Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis
e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III
e XXVI do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII à
Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto
nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no Decreto
nº 7.708, de 2 de abril de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de
28 de junho de 2012, e no art. 5º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio
de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica instituído, a partir de 1º de agosto de 2012, o Sistema
Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), na forma
estabelecida nesta Portaria, para registro das informações relativas às
transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes
ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras
operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas
jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que tratam o art. 1º da
Portaria MDIC
nº 113, de 17 de maio de 2012, e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº
1.277, de 28 de junho de 2012.
§ 1º O acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), no sítio da RFB na Internet, no endereço:
href="http://www.receita.fazenda.gov.br>">http://www.receita.fazenda.gov.br>,
e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no
endereço .
§ 2º Não são objeto de registro, nos termos do
caput, as informações relativas às operações de compra e venda efetuadas
exclusivamente com mercadorias.
§ 3º A obrigação de registro prevista no caput não se estende às
transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e
mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex).
§ 4º O registro de que trata o caput realizado por pessoa jurídica deve
ser efetuado por estabelecimento.
§ 5º Os serviços, os intangíveis e as demais operações de que trata o
caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis
e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo
Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
§ 6º Estão obrigados ao registro de que trata o
caput:
I - o prestador ou o tomador do serviço residente
ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere
ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual,
por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios
admitidos em direito; e
III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado,
residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam
variações no patrimônio.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º consideram-se
obrigados ao registro os órgãos da administração pública, direta e
indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 8º A obrigação do registro prevista no caput
estende-se ainda:
I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e
demais operações;
II - às operações realizadas por meio de presença
comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil,
conforme a alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o
Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de
dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994.
§ 9º Para fins do disposto no inciso II do § 8º considera-se relacionada à
pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada,
domiciliada no exterior.
§ 10. O registro no Siscoserv observará as normas complementares estabelecidas
nos manuais informatizados relativos ao sistema
Art. 2º Ficam dispensadas do registro de que
trata o caput do art. 1º, nas operações que não tenham utilizado
mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e
demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2 0 11 :
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional) e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que
trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006; e
II - as pessoas físicas residentes no Brasil que, em nome individual, não
explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de
natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não
realizem operações em valor superior a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares
dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Art. 3º O Siscoserv é composto por 2 (dois)
módulos:
I - Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou
domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas
às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras
operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das
pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e
II - Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por
residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no
exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e
registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das
pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Parágrafo único. O registro das operações de que trata o inciso II do § 8º
do art. 1º deverá ser efetuado no Módulo Venda.
Art. 4º O registro de operações no Siscoserv será realizado com
observância às regras de classificação estabelecidas pela Nomenclatura Brasileira
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (NBS) e pelas respectivas Notas Explicativas (NEBS), de que
trata o Decreto nº 7.708, de 2012.
Fonte: www.spedbrasil.net