A SEFAZ-RS, através da IN RE 098/11, definiu o procedimento para "estornar" uma NF-e emitida erroneamente após o prazo de cancelamento de 24hs. Esse procedimento é valido a partir de 01/01/2012.
Ajuste Sinief 07/05 – Cláusula décima, Cláusula décima terceira parágrafos do 1º, ao 6º.
O procedimento encontra-se na Instrução Normativa DRP 045/98, no seguinte caminho:
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98
Título I - DO ICMS
Capítulo XI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção 20.0 - NOTA FISCAL ELETRÔNICA
20.4 - Cancelamento
20.4.1 - A NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a
respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do
serviço.
20.4.2 - Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo
referido no subitem 20.4.1, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes
características:
a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste";
b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";
c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;
f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).
O procedimento descrito acima só é válido, hoje, para notas emitidas no RS.
Seria interessante, contudo, que as empresas dos demais estados questionassem as respectivas SEFAZs para a definição de um procedimento a ser seguido nesses casos, idealmente sugerindo o acima como padrão.
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