quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Atenção empresas do Estado do Paraná

O Prazo para varejo implantar NFC-e termina em 31 de dezembro de 2016. Nesta entrevista, concedida com exclusividade ao CRCPR Online, a auditora fiscal da Receita Estadual do Paraná, Lucianara Nehls, aconselha contribuintes a não deixar a migração para a NFC-e para a última hora.
Daqui a menos de dois meses, o varejo paranaense não mais poderá emitir cupom fiscal, tampouco nota fiscal de consumidor modelo 2. Os prazos para migração para a nota fiscal eletrônica de consumidor – a famosa NFC-e – foram estabelecidos pela Resolução 145/2015 da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, (SEFA-PR), publicada no Diário Oficial do Estado no dia 9 de abril de 2015, com datas diferenciadas para diferentes segmentos, como parte da implantação do Sistema Público de Escrituração Digital do Paraná (Sped-PR).
A nota fiscal eletrônica de consumidor (NFC-e) está em processo de implantação em todo o país, em substituição ao documento em papel, seguindo o mesmo padrão técnico da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, só que adaptada às características do varejo. Ao mesmo tempo em que reduz custos de obrigações acessórias aos contribuintes, facilita o trabalho dos órgãos de fiscalização tributária, que têm acesso às informações das vendas do varejo em tempo real. Já o consumidor passa a contar com a possibilidade de conferir a validade e autenticidade documento fiscal emitido pelo varejo no ato da compra, o que confere a cada operação maior segurança e transparência.
Para esclarecer as principais dúvidas do varejo e dos contabilistas, especialmente das empresas que ainda continuam operando com ECF e nota modelo 2, o CRCPR Online entrevistou Lucianara Nehls, auditora fiscal da Receita Estadual do Paraná desde 1996, que atua desde 2008 no setor de documentos fiscais eletrônicos nos projetos da (NF-e), conhecimento de transporte eletrônico (CTe) e que representa o Paraná no projeto nacional da NFC-e. Confira:
Segundo a Resolução SEFA Nº 145/2015, a partir de 1º de janeiro de 2017, não mais será permitida aos contribuintes sujeitos à obrigatoriedade de emissão de NFC-e a emissão de Cupons Fiscais por ECF, nem a Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2. Ainda há muitos contribuintes nesta situação? Existem planos para prorrogar esse prazo?
LN: Conforme dados atualizados até julho de 2016, 37% dos contribuintes obrigados estão habilitados à emissão de NFC-e. Acreditamos que nos meses de agosto a outubro, haverá um crescimento exponencial de contribuintes a emitir NFC-e, principalmente as grandes redes varejistas, que, devido a boas práticas de segurança em tecnologia de informação, evitam implementar mudanças em seus sistemas entre os meses de novembro e fevereiro, período de forte demanda de vendas no varejo. Independente disso, existem aqueles contribuintes que tendem a deixar para a última hora, na esperança de haver uma prorrogação. Aproveitamos para alertar que não existe previsão legal que permita a prorrogação. Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2017, está vedada a utilização de cupom fiscal por ECF nas vendas de mercadorias. Recomendamos que os contribuintes se adequem à emissão da NFC-e o quanto antes, para não serem surpreendidos com imprevistos.
Como os diversos segmentos do varejo reagiram à obrigatoriedade de implantação? Algum segmento aderiu mais depressa ou resistiu mais que os outros? Quais têm sido os maiores desafios?

LN: Não existe uma tendência uniforme por segmento, a não ser o fluxo promovido pelo próprio cronograma de obrigatoriedade. Como exemplo, temos os contribuintes do comércio varejista de combustível que foi o primeiro segmento obrigado à NFC-e, em 1º julho de 2015, e desde 31 de dezembro de 2015, está vedada a emissão de cupom fiscal. Atualmente este segmento deve emitir apenas documentos fiscais eletrônicos. Percebemos uma maior tendência de contribuintes com necessidades de inovação no seu comércio a aderirem mais rapidamente à NFC-e. O maior desafio é a quebra cultural de muitos contribuintes, que continuam apegados ao ECF, seja pelo investimento feito nestes equipamentos, seja por acreditar que a nova tecnologia é mais complexa. Esta percepção é equivocada, uma vez que a NFC-e só traz vantagens, como redução de custos operacionais, simplificação de processos, agilidade e inovação no momento da venda, além da flexibilidade na expansão de pontos de venda, sem a necessidade de intervenção do fisco, como ocorre no caso dos ECFs.
O que muda para os profissionais contábeis com essa nova sistemática de emissão de documento fiscal pelo varejo?

LN: A NFC-e é mais um documento eletrônico, que facilita os controles contábeis necessários para a realização da escrituração fiscal, e respectivo cumprimento das obrigações tributárias da empresa, que estão sob responsabilidade do contabilista.
Como os contribuintes de localidades com dificuldade de acesso à internet vêm se adaptando?
LN: Até o presente momento não tivemos nenhum caso apresentado de contribuinte localizado em região completamente sem acesso à internet. Para os casos de contribuintes com dificuldades de acesso à internet, está prevista na legislação a alternativa de emissão de NFC-e em contingência offline, quando o contribuinte assina e imprime o respectivo DANFE NFC-e sem a autorização prévia da SEFA/PR e, no prazo de 24 horas, deve transmitir a NFC-e para devida autorização. Além disso, a Resolução SEFA nº 145/2015 prevê, para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, com faturamento anual inferior a R$ 360 mil, a possibilidade de autorizar NFC-e em contingência offline até o dia 20 do mês subsequente àquele em que a NFC-e foi emitida.
Algum tipo de contribuinte poderá continuar emitindo cupom fiscal após 31 de dezembro? O MEI também está obrigado a emitir NFC-e?

LN: A partir de 1º de janeiro de 2017 está vedada a utilização do cupom fiscal por ECF para vendas de mercadorias. Só será permitido o uso de ECF para emissão de Bilhete de Passagem. Conforme Resolução SEFA 145/2015, no Art.7º, não se aplica a obrigatoriedade de emissão de NFC-e ao MEI.
Ao deixar de emitir ECF, como o contribuinte deve proceder com suas impressoras fiscais?
LN: O contribuinte usuário de ECF, quando deixar de emitir cupom fiscal, deverá cessar o equipamento no Portal da Receita/PR, observando o disposto em Norma de Procedimento Fiscal – NPF 064/2012, nos itens 2.1, 2.4 (subitens 2.4.1., 2.4.2, 2.4.2.1, 2.4.3, 2.4.4) e 2.5.
Para finalizar, gostaria de dizer que a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e é um projeto nacional e, desde o lançamento oficial, no final de 2013, em Porto Alegre/RS a adoção por parte dos estados tem sido muito grande. A maioria dos estados já implementou um cronograma de obrigatoriedade de emissão da NFC-e. No mês de julho de 2016, foram autorizadas mais de 280 milhões de NFC-e, por mais de 181 mil contribuintes emitentes, em todo território nacional. Só no Paraná, foram mais de 74 milhões NFC-e autorizadas, por mais de 62 mil contribuintes nesse mês, representando 26% da emissão nacional.
A NFC-e vem ao encontro as necessidades dos contribuintes de reduzir custos, principalmente neste momento político/econômico instável que o Brasil enfrenta. Portanto, o cenário reforça que a NFC-e é um caminho sem volta e está revolucionando o varejo no Brasil.

Fonte: CRC Pr

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