dentro das deduções previstas na lei, visto que ele não integra a receita bruta para que possa ser deduzido. Tampouco o ICMS é despesa da pessoa jurídica porque, conforme destacou o STF, o valor do imposto é mero ingresso na contabilidade da pessoa jurídica, pois é receita dos Estados.
“Por outro lado, o percentual de dedução do lucro presumido não considera as despesas do contribuinte, como quer fazer a União Federal. O contribuinte que opta pelo lucro presumido paga IRPJ e CSLL mesmo se tiver prejuízo. De fato, quando o contribuinte faz a opção no início do ano pelo lucro presumido, na verdade não sabe se terá lucro ou prejuízo durante o ano, é uma loteria. Se tiver prejuízo irá pagar o IRPJ e a CSLL da mesma forma”, concluiu a advogada.
Giovanna Ghersel – Brasília

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

O eSocial está distante das pequenas empresas


As pequenas empresas não estão preparadas para o eSocial, a plataforma criada pelo governo para unificar o envio de informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias dos trabalhadores.
Uma pesquisa da Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas) mostra que só 4,4% das empresas estão aptas para operar o novo sistema, que entrará no ar no dia 1º de janeiro de 2018 para as companhias que faturaram mais de R$ 78 milhões em 2016.
De acordo com os resultados do levantamento, realizado com 1,33 mil empresas associadas, 42,9% das companhias sequer iniciaram a implantação do sistema.
Somente 29,1% iniciaram o processo e 23,7% afirmaram estar na fase intermediária. A maior parte das empresas que participaram da pesquisa entrará na lista de obrigatoriedade para operar o eSocial no início de julho do próximo ano.
“Os índices são preocupantes, mas precisamos considerar que há pela frente quase um ano para se adaptar”, disse Hélio Donin, diretor de educação e cultura da Fenacon.
Desde o início de agosto, as empresas que desejarem, independentemente de estarem ou não obrigadas a partir de janeiro de 2018, podem simular o envio das informações trabalhistas para a plataforma.
Mas até a semana passada, porém, pouco mais de mil empresas estavam usando o sistema, ainda em fase de testes. No início de 2018, o eSocial passa a ser obrigatório para um universo de cerca de 15 mil empregadores.
Para aumentar a adesão ao uso da plataforma e alertar que o último cronograma de implantação do sistema será mantido, ou seja, com início em janeiro de 2018, o governo estuda realizar uma campanha de divulgação.
Na opinião do diretor da Fenacon, a oportunidade de testar o ambiente do eSocial antes da efetiva entrada em vigor deve contribuir para a capacitação das empresas e para a melhora desses índices.
Um outro dado da pesquisa da Fenacon mostra que 58% dos participantes afirmaram que precisam de treinamento para seus funcionários, o que pode ser feito por meio de simulações no ambiente de testes.
Para contribuir com a capacitação do setor de serviços, a Fenacon criou, em parceria com a Receita Federal, o Ministério do Trabalho e Emprego a a Caixa Econômica Federal, o Portal Árvore do Conhecimento.
Nesse portal, há mais de 40 vídeos que explicam, por exemplo, como preencher os arquivos do eSocial e os impactos da ferramenta para a Receita Federal.
OBSTÁCULOS
Além de medir o grau de adaptação das empresas à ferramenta, a pesquisa da Fenacon também identificou os principais desafios para a implantação do sistema.
Para 42,3% dos entrevistados, a principal dificuldade é repensar processos e mudar a cultura organizacional da empresa. Com o eSocial, as informações sobre os funcionários devem ser comunicadas em prazos curtos, sob o risco de multas. A admissão de um trabalhador, por exemplo, envolve o envio de vários documentos para o registro. Nada pode faltar.

“Muitas empresas não respeitam determinados procedimentos. Com a ferramenta, todos os dados terão de ser informados no eSocial”, explica Donin. A multa por falta de cadastro atualizado dos trabalhadores, por exemplo, pode variar de R$ 201,27 a R$ 402,54, por empregado, de acordo com a legislação.
Fonte: FENACON

terça-feira, 29 de agosto de 2017

AJUSTE SINIEF 8, DE 14 DE JULHO DE 2017

Publicado no DOU de 20.07.17, pelo Despacho 105/17.
Retificação no DOU de 25.07.17 e 31.07.17.
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A cláusula décima sétima-A fica acrescentada ao Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
“Cláusula décima sétima-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV da cláusula décima oitava-A;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês a partir de sua publicação.


RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU 25.07.17.

Na cláusula segunda dos Ajustes SINIEF 05/17, 08/17, 09/17, 10/17 e dos Convênios ICMS 73/17, 74/17, 78/17, 83/17, 84/17, 88/17, 89/17; na cláusula terceira dos Ajustes SINIEF 06/17, 07/17 e dos Convênios ICMS 75/17, 76/17, 77/17, 79/17, 80/17, 81/17, 82/17, 85/17, 86/17; na cláusula quarta do Convênio ICMS 87/17 e na cláusula sétima do Convênio de Cooperação Técnica, publicados no DOU, de 20 de julho de 2017, Seção 1, páginas 30 a 37,
onde se lê: “... Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira Oliveira p/ Wilson José de Paula ...”,
leia-se: “... Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Wilson José de Paula ...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 31.07.17.

Na cláusula segunda dos Ajustes SINIEF 04/17, 05/17, 08/17, 09/17, 10/17 e dos Convênios ICMS 73/17, 74/17, 78/17, 83/17, 84/17, 88/17, 89/17; na cláusula terceira dos Ajustes SINIEF 06/17, 07/17 e dos Convênios ICMS 75/17, 76/17, 77/17, 79/17, 80/17, 81/17, 82/17, 85/17, 86/17; na cláusula quarta do Convênio ICMS 87/17 e na cláusula sétima do Convênio de Cooperação Técnica, publicados no DOU, de 20 de julho de 2017, Seção 1, páginas 30 a 37,
onde se lê: “... Amazonas - Luiz Gonzaga Campos da Silva ...” leia-se: “... Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza ...”,
onde se lê: “... Rondônia - Carlos Alberto ...” leia-se: “... Rondônia - Roberto Carlos Barbosa ...”,
onde se lê:  “... Santa Catarina - Alair José Gorges ...”, leia-se: “... Santa Catarina - Almir José Gorges ...”.

Proposta de reforma tributária simplifica cobrança, mas não reduz impostos; entenda


O governo e o Congresso deram nesta semana o primeiro passo na discussão da reforma tributária. O relator da reforma na Câmara, o deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), apresentou seu parecer, com uma proposta preliminar.
O foco é a simplificação da cobrança de impostos. Não há previsão de mudança na carga tributária atual.
A principal medida é a substituição de 9 impostos por 1: o Imposto Sobre Operações de Bens e Serviços (IBS). Se for aprovado como apresentado, o IBS substituiria os seguintes tributos:
  • Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
  • Imposto Sobre Serviços (ISS)
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
  • Programa de Integração Social (PIS)
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide)
  • Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)
  • Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
  • Salário-educação
Hoje esses impostos incidem sobre cerca de 500 mil itens, em 96 setores da economia.
Uma das vantagens apontadas para a criação do imposto único é acabar com as diferenças na cobrança de ICMS entre os estados.
“No âmbito do ICMS, o principal imposto dos Estados e do Distrito Federal, a existência de 27 legislações é um verdadeiro tormento para os contribuintes, o que só aumenta o chamado ‘custo Brasil'”, diz o deputado no documento.
O IBP poderá ter faixas de cobrança, mas a proposta não detalha quais seriam as alíquotas e o critério de classificação.
A proposta também prevê o fim da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), cobrada sobre o lucro das empresas. Esse imposto seria incorporado pelo Imposto de Renda e não pelo IBS.
Imposto Seletivo
O texto prevê que 7 setores serão isentos do IBS. A justificativa é que eles já são muito tributados hoje. São eles: energia elétrica; combustíveis; telecomunicações; cigarros; bebidas; veículos; pneus e autopeças.
No lugar do IBS, esses setores teriam que pagar o Imposto Seletivo, cuja alíquota também não está definida.
Transição
Se a reforma for aprovada, as mudanças serão gradativas. Pela proposta, haverá um período de transição de 15 anos para que as empresas brasileiras, além de governo federal, estados e municípios, possam se adaptar a elas.
O texto não muda nada para o Simples Nacional, regime tributário simplificado e com taxas mais baixas que vale para micro e pequenas empresas.
Ele também não altera o Imposto de Renda para pessoas físicas. A única mudança é a incorporação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo IR de empresas.
Veja os impostos que seriam mantidos:
  • IR (Imposto de Renda)
  • IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)
  • IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores)
  • ITR (Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural)
  • ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis)
  • ITCMD (Transmissão de Causa Mortis e Doação)
  • Contribuição da Previdência Social
  • II (Impostos de Importação)
  • IE (Imposto de Exportação)
  • Fim de isenções fiscais
Outra novidade da reforma em análise é o fim de renúncias tributárias, que são os benefícios concedidos pelo governo para estimular setores ou regiões do país.
De acordo com o relator, porém, a Zona Franca de Manaus e programas como a Sudan e Sudene, serão mantidos.
O relator propõe também que as alíquotas de tributos incidentes sobre alimentos, remédios e transporte público sejam reduzidas, mas não informou qual seria a redução e como isso seria compensado.

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

MEI no eSocial e na EFD-REINF


A Lei Complementar 128/2008 instituiu o Micro Empreendedor Individual caracterizado pelo limite de faturamento de até sessenta mil reais ao ano. Com isso, os trabalhadores que até o momento viviam na informalidade (tributária e legal) passaram a integrar o mercado de prestação de serviços, assim como de outras atividades, formalmente. É importante ressaltar que o registro de seus empreendimentos, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a possibilidade de contratar um colaborador com remuneração limitada a um salário mínimo ou o piso da categoria também se tornaram possíveis.
Desde o início do projeto eSocial, quando ainda não existia a EFD-REINF, uma das minhas preocupações dizia respeito à declaração de serviços contratados pelas empresas de prestadores das empresas da categoria MEI. Tal preocupação não era infundada, já que muitos colegas no Projeto Piloto respondiam de forma diversa a este questionamento. Quando o projeto original do eSocial foi dividido com a EFD-REINF, que inclui somente aspectos tributários e pessoas jurídicas, minha preocupação tomou outra proporção. Com isso, o questionamento não era somente como realizar a declaração, mas também em qual obrigação declarar.
Sabemos que o MEI por força de limitação de faturamento estará no regime do Simples Nacional. Com isso, se encontra livre da incidência das contribuições sociais (PIS/COFINS e CSLL) e está sujeito somente ao pagamento de guia única. Também está livre do Imposto de Renda, o qual se encontra fora do alcance das retenções na fonte. Assim, ao realizar pagamentos de serviços do MEI o contratante não deverá reter ou recolher quaisquer parcelas de antecipação. Desta forma, o mesmo também se encontrará fora do escopo de declaração da EFD-REINF.
Portanto, a grande questão reside na declaração e retenção e/ou pagamento de valores sobre os serviços prestados pelo MEI para a Previdência Social. Como sabemos, o mesmo contribui para o fundo da previdência de forma individual pelo faturamento de serviços. Desta forma, estamos olhando pelo aspecto previdenciário individual. O sistema do governo que recepciona os valores individuais de contribuição para a previdência, leia-se aposentadoria, é o eSocial. Assim, os serviços contratados pelo tomador dos serviços deverão ser declarados, salvo alterações que possam ser implementadas até a entrada do sistema no ambiente de produção, no sistema do eSocial.
Cabe lembrar, em destaque à sua relevância, o artigo 18-B da Lei Complementar 128/2008 quanto ao tratamento igualitário em termos previdenciários do MEI ao contribuinte individual:
“Art. 18-B.  A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.  
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos”.
Por fim, é possível concluir que o Micro Empreendedor Individual, ainda que tenha característica de Pessoa Jurídica para fins previdenciários, é tido como trabalhador individual. Desta forma, estará representado nos registros e declarações nas obrigações acessórias dos contratantes de serviços.

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

MEI no eSocial e na EFD-REINF



A Lei Complementar 128/2008 instituiu o Micro Empreendedor Individual caracterizado pelo limite de faturamento de até sessenta mil reais ao ano. Com isso, os trabalhadores que até o momento viviam na informalidade (tributária e legal) passaram a integrar o mercado de prestação de serviços, assim como de outras atividades, formalmente. É importante ressaltar que o registro de seus empreendimentos, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a possibilidade de contratar um colaborador com remuneração limitada a um salário mínimo ou o piso da categoria também se tornaram possíveis.
Desde o início do projeto eSocial, quando ainda não existia a EFD-REINF, uma das minhas preocupações dizia respeito à declaração de serviços contratados pelas empresas de prestadores das empresas da categoria MEI. Tal preocupação não era infundada, já que muitos colegas no Projeto Piloto respondiam de forma diversa a este questionamento. Quando o projeto original do eSocial foi dividido com a EFD-REINF, que inclui somente aspectos tributários e pessoas jurídicas, minha preocupação tomou outra proporção. Com isso, o questionamento não era somente como realizar a declaração, mas também em qual obrigação declarar.
Sabemos que o MEI por força de limitação de faturamento estará no regime do Simples Nacional. Com isso, se encontra livre da incidência das contribuições sociais (PIS/COFINS e CSLL) e está sujeito somente ao pagamento de guia única. Também está livre do Imposto de Renda, o qual se encontra fora do alcance das retenções na fonte. Assim, ao realizar pagamentos de serviços do MEI o contratante não deverá reter ou recolher quaisquer parcelas de antecipação. Desta forma, o mesmo também se encontrará fora do escopo de declaração da EFD-REINF.
Portanto, a grande questão reside na declaração e retenção e/ou pagamento de valores sobre os serviços prestados pelo MEI para a Previdência Social. Como sabemos, o mesmo contribui para o fundo da previdência de forma individual pelo faturamento de serviços. Desta forma, estamos olhando pelo aspecto previdenciário individual. O sistema do governo que recepciona os valores individuais de contribuição para a previdência, leia-se aposentadoria, é o eSocial. Assim, os serviços contratados pelo tomador dos serviços deverão ser declarados, salvo alterações que possam ser implementadas até a entrada do sistema no ambiente de produção, no sistema do eSocial.
Cabe lembrar, em destaque à sua relevância, o artigo 18-B da Lei Complementar 128/2008 quanto ao tratamento igualitário em termos previdenciários do MEI ao contribuinte individual:
“Art. 18-B.  A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.  
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos”.
Por fim, é possível concluir que o Micro Empreendedor Individual, ainda que tenha característica de Pessoa Jurídica para fins previdenciários, é tido como trabalhador individual. Desta forma, estará representado nos registros e declarações nas obrigações acessórias dos contratantes de serviços.

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Redução do ICMS sobre combustível vai ampliar voos, diz representante do setor


O presidente da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear), Eduardo Sanovicz, disse que a unificação da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente no querosene de aviação vai permitir mais 74 operações diárias, ou 148 voos no país. Ele participou de audiência pública nesta terça-feira (22), na Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado, que discutiu o Projeto de Resolução (PRS) 55/2015, que  trata da unificação.
Além do aumento de voos da Latam, Avianca, Azul e Gol, disse Sanovicz, empresas que não integram a Abear também já manifestaram a intenção de elevar o número de voos de carga e linhas regionais caso a alíquota seja reduzida a 12%, como estabelece a proposição do senador Jorge Viana (PT-AC).
– Esse projeto é o único em debate na República que caminha na contramão da crise, tem o condão de trabalhar para que a crise pela qual passamos nos últimos 19 meses, de redução continua de malha aérea, possa ser revertida e possamos ampliar o atendimento ao volume de passageiros – disse.
A aprovação da matéria foi defendida pela maioria dos participantes da audiência. Rogério Coimbra, da Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC), lembrou que o querosene de aviação é taxado como artigo de luxo no Brasil e representa quase 40% dos custos do voo, muito acima da média mundial. Na opinião dele, a aviação não pode ser vista com luxo e precisa de uma política pública que permita o atendimento de toda a população.
Para Juliano Noman, diretor da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a aviação é um setor em que a demanda responde muito ao preço, e quando empresários e empresas repassam o ganho de eficiência e as redução de custo para o preço da passagem, mais gente voa, e com mais pessoas no sistema, o ganho é em escala, com melhoria na divisão de custos e nas operações. Por isso, reduzir o tributo sobre o combustível será benéfico para o consumidor.
– Acredito fortemente no repasse da redução de custos para o preço [das passagens], que o ‘efeito rede’ do mercado – e não é opinião ou ilação, é característica do setor produtivo – vai irradiar todos os ganhos para o país inteiro, independentemente da praça em que o avião está, o que no fim do dia se reverte em mais operações viáveis em todos os destinos e lugares do país – opinou.
Oligopólio
Alexandre Barreto, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), apesar de acreditar que possa haver diminuição nos preços das passagens com a aprovação do projeto, lembra que a característica de oligopólio do setor, com baixa concorrência, pode não trazer tantos ganhos quanto os consumidores estão esperando.
– Tendo a acreditar que o repasse de custos para o passageiro final vai ser reduzido, mas não da ordem da exoneração tributária que se espera – opinou.
Questionado pelo senador Telmário Mota (PTB-RR), relator da proposição na Comissão de Serviços de Infraestrutura, Barreto disse não ser possível garantir a diminuição do valor das passagens com a aprovação do projeto. Ao Cade, disse, compete apenas estar atento aos movimentos coordenados de preços ou à formação de cartéis.
Por sugestão do senador Acir Gurgacz (PDT-RO), Telmário deve estudar uma maneira para incluir em seu relatório instrumentos que possibilitem a fiscalização e a transparência na definição do preço da passagem e até mesmo sanções caso as empresas não repassem aos passageiros a redução de custos.
Contraponto
Única voz dissonante no debate, o secretário de Fazenda do Paraná, Mauro Ricardo Costa, disse que o projeto é um “Robin Hood às avessas” porque vai desonerar estados que cobram alíquotas mais altas que os 12% – como São Paulo e Paraná – retirando dinheiro de setores como saúde, educação e segurança pública e atingido a população mais carente.
Na opinião dele, reduzir o imposto sobre o querosene de aviação não fará com que as empresas aéreas estabeleçam mais voos para locais em que não há demanda suficiente para atender aos custos da aviação.
– Não é com a redução do ICMS que vamos resolver a questão da geografia do Acre, de Rondônia, do Amazonas ou a questão da densidade populacional ou da renda da população. Não é por intermédio do ICMS que vamos resolver esses problemas – afirmou.
Ele defendeu a urgente regulamentação da Lei 13.097/2015, que prevê subsídios governamentais para a aviação regional, como forma de resolver os gargalos do setor. Há cerca de R$ 3 bilhões no orçamento destinados a isso, lembrou. No debate, Rogério Coimbra, da SAC, informou à senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AC) que a regulamentação ainda não foi publicada porque há pontos técnico-jurídicos que necessitam ser sanados por um projeto de lei, a ser enviado em breve para o Congresso.
O senador Jorge Viana, que defende a medida, disse ser infeliz a classificação de “Robin Hood às avessas”, afirmou que Mauro Ricardo está defendendo interesses dos estados mais desenvolvidos e fez um apelo aos demais parlamentares para que aprovem a matéria, importante para os estados do Norte que dependem da malha aérea para se conectar com o resto do país.

terça-feira, 22 de agosto de 2017

Reforma da Previdência é ponto-chave para o cumprimento da meta fiscal


O Ministro Henrique Meirelles, da Fazenda, anunciou revisão nas metas fiscais  do Governo Central (Tesouro Nacional, Banco Central e INSS) para 2017 e 2018. O programado era entregar déficits primários de R$ 139 bilhões e R$ 129 bilhões, respectivamente.
Porém, o comportamento anêmico da arrecadação, em decorrência da crise econômica, frente a despesas obrigatórias que não param de crescer, somado à frustração com receitas extraordinárias (REFIS, nova lei de repatriação, concessões e privatizações), obrigaram o Governo a rever as metas, aumentando o rombo primário para R$ 159 bilhões nos dois anos.
O mercado reagiu de forma tranquila, pois já era esperado que a meta, pelo menos para 2017, não fosse cumprida, devido aos motivos já assinalados. Não houve grandes oscilações no câmbio e na bolsa de valores, e até mesmo a importante agência de classificação de risco Standard & Poor´s decidiu, por ora, não reduzir a nota de crédito (rating) do Brasil, o que elevaria seu risco-país.
A continuidade dessa boa vontade, contudo, depende, crucialmente, da aprovação da reforma da Previdência, que constitui o principal gasto público obrigatório.
Se o efeito positivo dessa reforma sobre as contas públicas seria mais significativo no médio prazo, é imperioso estabelecer uma rota crível para o equilíbrio futuro das contas públicas.
Além disso, o cumprimento da meta de 2018 também depende de o Congresso aprovar medidas de contenção de despesas e aumento de arrecadação.
No primeiro caso, as medidas atingem os servidores públicos com adiamentos ou cancelamento de reajuste de salário, cortes de benefícios, extinção de cargos e estabelecimento de teto salarial para os três poderes.
Por sua vez, as medidas de elevação de arrecadação passam por tributação de fundos de investimento, elevação de alíquota de contribuição previdenciária dos funcionários púbicos, fim da desoneração da folha de pagamento e congelamento da proporção de créditos tributários à exportação, no âmbito do Reintegra.
Há muitas dúvidas se o Governo conseguirá aprovar, em tempo hábil, tanto a reforma da Previdência, mesmo em versão desidratada, como as medidas anteriores, impopulares pelo lado do aumento da carga tributária, e que deverão sofrer forte pressão política por parte dos servidores públicos, sempre muito bem articulados do ponto de vista político.
Uma nova revisão para cima da meta para 2018 indicaria, no final, que o setor público teria que se endividar ainda mais com o mercado, aumentando seu risco fiscal, e, provavelmente, levando a novo rebaixamento da nota de risco do País, afugentando capitais externos destinados a financiar o tão necessário investimento em infraestrutura.
É hora de a sociedade se conscientizar de que as contas públicas continuam sendo o calcanhar de Aquiles da economia, e que seu equacionamento será fundamental para assegurar um maior padrão de vida futuro para todos os brasileiros.

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

STJ pode julgar ICMS sobre TUSD como repetitivo


Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi provocado a julgar, em recurso repetitivo, a polêmica sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
A 1ª Seção do tribunal vai analisar em breve se afeta o caso como repetitivo. Neste caso, o entendimento dos ministros se tornará orientação para os juízes que analisarem discussōes idênticas.
A ministra Regina Helena Costa é quem deve pautar a proposta de afetação, que será decidida pelos ministros das turmas de direito público do tribunal.
O litígio impacta as empresas que negociam energia elétrica no mercado livre e os Estados, que calculam perdas bilionárias na arrecadação. A TUSD e a TUST integram o preço praticado nos contratos negociados no mercado livre.
A matéria é controvertida nas duas turmas do STJ. A discussão começou quando a 1ª Turma mudou o seu entendimento sobre o assunto e decidiu que o ICMS incide sobre a Tusd.  O voto vencedor foi do relator do caso, ministro Gurgel de Faria, para quem, apesar das recentes mudanças no sistema de regulamentação do setor elétrico brasileiro, não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres). Os ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho ficaram vencidos na ocasião.
Logo em seguida, a 2ª Turma teve um entendimento divergente e reforçou a tese de que ICMS não incide sobre a Tusd. A decisão foi unânime.
O STJ foi provocado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a resolver o litígio por meio de recurso repetitivo. De acordo com o tribunal, nos últimos três anos foram proferidas aproximadamente 17 mil sentenças e quase 5 mil acórdãos relacionados ao assunto.
A procuradoria fiscal do Estado de SP afirma que, em maio, haviam mais de 57 mil processos sobre o assunto. “O tema foi judicializado de forma discreta ao longo do ano de 2015 e até a metade de 2016, tendo havido estratosférico aumento da demanda ao longo do último semestre de 2016, verificando-se um incremento da ordem média de 2.000 processos por mês, correspondendo a 800% de incremento nos últimos cinco meses do ano passado”, narra a procuradoria.
Um segundo processo também deve ser distribuído para a ministra Regina Helena Costa. Pelo regimento interno do STJ, o tribunal de origem seleciona dois ou três recursos representativos e susta a tramitação dos demais, o que amplia a possibilidade de o STJ afetar o tema como repetitivo.
STF
Recentemente, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia é infraconstitucional e negou reconhecer a repercussão geral do caso.
Apenas o ministro Marco Aurélio votou pela constitucionalidade da discussão sobre a inclusão dos valores pagos a título de TUST e TUSD.
Em seu voto no plenário virtual, Marco Aurélio afirmou que se prevalecer o entendimento de Fachin, ele irá submeter outro caso sobre a mesma matéria ao plenário virtual, como uma segunda chance para que a repercussão do tema seja reconhecida.

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