Introduz alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA
ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei
Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na
Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LI do
Título I, com fundamento no Protocolo ICMS 03/11 (DOU 07/04/11), no subitem 1.1.1,
é dada nova redação à alínea “b” e fi cam acrescentadas as alíneas “c” a “e”,
conforme segue:
“b) a partir de 1º de janeiro de
2012, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento
de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido
superior a R$ 10.800.000,00, excluídas as prestações de serviço compreendidas
na competência tributária dos Municípios;
c) a partir de 1º de
janeiro de 2013, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do
faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010,
tenha sido superior a R$ 7.200.000,00;
d) a partir de 1º de
janeiro de 2013, observado o disposto no item 3.6, os contribuintes enquadrados
na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos
inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00;
e) a partir de 1º de
janeiro de 2014, todos os contribuintes enquadrados na categoria geral.”
2. No Capítulo LI do
Título I:
a) fica acrescentado o
subitem 1.1.1.1, conforme segue:
“1.1.1.1 - Os contribuintes
obrigados nos termos das alíneas “c”, “d” e “e” que realizaram ou realizarem a
transmissão de arquivos de EFD referentes a fatos geradores ocorridos em 2012
ficam vinculados ao início de obrigatoriedade prevista na alínea “b” do subitem
1.1.1, observado o disposto no subitem 3.4.2.”
b) é dada nova redação
ao subitem 1.1.2, conforme segue:
“1.1.2 - A obrigatoriedade
prevista:
a) na alínea “b” do item
1.1.1 não se aplica:
1 - aos contribuintes cuja
totalidade dos estabelecimentos possua exclusivamente CAEs iniciados por 9;
2 - aos estabelecimentos
que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX;
3 - aos estabelecimentos
que possuam exclusivamente CAE 328332200 ou 422019000;
b) nas alíneas “c”, “d” e
“e” do item 1.1.1 não se aplica aos estabelecimentos que possuam apenas CAEs
listados no Apêndice XXIX.
1.1.2.1 - O disposto no
número 1 da alínea “a” do subitem 1.1.2 não se aplica às empresas prestadoras
de serviços de comunicação e às fornecedoras de energia elétrica.
1.1.2.2 - Os
estabelecimentos dispensados na alínea “b” do subitem 1.1.2 poderão solicitar a
utilização da EFD mediante envio de e-mail para uee@sefaz.rs.gov.br .”
c) é dada nova redação
ao subitem 1.2.1, conforme segue:
“1.2.1 - Os contribuintes que
optarem por utilizar os prazos previstos no subitem 3.4.2 somente estarão
dispensados da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95,
relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do mês
imediatamente anterior ao da primeira entrega de arquivos da EFD.”
d) é dada nova redação
ao subitem 3.4.2, conforme segue:
“3.4.2 - Excepcionalmente, o
contribuinte cuja obrigatoriedade de utilização da EFD:
a) inicia-se em 1º de
janeiro de 2012 poderá entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a
agosto de 2012 até 17 de setembro de 2012;
b) está prevista na alínea
“d” do subitem 1.1.1 poderá entregar os arquivos da EFD referentes aos meses de
janeiro a junho de 2013 até 15 de julho de 2013.
3.4.2.1 - Não se aplicam os
prazos de entrega previstos no subitem 3.4.2 se o contribuinte entregou ou
entregar arquivos da EFD relativos aos meses nele citados em data anterior aos
referidos prazos, hipótese em que deverá observar o disposto no item 3.4.”
3. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE - RS 23/07/2012)
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