segunda-feira, 14 de abril de 2014

Vendas com Diferimento do ICMS Obrigatoriedade da “contra nota”

Em virtude de sua empresa promover vendas de mercadorias com diferimento do ICMS, ressaltamos a obrigatoriedade de solicitar ao seu cliente que seja emitida a chamada “contra nota” com vistas de comprovar a entrada no estabelecimento do cliente das mercadorias sujeitas ao diferimento do ICMS.
As contra notas serão emitidas pelos clientes e entregues para vossa empresa. Elas serão afixadas juntamente com as segundas vias das notas fiscais de vendas que deram origem a emissão da contra nota, ou então, na hipótese de ser emitida uma contra nota para o registro de diversas vendas no mês, o arquivo poderá ser feito em pasta distinta, de modo que fique à disposição da fiscalização de tributos estaduais quando solicitado.
Destacamos que a contra nota somente é obrigatória para as operações de vendas. Nas remessas em geral, abrangidas pelo diferimento, não existe a obrigatoriedade de emissão do documento.
Embasamento legal: Regulamento do ICMS (RS), Livro III, artigo 1º, §3º, combinado com o Livro II, artigo 26, inciso I, letra “g”; e Livro II, artigo 28, inciso II, nota 03, letra “a”.

Um comentário:

  1. Gostaria de saber se tenho que escriturar essa contra nota no meu livro de entrada e se ela vai para os Speds

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