segunda-feira, 9 de abril de 2012

AJUSTE SINIEF 05/2012 - INSTITUI OS EVENTOS DE CONFIRMAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA NFE


AJUSTE SINIEF 5, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

AJUSTE
 Cláusula primeira
 A cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
 "Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos na cláusula décima quinta:
 I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Confirmação da Operação";
 II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento "Confirmação da Operação";
 III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento "Operação não Realizada";
Cláusula segunda
 O Ajuste SINIEF 07/05 fica acrescido da cláusula décima quinta com a seguinte redação:
"Cláusula décima quinta A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se  "Evento da NF-e".
 § 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
 I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda;
 II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décimaquarta;
 III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima sétima-C;
IV - Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
 V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
 VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
 VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
 § 2º Os eventos serão registrados por: 
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute,  prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
 II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
 § 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava.
 § 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima quinta, conjuntamente com a NF-e a que se referem.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
ESCLARECIMENTOS:
Da entrada em operação:
No Ambiente Nacional, a Confirmação do recebimento entra no dia 1º de agosto/2012, porém, no ambiente da SEFAZ RS, já é possível fazer a confirmação a desde 02/04/2012, conforme anunciamos;
Da obrigatoriedade
Em relação à obrigatoriedade, estima-se a data de 1º de abril/2013, como um prazo factível para que ocorra a obrigatoriedade;
Do download
Em relação ao download, não será permitido fazê-lo em 100% das NF-e, as sefaz já tem um evolução de quantas notas por mês o contribuinte recebe e ao atingir a média de 50% ele não poderá fazer o download do restante das notas fiscais. Isto deve-se ao fato de que o contribuinte já recebe do seu fornecedor o Xml. 
Do nº de vezes de download 
Embora não esteja sendo bloqueado agora, sê-lo-á no futuro, e o contribuinte só poderá fazer 01 download, por .Xml.


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