sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Está suspensa a cobrança do DIFAL para empresas optantes pelo Simples Nacional

O Diferencial de Alíquota de ICMS, ou simplesmente DIFAL, diz respeito ao novo cálculo que deverá ser usado para operações interestadual em que o destinatário não é contribuinte do ICMS. As mudanças instituídas pelo DIFAL têm como principal objetivo aplacar a “guerra fiscal” instaurada entre os estados fazendo uma partilha, já que as tarifas de ICMS são diferentes entre cada unidade federativa.
Antes as empresas optantes do Simples Nacional, quando houvesse a necessidade de aplicar o DIFAL, precisavam utilizar guias de recolhimento que deveriam ser geradas a cada nota fiscal emitida.
No entanto, foi disponibilizada nas páginas 71 a 73 do Diário da Justiça eletrônico do STF a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli concedendo que a cobrança da repartição do Diferencial de Alíquota na venda para consumidor final não contribuinte do ICMS relativa a Emenda Constitucional nº 87/15, está suspensa para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, até que haja o julgamento de mérito da ação.
O Ministro entendeu, em resumo, que a exigência não possui amparo na Lei complementar nº 123/2006.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seguir por Email

Insira seu endereço de email:

Delivered by FeedBurner