terça-feira, 27 de setembro de 2016

Informações sobre a NFG - Nota Fiscal Gaúcha

Todos os estabelecimentos com Inscrição Estadual no Rio Grande do Sul e que contam com, no mínimo, um CAE de comércio varejista em seu cadastro junto à Receita Estadual já estão credenciados no Programa NFG.
Inicialmente, o credenciamento era voluntário se dava por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos varejistas. A partir de 01/03/2013, porém, iniciou o credenciamento de ofício. Este se deu de forma gradual, de modo que, a partir de 01/11/2013, todo o comércio varejista do Estado do Rio Grande do Sul foi credenciado no Programa pela SEFAZ.
A empresa também tem benefícios, tais como diferencial competitivo frente a seus clientes, que passam a concorrer a prêmios mensais de até R$1 milhão, Incentivo às vendas pelo comércio formal, Redução da concorrência desleal, Possibilidade de identificação dos consumidores em cada venda, viabilizando o conhecimento do perfil de consumo de seus clientes e o estabelecimento de marketing seletivo, Fortalecimento da imagem de empresa socialmente responsável e comprometida com o desenvolvimento do Estado.
A regra geral é a seguinte: o CPF deve ser sempre informado no documento fiscal, estando a empresa dispensada dessa obrigação apenas se o cidadão expressar sua recusa.  Logo, deve-se sempre perguntar se o cliente deseja ter o CPF na nota.
Quando ao envio dos arquivos para o Governo depois de ter feito as vendas e informado o CPF uma empresa que emite apenas documentos fiscais eletrônicos (NF-e e NFC-e) precisa entregar o arquivo da NFG, Os dados dos documentos fiscais eletrônicos (NF-e e NFC-e) passam a integrar a nossa base assim que ocorre a autorização de emissão, não sendo necessária qualquer transmissão adicional.
Entretanto, pode ser necessário enviar ao menos uma declaração mensal. Abaixo, seguem as situações possíveis para os estabelecimentos que operam apenas com documentos fiscais eletrônicos (e que não estão obrigados à EFD):
a. Se, no período (mês), houve ao menos uma venda no período para consumidor final, pessoa física, COM CPF, não é necessário enviar nenhuma declaração.
b. Se, no período (mês), houve venda para consumidor final, pessoa física, mas não houve a inclusão do CPF em nenhum documento fiscal, deve-se enviar a declaração SEM CPF.
c. Se, no período (mês), não houve nenhuma venda para consumidor final, pessoa física, deve-se enviar a declaração SEM MOVIMENTO.
Com relação à penalidades relacionadas ao Programa NFG, aplicam-se as sanções previstas na Lei Estadual n° 6.537. Veja abaixo:
Ex. 1: não colocar o CPF na nota/cupom fiscal multa de 5% do valor das mercadorias;
Ex. 2: não transmitir ou transmitir de forma incorreta os arquivos:
Multa de 1% do valor de todas operações (não transmitir)Multa de 0,5% do valor de todas operações (transmitir incorretamente)
Lei 6537 / 73, Art. 11, inciso II, alínea “e’”
Art. 11 - Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas: (...)
II - infrações relativas aos documentos fiscais: (...)
e)  emitir documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária,
 para a operação ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária
 material: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;
 Lei 6537 / 73, Art. 11, inciso IV, alínea “e’”
Art. 11 - Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas: (...)
IV - infrações relativas a informações devidas por contribuintes: (...)
e) omitir informações em meio eletrônico ou prestar essas informações de maneira incorreta ou em desacordo com a legislação tributária
 1 - quando ocorrer fornecimento de informações em padrão diferente do exigido pela legislação tributária: multa de 0,5% do valor das respectivas  operações ou prestações, não inferior a 60 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações;
 2 - quando não houver a entrega de arquivos com informações devidas no local, na forma ou no prazo previstos ou quando ocorrer omissão de informações ou prestação de informações incorretas: multa de 1% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 120 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações.

 Gostaríamos de reiterar que é uma obrigação da empresa sempre perguntar a seu cliente se deseja informar o CPF no Documento Fiscal.

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